Acórdão nº 0730129 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………., D………., E………. e F………. .
Pediu que os réus fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 151.638,43, acrescida da quantia de € 1.761, 51 de juros vencidos e dos vincendos contados sobre aquela primeira importância até efectivo e pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade profissional, prestou serviços aos avós e pais dos aqui réus e, posteriormente, a estes como herdeiros, serviços esses que culminaram em acção judicial, tendo os réus revogado a procuração que haviam assinado e nunca tendo liquidado a nota de honorários oportunamente remetida pelo autor. Alegou ainda que de toda a sua actividade - que levou à procedência do pedido formulado pelos réus - adveio para os réus um grande benefício patrimonial.
Os réus contestaram, alegando, em síntese, que desconheciam a actividade do autor no que se refere às relações com os seus antepassados; que a responsabilidade destes nunca poderá ser solidária uma vez que as suas quotas na herança não são idênticas; que os juros não podem ser peticionados desde a interpelação dos réus; que a acção interposta pelo autor, como mandatário, apresentou algumas falhas técnicas que pode por em causa, presentemente, o direito dos réus; e que a actividade desenvolvida pelo autor importará, no máximo, no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de honorários.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 153.399,94, acrescida dos juros vencidos sobre a quantia de € 151.638,43, contados desde a data da propositura da acção, à taxa anual de 4% até efectivo e integral pagamento, na proporção de 6/12 a cargo da ré C………., 4/12 a cargo da ré D………. e 1/12 a cargo de cada um dos réus E………. e F………. .
Inconformados, os réus recorreram, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - O tempo que um advogado despende com um processo é elemento relevante para a fixação dos honorários. Daí o laudo ter tido a necessidade de avançar com um número de horas de trabalho e o tribunal recorrido ter levado tal facto à base instrutória.
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- No procedimento do laudo, foi pedido ao autor que indicasse o número de horas de trabalho despendidas e este não o fez (resulta do laudo esta constatação).
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- Face a esta lacuna, no laudo partiu-se do resultado para a sua fundamentação, tal qual fato feito à medida. Como o valor médio hora no período de tempo em apreço era de 15 contos, dividindo o capital por 125, temos as 2 000 horas de trabalho.
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- Dos trabalhos discriminados na nota de honorários não se pode inferir tão avultado número de horas de trabalho despendidas.
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- O número de horas previsível é muitíssimo menor.
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- E engloba trabalho do advogado e trabalho de poio - levantar guias, entregar peças, etc., com preços de custo bem diferentes.
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- A pendência exagerada do processo por muitos anos não implica o dispêndio de horas de trabalho do advogado na exacta medida da pendência.
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- As diligências judiciais e as peças apresentadas nos autos pelo autor, bem como os tempos mortos havidos estão documentados na acção principal a que estes autos são apensos e deles não resulta tamanho dispêndio de tempo.
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- As muitas diligências que o autor refere ter tido junto da Câmara Municipal foram infrutíferas.
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- Estando apurado que, logo no início dos anos 90, o Município não ia cumprir a condição a que se obrigara por ter decidido ocupar a área a urbanizar com um arruamento, as negociações só poderiam versar ou uma solução alternativa noutro terreno dos pais das apelantes ou uma compensação em dinheiro.
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- E nunca o autor falou na primeira hipótese, e só [falou] na segunda depois do trânsito da acção declarativa. Desconhece-se, pois, qual o objecto de tantas reuniões.
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- A decisão recorrida afirma que se provaram os pressupostos em que o laudo se baseou, o que é conclusão infundada.
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- Não se apurou que o autor dependeu 2 000 horas de trabalhos. Apurou-se que despendeu muitas horas, mas muitas horas, para além de ser conclusivo, pode ser 100 horas, 200 horas, etc.
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- A resposta ao quesito 16º-A tem de ser dada como não escrita.
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- A resposta ao quesito 1º tem de ser restritiva, já que o depoimento da única testemunha que respondeu à matéria do quesito - G………. - é um depoimento inseguro, parcial, que não resistiu ao contraditório.
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- O autor intentou a necessária acção de fixação de prazo, mas só em 28.06.91, quando o assunto lhe foi colocado em 1987 (F) e G), o que só por si implicou uma paragem na resolução do assunto de 4 anos.
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- A acção teve sucesso, foi bem delineada, mas é de dificuldade mediana.
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- A acção principal teve duas omissões que foram fatais - a falta de registo da acção e a falta de interpelação da H………. .
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- À data da propositura, o terreno já estava ocupado pela H………. e era essencial que o caso julgado lhe fosse oponível.
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- E o registo da acção teria também evitado que o terreno fosse adquirido por usucapião.
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- O objectivo dos apelantes de reaverem o seu terreno tornou-se impossível.
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- O trabalho do autor não foi concluído e, não obstante, o autor raciocinou como se estivesse concluído.
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- A acção não foi contestada, o que facilitou muitíssimo a tarefa do autor. A acção teve um incidente de justo impedimento e apelação e o acompanhamento de revista.
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- Apurando-se que a Câmara não cumprira a condição, a acção teria necessariamente de proceder.
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- Os juros de mora só são devidos a partir da liquidação do montante dos honorários pela decisão da 1ª instância.
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- Os honorários do autor devem ser fixados em € 15.000,00.
O autor contra-alegou, suscitando a questão prévia do incumprimento, pela ré, do ónus de conclusão e, no mais, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
Questão prévia do incumprimento do ónus de conclusão Dispõe o artº 690º, nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela alteração dos fundamentos em que pede a alteração ou anulação da decisão.
Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem conter as especificações referidas no nº 2 do mesmo normativo, entre as quais a indicação das normas jurídicas violadas (al. a).
Nos termos do nº 4 do mesmo artº 690º, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, deve o relator convidar o requerente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob penas de não se conhecer do recurso na parte afectada.
Segundo Alberto dos Reis[1], a exigência de conclusões, estabelecida no artº 690º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso.
No caso, concordamos em que as conclusões não são um modelo de precisão, mas permitem que se entenda qual é o objecto do recurso, de tal forma que não se achou que fosse necessário dar cumprimento ao disposto no nº 4 do normativo citado.
Embora os réus não digam expressamente quais são as normas jurídicas que entendem que foram violadas, fazem referência aos critérios legais para a determinação do montante dos honorários, que, no essencial, é o que está em causa no recurso.
Pelo exposto, entende-se que foi cumprido o mencionado ónus, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
*III.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: O autor é advogado, inscrito na respectiva Ordem, com a cédula nº ….. e faz da advocacia profissão habitual e lucrativa. (
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No exercício daquela actividade profissional, a partir do ano de 1987, passou a patrocinar I………. e mulher AB………, nos mais diversos assuntos do seu interesse. (B) Em particular no conflito que mantiveram com a CM de .........., que não alcançou decisão definitiva até ao falecimento de ambos, ocorrido em 07.04.19 e 18.01.00, respectivamente. (C) Por isso, deduziu o competente incidente de habilitação dos ora réus, filhas - C………. e D………. - e netos daqueles seus constituintes, tendo, em consequência, passado a exercer o patrocínio destes. (D) Por escritura de 05.07.85, outorgada no notariado privativo da CM de ………., os pais e avós dos ora réus aceitaram vender àquela Câmara, pelo preço de 4.523.000$00, uma parcela de terreno com a área de 11.780 m2, a destacar do seu prédio rústico "J……….", sito no ………., freguesia de ………., inscrito sob o artº 152 da referida freguesia, condicionada pelos vendedores à "…condição de a Câmara Municipal autorizar os vendedores a construírem no prédio rústico assinalado a cor verde ...., prédios nas Condições do Plano de Urbanização a aprovar para o local.". (E) Transcorrido o ano de 1985 e todo o de 1986 sem que a CM tivesse satisfeito a obrigação assumida, em meados de 1987, os ascendentes dos ora réus consultaram e incumbiram o autor de, em sua representação, obter o cumprimento da condição estipulada. (F) Com vista a obter da CM de ………. o cumprimento da condição aposta na escritura referida em E), o autor efectuou um avultado número de diligências, melhor especificadas na nota de honorários junta de fls. 25 a 41 dos autos, que consistiram na troca de múltipla correspondência com o Presidente da CM de ………. e com os clientes, diversas deslocações à CM para reuniões, uma das quais com o Presidente, análise de plantas e obtenção de documentos, conferências e reuniões no Departamento de Urbanização, além de sucessivas conferências com os clientes para lhes dar conhecimento da situação. (1º e 9º) O autor contactou o gabinete de arquitectura dos arquitectos K………. e L………. a fim de que estes elaborassem um estudo de implantação para a área na qual a CM se obrigara a autorizar a construção que serviria de suporte ao referido PU. (2º) Tal implicou diversas reuniões com os referidos arquitectos e...
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