Acórdão nº 0730129 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………., D………., E………. e F………. .

Pediu que os réus fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 151.638,43, acrescida da quantia de € 1.761, 51 de juros vencidos e dos vincendos contados sobre aquela primeira importância até efectivo e pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade profissional, prestou serviços aos avós e pais dos aqui réus e, posteriormente, a estes como herdeiros, serviços esses que culminaram em acção judicial, tendo os réus revogado a procuração que haviam assinado e nunca tendo liquidado a nota de honorários oportunamente remetida pelo autor. Alegou ainda que de toda a sua actividade - que levou à procedência do pedido formulado pelos réus - adveio para os réus um grande benefício patrimonial.

Os réus contestaram, alegando, em síntese, que desconheciam a actividade do autor no que se refere às relações com os seus antepassados; que a responsabilidade destes nunca poderá ser solidária uma vez que as suas quotas na herança não são idênticas; que os juros não podem ser peticionados desde a interpelação dos réus; que a acção interposta pelo autor, como mandatário, apresentou algumas falhas técnicas que pode por em causa, presentemente, o direito dos réus; e que a actividade desenvolvida pelo autor importará, no máximo, no pagamento da quantia de € 15.000,00 a título de honorários.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 153.399,94, acrescida dos juros vencidos sobre a quantia de € 151.638,43, contados desde a data da propositura da acção, à taxa anual de 4% até efectivo e integral pagamento, na proporção de 6/12 a cargo da ré C………., 4/12 a cargo da ré D………. e 1/12 a cargo de cada um dos réus E………. e F………. .

Inconformados, os réus recorreram, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - O tempo que um advogado despende com um processo é elemento relevante para a fixação dos honorários. Daí o laudo ter tido a necessidade de avançar com um número de horas de trabalho e o tribunal recorrido ter levado tal facto à base instrutória.

  1. - No procedimento do laudo, foi pedido ao autor que indicasse o número de horas de trabalho despendidas e este não o fez (resulta do laudo esta constatação).

  2. - Face a esta lacuna, no laudo partiu-se do resultado para a sua fundamentação, tal qual fato feito à medida. Como o valor médio hora no período de tempo em apreço era de 15 contos, dividindo o capital por 125, temos as 2 000 horas de trabalho.

  3. - Dos trabalhos discriminados na nota de honorários não se pode inferir tão avultado número de horas de trabalho despendidas.

  4. - O número de horas previsível é muitíssimo menor.

  5. - E engloba trabalho do advogado e trabalho de poio - levantar guias, entregar peças, etc., com preços de custo bem diferentes.

  6. - A pendência exagerada do processo por muitos anos não implica o dispêndio de horas de trabalho do advogado na exacta medida da pendência.

  7. - As diligências judiciais e as peças apresentadas nos autos pelo autor, bem como os tempos mortos havidos estão documentados na acção principal a que estes autos são apensos e deles não resulta tamanho dispêndio de tempo.

  8. - As muitas diligências que o autor refere ter tido junto da Câmara Municipal foram infrutíferas.

  9. - Estando apurado que, logo no início dos anos 90, o Município não ia cumprir a condição a que se obrigara por ter decidido ocupar a área a urbanizar com um arruamento, as negociações só poderiam versar ou uma solução alternativa noutro terreno dos pais das apelantes ou uma compensação em dinheiro.

  10. - E nunca o autor falou na primeira hipótese, e só [falou] na segunda depois do trânsito da acção declarativa. Desconhece-se, pois, qual o objecto de tantas reuniões.

  11. - A decisão recorrida afirma que se provaram os pressupostos em que o laudo se baseou, o que é conclusão infundada.

  12. - Não se apurou que o autor dependeu 2 000 horas de trabalhos. Apurou-se que despendeu muitas horas, mas muitas horas, para além de ser conclusivo, pode ser 100 horas, 200 horas, etc.

  13. - A resposta ao quesito 16º-A tem de ser dada como não escrita.

  14. - A resposta ao quesito 1º tem de ser restritiva, já que o depoimento da única testemunha que respondeu à matéria do quesito - G………. - é um depoimento inseguro, parcial, que não resistiu ao contraditório.

  15. - O autor intentou a necessária acção de fixação de prazo, mas só em 28.06.91, quando o assunto lhe foi colocado em 1987 (F) e G), o que só por si implicou uma paragem na resolução do assunto de 4 anos.

  16. - A acção teve sucesso, foi bem delineada, mas é de dificuldade mediana.

  17. - A acção principal teve duas omissões que foram fatais - a falta de registo da acção e a falta de interpelação da H………. .

  18. - À data da propositura, o terreno já estava ocupado pela H………. e era essencial que o caso julgado lhe fosse oponível.

  19. - E o registo da acção teria também evitado que o terreno fosse adquirido por usucapião.

  20. - O objectivo dos apelantes de reaverem o seu terreno tornou-se impossível.

  21. - O trabalho do autor não foi concluído e, não obstante, o autor raciocinou como se estivesse concluído.

  22. - A acção não foi contestada, o que facilitou muitíssimo a tarefa do autor. A acção teve um incidente de justo impedimento e apelação e o acompanhamento de revista.

  23. - Apurando-se que a Câmara não cumprira a condição, a acção teria necessariamente de proceder.

  24. - Os juros de mora só são devidos a partir da liquidação do montante dos honorários pela decisão da 1ª instância.

  25. - Os honorários do autor devem ser fixados em € 15.000,00.

O autor contra-alegou, suscitando a questão prévia do incumprimento, pela ré, do ónus de conclusão e, no mais, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Questão prévia do incumprimento do ónus de conclusão Dispõe o artº 690º, nº 1 do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela alteração dos fundamentos em que pede a alteração ou anulação da decisão.

Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem conter as especificações referidas no nº 2 do mesmo normativo, entre as quais a indicação das normas jurídicas violadas (al. a).

Nos termos do nº 4 do mesmo artº 690º, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, deve o relator convidar o requerente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob penas de não se conhecer do recurso na parte afectada.

Segundo Alberto dos Reis[1], a exigência de conclusões, estabelecida no artº 690º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso.

No caso, concordamos em que as conclusões não são um modelo de precisão, mas permitem que se entenda qual é o objecto do recurso, de tal forma que não se achou que fosse necessário dar cumprimento ao disposto no nº 4 do normativo citado.

Embora os réus não digam expressamente quais são as normas jurídicas que entendem que foram violadas, fazem referência aos critérios legais para a determinação do montante dos honorários, que, no essencial, é o que está em causa no recurso.

Pelo exposto, entende-se que foi cumprido o mencionado ónus, pelo que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

*III.

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: O autor é advogado, inscrito na respectiva Ordem, com a cédula nº ….. e faz da advocacia profissão habitual e lucrativa. (

  1. No exercício daquela actividade profissional, a partir do ano de 1987, passou a patrocinar I………. e mulher AB………, nos mais diversos assuntos do seu interesse. (B) Em particular no conflito que mantiveram com a CM de .........., que não alcançou decisão definitiva até ao falecimento de ambos, ocorrido em 07.04.19 e 18.01.00, respectivamente. (C) Por isso, deduziu o competente incidente de habilitação dos ora réus, filhas - C………. e D………. - e netos daqueles seus constituintes, tendo, em consequência, passado a exercer o patrocínio destes. (D) Por escritura de 05.07.85, outorgada no notariado privativo da CM de ………., os pais e avós dos ora réus aceitaram vender àquela Câmara, pelo preço de 4.523.000$00, uma parcela de terreno com a área de 11.780 m2, a destacar do seu prédio rústico "J……….", sito no ………., freguesia de ………., inscrito sob o artº 152 da referida freguesia, condicionada pelos vendedores à "…condição de a Câmara Municipal autorizar os vendedores a construírem no prédio rústico assinalado a cor verde ...., prédios nas Condições do Plano de Urbanização a aprovar para o local.". (E) Transcorrido o ano de 1985 e todo o de 1986 sem que a CM tivesse satisfeito a obrigação assumida, em meados de 1987, os ascendentes dos ora réus consultaram e incumbiram o autor de, em sua representação, obter o cumprimento da condição estipulada. (F) Com vista a obter da CM de ………. o cumprimento da condição aposta na escritura referida em E), o autor efectuou um avultado número de diligências, melhor especificadas na nota de honorários junta de fls. 25 a 41 dos autos, que consistiram na troca de múltipla correspondência com o Presidente da CM de ………. e com os clientes, diversas deslocações à CM para reuniões, uma das quais com o Presidente, análise de plantas e obtenção de documentos, conferências e reuniões no Departamento de Urbanização, além de sucessivas conferências com os clientes para lhes dar conhecimento da situação. (1º e 9º) O autor contactou o gabinete de arquitectura dos arquitectos K………. e L………. a fim de que estes elaborassem um estudo de implantação para a área na qual a CM se obrigara a autorizar a construção que serviria de suporte ao referido PU. (2º) Tal implicou diversas reuniões com os referidos arquitectos e...

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