Acórdão nº 0731490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B………., residente na Rua ………., …, Apartamento .., Porto, instaurou acção de divórcio litigioso contra C………., residente na Rua ………., .., Anadia, pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu.
Para o que alega que o casal não vive em comum, desde há mais de três anos consecutivos e, pelo menos da sua parte, não tem qualquer interesse em restabelecer a vida em comum com o Réu.
E que este padece de várias sequelas que importam alteração das suas faculdades mentais, também há mais de três anos, estando comprometida a possibilidade da vida em comum.
Frustrou-se a tentativa de conciliação, uma vez que foi reconhecida a impossibilidade do réu ser citado por incapacidade física, tendo sido nomeado como seu curador provisório, para o representar na acção, D………., seu pai.
Em contestação alega que o réu não sofre de alteração das suas faculdades mentais que comprometam a possibilidade da vida em comum, nem que se verifica efectiva separação de facto do casal há mais de três anos consecutivos contados desde a proposição da acção, pelo conclui a pedir a improcedência da acção e que, a ser procedente o pedido de divórcio, se declare a autora único cônjuge culpado.
Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, sem reclamação, teve lugar a audiência de julgamento.
Decidida a matéria de facto provada e não provada, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição do réu do pedido.
2) - Inconformada com o sentenciado, recorre a autora.
Encerra as suas doutas alegações a concluir: "1ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que o Tribunal "a quo" devia ter inequivocamente considerado que o apelado padece de uma alteração grave das sua faculdades mentais (teor dos relatórios periciais de fls. 280 e ss.. 316 e 319, depoimento do perito gravado a cassete 1, Lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1 Lado B, voltas 1270 e cassete 2, voltas 00 a 1134, depoimento da testemunha da apelante, F………., gravado a cassete n° 3, Lado A volta 00 e cassete n° 4, Lado A, voltas 2550, depoimento da testemunha da apelante G………., gravado a cassete n° 4, Lado A, volta 2551 e cassete n° 5, Lado A, volta, 658, depoimento da testemunha do apelado, H………., gravados a cassete nº1, Lado A, contador n° 00, e cassete nº 1 Lado A, voltas n° 3471 e documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 2ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que o tribunal "a quo" devia ter inequivocamente considerado que o apelado padece de uma alteração grave das sua faculdades mentais há mais de três anos (teor do relatórios periciais de fls. 280 e ss. 316 e 319, depoimento gravados do perito na cassete 1, lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1 Lado B, voltas 1270 e cassete 2, voltas 00 a 1134, depoimento da testemunha da apelante, F………., gravados a cassete n° 3, Lado A volta 00 e cassete n° 4, Lado A, voltas 2550, depoimento da testemunha da apelante G………., gravado a cassete n° 4, lado A, volta 2551 e cassete nº 5, Lado A, volta, 658, depoimento da testemunha do apelado, H………., gravados a cassete nº l, Lado A, contador n° 00, e cassete n° 1 lado A, voltas n° 3471 e documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 3ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que a decisão recorrida devia ter considerado que aquela alteração grave das faculdades mentais compromete a possibilidade de vida em comum (teor do relatórios periciais de fls. 280 e ss., 316 e 319, depoimento gravados do perito na cassete 1, lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante I………., gravado a cassete 1, lado A, voltas 00 a 1129, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1, Lado B, voltas 1270, e cassete 2, lado A, voltas 00-1134, depoimento da testemunha da Autora F………., gravado a cassete n° 3, Lado, A, volta 00 e cassete n° 4, lado A, volta 2550, depoimento da testemunha da apelante, G………., gravado a cassete n° 4, lado a, volta n° 2551 e cassete n° 5, lado A, volta n° 658, documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 3ª - Não tendo o tribunal "a quo" formado a sua convicção com base naquela prova produzida, ocorreu um erro notório na apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e do principio da livre apreciação da prova (artigos 396, do C. Civil e 655, n° 1, do C. P. Civil); 4ª - Consequentemente, impõe-se, assim, a alteração das respostas no sentido de se ter provado: - Do facto 8º: "confrontada com o evidente fracasso dos tratamentos a que o Réu se submeteu durante cerca de 2 anos de internamento, a autora compreendeu que a possibilidade de vida em comum estava inexoravelmente comprometida" - 9º: "autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos ou de, por qualquer forma relacionarem-se como marido e mulher" - 21º: "Nem condições de lucidez psicológica para manter um normal relacionamento conjugal ou mesmo familiar".
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- Face à prova produzida, e segundo as regras da experiência comum, dúvidas não se suscitam que o apelado seria considerado inimputável e demente, nos termos dos artigos 138º e 1601-1, B), ambos do C. Civil.
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- Apesar do Código Civil não definir o que é uma "alteração das faculdades mentais", poder-se-á dizer, grosso modo e em consonância com aqueles artigos do C. Civil, que existe uma alteração grave das faculdades mentais quando as condições psíquicas de uma pessoa estão afectadas impedindo-a de reger a sua pessoa e bens, o que sucede com o apelado, pelo que tribunal "a quo" violou por erro de interpretação e por omissão o artº 1781, alínea c), do C. Civil.
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- Contrariamente ao que se possa deduzir da douta sentença, o artigo 1781-c), do C. Civil, não exige que o comprometimento da possibilidade de...
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