Acórdão nº 0731490 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B………., residente na Rua ………., …, Apartamento .., Porto, instaurou acção de divórcio litigioso contra C………., residente na Rua ………., .., Anadia, pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu.

Para o que alega que o casal não vive em comum, desde há mais de três anos consecutivos e, pelo menos da sua parte, não tem qualquer interesse em restabelecer a vida em comum com o Réu.

E que este padece de várias sequelas que importam alteração das suas faculdades mentais, também há mais de três anos, estando comprometida a possibilidade da vida em comum.

Frustrou-se a tentativa de conciliação, uma vez que foi reconhecida a impossibilidade do réu ser citado por incapacidade física, tendo sido nomeado como seu curador provisório, para o representar na acção, D………., seu pai.

Em contestação alega que o réu não sofre de alteração das suas faculdades mentais que comprometam a possibilidade da vida em comum, nem que se verifica efectiva separação de facto do casal há mais de três anos consecutivos contados desde a proposição da acção, pelo conclui a pedir a improcedência da acção e que, a ser procedente o pedido de divórcio, se declare a autora único cônjuge culpado.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, sem reclamação, teve lugar a audiência de julgamento.

Decidida a matéria de facto provada e não provada, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição do réu do pedido.

2) - Inconformada com o sentenciado, recorre a autora.

Encerra as suas doutas alegações a concluir: "1ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que o Tribunal "a quo" devia ter inequivocamente considerado que o apelado padece de uma alteração grave das sua faculdades mentais (teor dos relatórios periciais de fls. 280 e ss.. 316 e 319, depoimento do perito gravado a cassete 1, Lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1 Lado B, voltas 1270 e cassete 2, voltas 00 a 1134, depoimento da testemunha da apelante, F………., gravado a cassete n° 3, Lado A volta 00 e cassete n° 4, Lado A, voltas 2550, depoimento da testemunha da apelante G………., gravado a cassete n° 4, Lado A, volta 2551 e cassete n° 5, Lado A, volta, 658, depoimento da testemunha do apelado, H………., gravados a cassete nº1, Lado A, contador n° 00, e cassete nº 1 Lado A, voltas n° 3471 e documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 2ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que o tribunal "a quo" devia ter inequivocamente considerado que o apelado padece de uma alteração grave das sua faculdades mentais há mais de três anos (teor do relatórios periciais de fls. 280 e ss. 316 e 319, depoimento gravados do perito na cassete 1, lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1 Lado B, voltas 1270 e cassete 2, voltas 00 a 1134, depoimento da testemunha da apelante, F………., gravados a cassete n° 3, Lado A volta 00 e cassete n° 4, Lado A, voltas 2550, depoimento da testemunha da apelante G………., gravado a cassete n° 4, lado A, volta 2551 e cassete nº 5, Lado A, volta, 658, depoimento da testemunha do apelado, H………., gravados a cassete nº l, Lado A, contador n° 00, e cassete n° 1 lado A, voltas n° 3471 e documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 3ª - Dos relatórios periciais, do esclarecimento pericial prestado na audiência, dos depoimentos gravados das testemunhas e da prova documental constante dos autos, resulta que a decisão recorrida devia ter considerado que aquela alteração grave das faculdades mentais compromete a possibilidade de vida em comum (teor do relatórios periciais de fls. 280 e ss., 316 e 319, depoimento gravados do perito na cassete 1, lado A, voltas 00.15 e com termo em cassete 2, Lado B, voltas 23.15, depoimento da testemunha da apelante I………., gravado a cassete 1, lado A, voltas 00 a 1129, depoimento da testemunha da apelante, E………., gravado a cassete 1, Lado B, voltas 1270, e cassete 2, lado A, voltas 00-1134, depoimento da testemunha da Autora F………., gravado a cassete n° 3, Lado, A, volta 00 e cassete n° 4, lado A, volta 2550, depoimento da testemunha da apelante, G………., gravado a cassete n° 4, lado a, volta n° 2551 e cassete n° 5, lado A, volta n° 658, documentos de fls. 41, 42 e 47 e relatórios hospitalares); 3ª - Não tendo o tribunal "a quo" formado a sua convicção com base naquela prova produzida, ocorreu um erro notório na apreciação da prova, violação das regras da experiência comum e do principio da livre apreciação da prova (artigos 396, do C. Civil e 655, n° 1, do C. P. Civil); 4ª - Consequentemente, impõe-se, assim, a alteração das respostas no sentido de se ter provado: - Do facto 8º: "confrontada com o evidente fracasso dos tratamentos a que o Réu se submeteu durante cerca de 2 anos de internamento, a autora compreendeu que a possibilidade de vida em comum estava inexoravelmente comprometida" - 9º: "autora e réu deixaram de comungar da mesma habitação, do mesmo leito, de tomar refeições juntos ou de, por qualquer forma relacionarem-se como marido e mulher" - 21º: "Nem condições de lucidez psicológica para manter um normal relacionamento conjugal ou mesmo familiar".

  1. - Face à prova produzida, e segundo as regras da experiência comum, dúvidas não se suscitam que o apelado seria considerado inimputável e demente, nos termos dos artigos 138º e 1601-1, B), ambos do C. Civil.

  2. - Apesar do Código Civil não definir o que é uma "alteração das faculdades mentais", poder-se-á dizer, grosso modo e em consonância com aqueles artigos do C. Civil, que existe uma alteração grave das faculdades mentais quando as condições psíquicas de uma pessoa estão afectadas impedindo-a de reger a sua pessoa e bens, o que sucede com o apelado, pelo que tribunal "a quo" violou por erro de interpretação e por omissão o artº 1781, alínea c), do C. Civil.

  3. - Contrariamente ao que se possa deduzir da douta sentença, o artigo 1781-c), do C. Civil, não exige que o comprometimento da possibilidade de...

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