Acórdão nº 0732705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada em 23 de Fevereiro de 2006, nos Juízos de Execução do Porto, por "B………., S.A." contra "C………., S.A.", D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………., tendo dado à execução uma livrança com o valor de € 111.801,60, com datas de emissão e de vencimento de, respectivamente, 2001.12.31 e 2003.03.03, subscritas pela executada sociedade e avalizada pelos restantes executados, deduziu a executada I………. oposição à execução, concluindo pela procedência da oposição e pela extinção da execução.

    Alega, para tanto, em resumo e além do mais, que ocorreu o preenchimento abusivo da livrança exequenda por nela ter sido fixado um prazo de vencimento para além do previsto no contrato de locação financeira cujo incumprimento garantia, pelo que foi violado o disposto no artº 10º da LULL e, não tendo a livrança sido emitida no período temporal previsto no pacto de preenchimento, a respectiva obrigação cambiária encontra-se prescrita. Mas, ainda que se considere que a livrança continua a valer como título executivo, agora como documento particular, apenas pode ser exigida a prestação da obrigação avalizada. E, com a declaração de falência da sociedade avalizada, ocorrida em 13.11.1998, no processo nº …/97, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, todas as obrigações da falida se tornaram imediatamente exigíveis pelo que, tendo a exequente exercido o seu direito apenas em 31.12.2001, verificou-se a caducidade da garantia. Mais invoca a figura do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nomeadamente pela aposição de datas posteriores em violação do pacto de preenchimento, conduta essa contraditória com anterior conduta merecedora da confiança da outra parte, violadora, por isso, da boa fé e passível de integrar a culpa grave a que alude o artº 10º da LULL.

  2. Contestou a exequente que, concluindo pela improcedência da oposição, sustenta, também em resumo, que no âmbito dos títulos de crédito predominam as características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, resultando o seu direito de exigir o pagamento do montante titulado pela livrança do facto de ser sua portadora legítima e que, quem subscreve uma livrança em branco, acompanhada de um contrato de preenchimento, concede a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados, o que sucedeu no caso em apreço. Aduz ainda que, figurando a oponente na livrança na qualidade de avalista, não está perante si na qualidade de sujeito cambiário imediato, mas apenas como garante da obrigação cambiária, pelo que apenas podia invocar a excepção do pagamento e não as excepções que deduziu.

  3. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, conhecendo de mérito, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução quanto à oponente.

  4. Inconformada, apelou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, fez inadequada ponderação e aplicação do Direito.

    1. : São características dos títulos de crédito a literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária; 3ª: O que faz com que o direito da ora apelante de exigir da apelada o pagamento do montante titulado pela livrança que serve de base à execução decorre do facto de ser portadora legítima da mesma, uma vez que aquela já encontra vencida, de acordo com o disposto nos artigos 16º, 48º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.

    2. : A ora apelada figura na livrança dada à execução como avalista.

    3. : A ora apelada, face à apelante, está no domínio das relações mediatas, na medida em que não figura como locatária no contrato de locação financeira celebrado entre aquela e a sociedade executada, tendo apenas subscrito o pacto de preenchimento de tal livrança, em data posterior ao da celebração do supra citado contrato.

    4. : Assim, a ora apelada não está perante a ora apelante na qualidade de sujeito cambiário, mas antes como garante da obrigação cambiária em momento posterior.

    5. : Face a essa qualidade de avalista e por estar em sede de relações mediatas perante a ora apelante, a ora apelada não pode suscitar as excepções que deduziu, exceptuada a do pagamento, o qual, no caso, não ocorreu.

    6. : É a doutrina decorrente do artigo 17º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável às livranças por força da remissão do artigo 77º da mesma.

    7. : Tal preceito, afastando as características da literalidade e da...

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