Acórdão nº 0733397 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - No tribunal judicial da comarca de Paços de Ferreira, em acção de regulação do poder paternal (proc. ……./05 - …º Juízo) intentada pelo Ministério Público, em representação dos menores B……………., nascido a 16/08/2001, e C…………., nascida a 08/07/1992, contra os seus pais - D……………. e E……………., foi homologado por sentença o acordo destes em que, além do mais, ficou o pai dos menores obrigado a pagar-lhes a prestação mensal (global) de alimentos no montante de € 75,00.

Deixando de pagar essa prestação e apurada a impossibilidade da sua cobrança por carência absoluta de meios do obrigação a alimentos, veio o Ministério Público requerer que, na inviabilidade do cumprimento coercivo por parte do progenitor E……….., se proceda à realização das diligências com vista à fixação da quantia a ser prestada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) aos menores.

Após as diligências legalmente previstas, conferida a inviabilidade da cobrança coerciva dos alimentos, por o progenitor não ter rendimentos (encontrando-se preso) e comprovada a insuficiência económico-financeira dos menores e seu agregado familiar, composto pela mãe do mencionados menores, seu companheiro (ambos desempregados e sem rendimentos do trabalho) e três filhos menores, veio a ser fixada pelo tribunal recorrido em € 75,00 mensais a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do referido Fundo de Garantia.

2) - Desta decisão agrava o Ministério Público.

Alega e conclui doutamente que deve ser fixada em € 100,00 mensais, para cada um dos menores, a prestação a cargo do FGADM.

Notificado, o instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não apresentou contra-alegações.

O Mmo Juiz sustenta profusa e doutamente a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Em causa está apenas averiguar e decidir se a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode ser fixada em montante mais elevado que a prestação mensal, judicialmente fixada, devida pelo obrigado a alimentos, no caso, o progenitor dos menores.

4) - Os factos a atender, sem controvérsia, são os descritos nesta decisão, em 1).

5) - Perante a situação factual apurada no processo, verificam-se todos os requisitos legais determinantes do pagamento pelo FGADM duma prestação (alimentar) aos menores, demonstrada que está a necessidade por parte dos menores, a fixação judicial dos alimentos e a incobrabilidade da prestação alimentar àqueles devida pelo seu pai.

A situação económica dos menores, revelada nesse quadro factual, é de grande necessidade que exige o urgente auxílio económico da referida instituição.

Concorda-se que é, de todo, insuficiente a importância de € 75,00 para acorrer às necessidades básicas (mínimas), à subsistência (condigna) de ambos os menores (desprovidos, eles e o agregado familiar, de rendimentos).

E, em termos absolutos, nem seria exagerada, mas modesta, a quantia de € 100,00 mensais para satisfazer essas necessidades - alimentação, vestuário e educação e nas suas condições específicas de cada um dos menores, como pretende, em recurso, o MP.

Tendo sido fixada judicialmente em € 75,00 mensais a prestação alimentar a pagar pelo progenitor, e vindo o FUNDO a garantir os alimentos por inviabilidade de cobrança dessa prestação, vejamos se esta instituição deve pagar quantia superior à prestação alimentar devida por aquele.

A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 63º (sob a epígrafe "direitos e deveres sociais"), nº 3, que "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".

E no artigo 69º ("Infância"), nº 1, dispõe que "As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições".

Este normativo "protege" as crianças de forma igual, mas, dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado (e a sociedade)...

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