Acórdão nº 0733397 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - No tribunal judicial da comarca de Paços de Ferreira, em acção de regulação do poder paternal (proc. ……./05 - …º Juízo) intentada pelo Ministério Público, em representação dos menores B……………., nascido a 16/08/2001, e C…………., nascida a 08/07/1992, contra os seus pais - D……………. e E……………., foi homologado por sentença o acordo destes em que, além do mais, ficou o pai dos menores obrigado a pagar-lhes a prestação mensal (global) de alimentos no montante de € 75,00.
Deixando de pagar essa prestação e apurada a impossibilidade da sua cobrança por carência absoluta de meios do obrigação a alimentos, veio o Ministério Público requerer que, na inviabilidade do cumprimento coercivo por parte do progenitor E……….., se proceda à realização das diligências com vista à fixação da quantia a ser prestada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) aos menores.
Após as diligências legalmente previstas, conferida a inviabilidade da cobrança coerciva dos alimentos, por o progenitor não ter rendimentos (encontrando-se preso) e comprovada a insuficiência económico-financeira dos menores e seu agregado familiar, composto pela mãe do mencionados menores, seu companheiro (ambos desempregados e sem rendimentos do trabalho) e três filhos menores, veio a ser fixada pelo tribunal recorrido em € 75,00 mensais a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do referido Fundo de Garantia.
2) - Desta decisão agrava o Ministério Público.
Alega e conclui doutamente que deve ser fixada em € 100,00 mensais, para cada um dos menores, a prestação a cargo do FGADM.
Notificado, o instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não apresentou contra-alegações.
O Mmo Juiz sustenta profusa e doutamente a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Em causa está apenas averiguar e decidir se a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode ser fixada em montante mais elevado que a prestação mensal, judicialmente fixada, devida pelo obrigado a alimentos, no caso, o progenitor dos menores.
4) - Os factos a atender, sem controvérsia, são os descritos nesta decisão, em 1).
5) - Perante a situação factual apurada no processo, verificam-se todos os requisitos legais determinantes do pagamento pelo FGADM duma prestação (alimentar) aos menores, demonstrada que está a necessidade por parte dos menores, a fixação judicial dos alimentos e a incobrabilidade da prestação alimentar àqueles devida pelo seu pai.
A situação económica dos menores, revelada nesse quadro factual, é de grande necessidade que exige o urgente auxílio económico da referida instituição.
Concorda-se que é, de todo, insuficiente a importância de € 75,00 para acorrer às necessidades básicas (mínimas), à subsistência (condigna) de ambos os menores (desprovidos, eles e o agregado familiar, de rendimentos).
E, em termos absolutos, nem seria exagerada, mas modesta, a quantia de € 100,00 mensais para satisfazer essas necessidades - alimentação, vestuário e educação e nas suas condições específicas de cada um dos menores, como pretende, em recurso, o MP.
Tendo sido fixada judicialmente em € 75,00 mensais a prestação alimentar a pagar pelo progenitor, e vindo o FUNDO a garantir os alimentos por inviabilidade de cobrança dessa prestação, vejamos se esta instituição deve pagar quantia superior à prestação alimentar devida por aquele.
A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 63º (sob a epígrafe "direitos e deveres sociais"), nº 3, que "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho".
E no artigo 69º ("Infância"), nº 1, dispõe que "As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições".
Este normativo "protege" as crianças de forma igual, mas, dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado (e a sociedade)...
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