Acórdão nº 0731962 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B………. e C………., residentes na Rua ………., …, ., .º Dtº, ………., Vila Nova de Gaia, instauraram no Tribunal Judicial de Paredes, onde foram distribuídos ao .º Juízo sob o nº …./05.6TBPRD, os presentes autos de acção declarativa com processo sumário contra D………. e E………., residentes no ………., ………., Paredes, pedindo a condenação dos RR. a restituírem-lhes a posse integral de local arrendado, no prazo de 30 dias, devendo estes prestar os seguintes factos: a) desmontar e retirar o gradeamento implantado pelos RR. no espaço destinado a esplanada e estacionamento; b) cortar as árvores que impedem a utilização da esplanada; c) regularizar e nivelar o solo do logradouro do arrendado; d) cortar ou proteger as pontas do gradeamento do lago existente no logradouro.

Para tanto, alegam, em síntese: - que tomaram de arrendamento aos réus, para exercício do comércio, o rés-do-chão e logradouro de prédio que a estes pertence; - que os réus implantaram no espaço destinado a esplanada um gradeamento metálico que ocupa parte daquele espaço e do estacionamento, impossibilitando os autores de os usarem; - que existem duas árvores que, pelo seu porte e pelo crescimento das suas raízes, impedem a utilização da esplanada, por não ser possível ali instalar cadeiras e mesas; - que essas árvores produzem uma seiva e resina que cai sobre os toldes e as pessoas e que as ditas árvores atraem grandes quantidades de mosquitos; - que no logradouro existe um lago que está rodeado por grade de ferro que, nas suas extremidades, possui pontas agudas, as quais apresentam perigosidade para quem ali passe.

Os RR. contestaram, impugnando parcialmente a matéria da petição inicial, no essencial negando a celebração de qualquer contrato de arrendamento celebrado com os AA. e invocando a celebração de cessão de exploração de estabelecimento comercial, cujas vicissitudes descrevem.

Foi proferido Despacho Saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, vindo a matéria de facto da base instrutória a ser decidida nos termos do despacho de fls. 134 e segs., que não mereceu qualquer reparo.

Foi seguidamente proferida a sentença que decidiu a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformados com o decidido, os RR. vieram apelar para este Tribunal da Relação do Porto, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: I) Os Apelantes produziram nos autos elemento de prova de onde se pode concluir serem titulares de uma relação locatícia relativamente ao espaço em questão.

II) Tal elemento de prova documental consubstancia-se nos 14 recibos de renda assinados pelo Apelado marido D………., no qual ele declara ter recebido da Apelante esposa a quantia de € 500,00 pelo arrendamento do F………., sito na ………., ………., Paredes, juntos pelos Apelantes com a sua resposta à Contestação.

III) A assinatura destes documentos não foi impugnada nem a autoria posta em causa, e nessa medida, dispondo o artigo 376, nº 1 do Código Civil que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento", não poderia a M.ma Juiz "a quo", face ao integral conteúdo desses documentos, deixar de dar como provada a relação locatícia entre Apelantes e Apelados.

IV) No mesmo sentido dispõe o artigo 7º nº 2 do RAU ao referir que a prova do contrato de arrendamento pode ser feita pela exibição do recibo de renda.

V) Assim as respostas aos quesitos 1 e 4 da Base Instrutória deverão ser alterados da seguinte forma: - Quesito 1 - "Provado que pelo menos desde 1 de Abril de 2003, D………., ora Réu, obrigou-se a ceder a B………., ora A, o gozo do rés - do - chão e logradouro fronteiro ao mesmo do seu prédio sito na ………, ………., Paredes" - Quesito 4 - "Provado" VI) Termos em que, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que julgue a acção totalmente procedente por provada, SE FARÁ JUSTIÇA Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1- No espaço exterior do prédio sito na ………., nº…., ………., Paredes, os RR. há alguns anos plantaram duas árvores (vimieiros) (al. A) da matéria assente).

2- No logradouro existe um lago que está rodeado por uma grade de ferro que na sua extremidade superior possui pontas agudas (al. B) da matéria assente).

3- Em 2004, os RR. implantaram no solo do espaço destinado a esplanada e estacionamento um gradeamento metálico...

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