Acórdão nº 0731353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……….

veio deduzir oposição à execução instaurada por C……….

, SA.

Como fundamento, no que ora interessa, alegou que: - A letra sacada foi aceite pela opoente a pedido do sócio-gerente da sacadora "para ir ao banco arranjar dinheiro", não tendo existido qualquer transacção comercial entre o sacador e a aceitante; - Tendo a oponente sabido que o seu filho foi ao banco e, em conluio com a gerência, obteve crédito em operação de desconto do título em apreço, em proveito do sacador e do próprio exequente; - Sendo certo que o exequente bem sabia que a letra em questão foi subscrita e aceite com o objectivo de, apenas, favorecer o sacador, facilitando o financiamento emergente da mesma letra; - O que vale por dizer que é "letra de favor" o título de crédito dado à execução.

Por se considerar que a opoente não apresentou factos tendentes a demonstrar que o banco exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor, a oposição foi liminarmente indeferida nos termos do art. 817º nº 1 c) do CPC.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a opoente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A exequente tinha conhecimento, designadamente, que: - Não houve transacção comercial, nem se encontra uma relação jurídica fundamental; - O contrato de desconto bancário aproveita ao sacador (que recebeu o dinheiro) e ao exequente (que cobra os juros, comissões e outras despesas); - O exequente bem sabia que a oponente é reformada, e não tinha possibilidade de pagar a letra dada à execução; - Ao ficar investido na posse da letra (relação mediata) o banco bem sabia que lhe era inoponível a inexistência de transacção comercial ou outra relação jurídica; - Sabia ainda que, também por essa via, prejudicaria, como prejudicou a oponente.

  1. Por isso, a acção deve prosseguir com vista ao apuramento da factualidade invocada pela oponente.

  2. Assim não decidindo, o Tribunal da 1ª Instância violou o disposto no art. 17° da LULL, pelo que deve ser revogada.

Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, ordenando-se a prossecução dos autos.

A agravada contra-alegou, tendo concluído pelo não provimento do agravo.

O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Trata-se de decidir se a factualidade alegada permite concluir que a exequente, ao adquirir a letra, procedeu conscientemente em detrimento do devedor.

III.

Os factos...

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