Acórdão nº 0711041 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo: - se julgue ilícito o seu despedimento decretado pela R. em 19.09.2005; - e a R. condenada a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo do contrato (incluindo os 19 dias do mês de Setembro de 2005 e respectivo subsídio de alimentação, mais os 7 dias de férias não gozados, bem como o subsídio de Natal de 2005, as férias vencidas em 01.01.2006 e respectivo subsídio, mais os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de natal em relação ao tempo de duração do contrato no ano da cessação), no valor global de € 5.841,90, acrescida dos legais juros de mora que, à taxa de 4% ao ano, se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que foi despedido pela R. sem justa causa nem processo disciplinar e a R. não lhe pagou os créditos salariais no montante peticionado.
+++A R. contestou, alegando, em síntese: O A. não foi despedido pela R., tendo deixado de comparecer ao serviço, sem qualquer justificação, pelo que o contrato de trabalho cessou por abandono do trabalhador, conforme carta que lhe foi enviada. Não lhe são devidos os créditos que reclama.
O abandono do trabalho por parte do A. constituiu este na obrigação de indemnizar a R., pelos prejuízos causados, pelo que, em reconvenção, pede a condenação daquele a pagar-lhe o montante de € 2.191,02.
+++O A. respondeu e pugnou pela improcedência da reconvenção, mantendo o já alegado inicialmente, embora aceitasse que foi pago o subsídio de férias de 2005.
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, julgando a acção procedente nos seguintes termos: "1.º- Declarar ilícito o despedimento do A.; 2.º- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 4.906,90 (quatro mil novecentos e seis euros e noventa cêntimos), pelas proveniências acima referidas, acrescida dos juros à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde a data da citação até pagamento.
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- Absolver a R. do pedido quanto ao mais.
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- Absolver o A. do pedido reconvencional".
+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: A) É indevida a inclusão no rol da factualidade assente, a matéria constante do ponto 13 da matéria de facto considerada provada, que se impugna; B) Com ressalva do devido respeito por entendimento diverso, da prova produzida em audiência de julgamento não resulta que a apelante, após o referido dia 21-09-2005 tenha DEFINITIVAMENTE impedido o autor de retomar o seu posto de trabalho e exercer as suas funções profissionais; C) A expressão "não há trabalho", que foi a única dirigida ao autor pela entidade patronal, nas circunstâncias em que foi proferida e desacompanhada por outra factualidade, não equivale a um despedimento do trabalhador; D) Impõe-se por essa razão a improcedência parcial da acção, na parte respeitante à reclamada indemnização por despedimento ilícito e a procedência da reconvenção, na parte respeitante à reclamada indemnização por abandono do trabalho, por força do disposto nos arts. 429º e 448º do CT; Sem prescindir, E) O disposto no art. 437º, nº 2, é aplicável ao contrato de trabalho a termo ex vi do disposto no art. 440º, nº 1, ambos do CT F) Por essa razão, é devida a DEDUÇÃO, no valor da indemnização reconhecida ao autor, o valor correspondente às quantias que ESTE recebeu após o suposto despedimento, provenientes de trabalho subordinado prestado por este a favor de outras empresas e que não receberia ser não tivesse ocorrido o despedimento; G) Tal dedução foi não só expressamente reclamada em sede de contestação, como também está DOCUMENTALMENTE provado nos presentes autos o montante auferido pelo autor, nesses termos, no valor global de € 2.669,47; H) Violou, por isso, a decisão recorrida o disposto no art. 437º, nº 2, do CT; O valor eventualmente devido a título de indemnização ao trabalhador perfaz a quantia de € 3.048,33, tendo em...
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