Acórdão nº 0732004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B………., S. A.", com sede no ………., Freguesia de ………., Santo Tirso, intentou execução para pagamento de quantia certa contra "Massa Falida de C………., Ld.ª", representada pelo Liquidatário Judicial que no respectivo processo de falência foi nomeado, pretendendo a cobrança coerciva da quantia global de 163.651,28 euros, oferecendo como título executivo a sentença já transitada em julgado, proferida em 15.6.04 na acção ordinária intentada por aquela primeira contra a dita Massa Falida - processo n.º …./03, instaurado a 27.10.03 pelo ..º Juízo Cível de Santo Tirso - em que esta última foi condenada, além do mais, a restituir àquela sociedade o prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de ………. sob o art. 1661, bem assim a pagar-lhe, a título de indemnização pela ocupação indevida do dito imóvel, a quantia de 5.554,14 euros mensais desde Junho de 2002 até efectiva entrega do mesmo.

De referir que a sociedade "C………, Ldª" havia sido declarada em estado de falência, por sentença proferida a 15.6.01, já transitada em julgado, no processo n.º …/01, a correr termos pelo ..º Juízo Cível de Santo Tirso.

É também de relevar que a exequente havia instaurado em 5.3.01 contra a identificada sociedade "C………., Ldª" acção de despejo que correu termos pelo ..º Juízo Cível de Santo Tirso, sob o n.º …/01, na qual, por sentença de 3.5.02 e transitada em julgado em 22.5.02, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano acima identificado, com a condenação daquela sociedade a despejar e a entregar tal imóvel à dita exequente, bem assim a pagar-lhe as rendas vencidas desde Janeiro de 2001 e aquelas que se vencessem até ao trânsito dessa mesma sentença (ocorrido na referida data de 22.5.02), à razão de 5.554,14 euros mensais.

Ainda dos elementos que instruíram o presente recurso ressalta que a mencionada execução - acima referida e instaurada no ..º Juízo Cível de Santo Tirso por apenso ao aludido processo ordinário com o n.º …./03 - veio a ser remetida para apensação ao identificado processo de falência (n.º …/01, do ..º Juízo Cível de Santo Tirso), já após nela (execução) ter sido cumprida a notificação a que alude o art. 856, n.º 1, do CPC (penhora da quantia depositada à ordem do tribunal de falência, em resultado do produto da venda dos bens da falida, até ao valor suficiente para garantir o crédito exequendo).

Na sequência da apensação do mencionado processo executivo ao de falência, requereu neste último a sociedade/exequente que o seu crédito lhe fosse liquidado integralmente, sem sujeição ao regime de rateio, por se tratar de dívida nova contraída pela própria massa falida.

Ouvido o Sr. Liquidatário, pronunciou-se este no sentido de tal crédito da exequente dever ser reconhecido e graduado a par dos demais créditos comuns reclamados em sede do processo falimentar.

Veio então a ser proferida decisão a denegar a pretensão deduzida pela identificada exequente, concluindo-se que o crédito em causa era comum, como tal devendo ser objecto...

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