Acórdão nº 0151661 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | NARCISO MACHADO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Fernando... e mulher Maria... deduziram embargos de executado contra o Banco..., invocando a falta de apresentação a pagamento da livrança dada à execução, nos locais alegados pelos embargantes, o preenchimento abusivo da livrança, que foi assinada em branco, a nulidade dos avales prestados, por inexistência ou indeterminação do objecto da livrança e falta de protesto.
Por despacho de fls. 18-20, o Tribunal "a quo" rejeitou os embargos ao abrigo do art. 817 nº 1 alínea c) do CPC, por improcedência dos alegados fundamentos.
Inconformados com a decisão dela recorreram os embargantes que nas suas alegações concluem do seguinte modo: 1ª. A livrança, tal como a letra de câmbio, é criada e circula com base na prática de actos ou negócios jurídicos cuja formação está sujeita à estrita observância da forma legal, como consequência dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção (arts. 1º, 2º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º e III, 50 e 51 da LULL e 220 e 221 do CC).
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Os mesmos critérios formais aplicam-se ao contrato de preenchimento porque não há razão séria para que esse contrato seja uma excepção à essência do título (cf. norma invocada na conclusão anterior, maxime arts. 221 do CC e ainda 10º da LULL).
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Acresce que a validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo contrato de preenchimento, celebrado por escrito para assim, se curar da legalidade "versus" invalidade do preenchimento da livrança.
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A livrança entregue em branco, sem contrato escrito de preenchimento, comporta actos ou negócios jurídicos nulos por absoluta falta de critérios de determinação do seu objecto.
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Na verdade, a livrança em branco não contém quaisquer elementos que determinem a fonte ou origem da obrigação, bem como da natureza lícita ou ilícita desta (art. 280 do CC).
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O despacho sob recurso é nulo por omissão de pronúncia em relação aos efeitos da falta de protesto das livranças conforme se alegou nos arts. 14º a 78º da petição de embargos (art. 668 nº 1 e 663º do CPC).
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O despacho recorrido violou as normas invocadas nas conclusões precedentes pelo que deve ser revogado, prosseguindo os autos a sua tramitação.
Nas suas contra-alegações o Banco embargado pugna pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: - Saber se competia aos embargantes alegar e provar que o preenchimento da domiciliação teria sido abusiva.
- Saber se, entregue em branco, sem preenchimento do valor, a livrança não tinha objecto determinado, o mesmo acontecendo com a garantia cambiária.
- Saber se ocorre omissão de pronúncia, em consequência de o Sr. Juiz não se ter pronunciado sobre a falta de protesto.
Analisemos a primeira questão.
O processo de oposição à execução é no fundo e na essência um processo de declaração tendente a verificar se o direito de crédito, expresso formal e abstractamente no título executivo, existe na realidade.
Segundo Lopes Cardoso (Manual de Acção Executiva-3ª ed.-275), o processo de embargos é destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiria matéria de excepção.
Se a acção executiva se fundar em título diferente da decisão judicial, em princípio...
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