Acórdão nº 0151661 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Fernando... e mulher Maria... deduziram embargos de executado contra o Banco..., invocando a falta de apresentação a pagamento da livrança dada à execução, nos locais alegados pelos embargantes, o preenchimento abusivo da livrança, que foi assinada em branco, a nulidade dos avales prestados, por inexistência ou indeterminação do objecto da livrança e falta de protesto.

Por despacho de fls. 18-20, o Tribunal "a quo" rejeitou os embargos ao abrigo do art. 817 nº 1 alínea c) do CPC, por improcedência dos alegados fundamentos.

Inconformados com a decisão dela recorreram os embargantes que nas suas alegações concluem do seguinte modo: 1ª. A livrança, tal como a letra de câmbio, é criada e circula com base na prática de actos ou negócios jurídicos cuja formação está sujeita à estrita observância da forma legal, como consequência dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção (arts. 1º, 2º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º e III, 50 e 51 da LULL e 220 e 221 do CC).

  1. Os mesmos critérios formais aplicam-se ao contrato de preenchimento porque não há razão séria para que esse contrato seja uma excepção à essência do título (cf. norma invocada na conclusão anterior, maxime arts. 221 do CC e ainda 10º da LULL).

  2. Acresce que a validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo contrato de preenchimento, celebrado por escrito para assim, se curar da legalidade "versus" invalidade do preenchimento da livrança.

  3. A livrança entregue em branco, sem contrato escrito de preenchimento, comporta actos ou negócios jurídicos nulos por absoluta falta de critérios de determinação do seu objecto.

  4. Na verdade, a livrança em branco não contém quaisquer elementos que determinem a fonte ou origem da obrigação, bem como da natureza lícita ou ilícita desta (art. 280 do CC).

  5. O despacho sob recurso é nulo por omissão de pronúncia em relação aos efeitos da falta de protesto das livranças conforme se alegou nos arts. 14º a 78º da petição de embargos (art. 668 nº 1 e 663º do CPC).

  6. O despacho recorrido violou as normas invocadas nas conclusões precedentes pelo que deve ser revogado, prosseguindo os autos a sua tramitação.

Nas suas contra-alegações o Banco embargado pugna pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes: - Saber se competia aos embargantes alegar e provar que o preenchimento da domiciliação teria sido abusiva.

- Saber se, entregue em branco, sem preenchimento do valor, a livrança não tinha objecto determinado, o mesmo acontecendo com a garantia cambiária.

- Saber se ocorre omissão de pronúncia, em consequência de o Sr. Juiz não se ter pronunciado sobre a falta de protesto.

Analisemos a primeira questão.

O processo de oposição à execução é no fundo e na essência um processo de declaração tendente a verificar se o direito de crédito, expresso formal e abstractamente no título executivo, existe na realidade.

Segundo Lopes Cardoso (Manual de Acção Executiva-3ª ed.-275), o processo de embargos é destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiria matéria de excepção.

Se a acção executiva se fundar em título diferente da decisão judicial, em princípio...

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