Acórdão nº 0120955 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Cível (2ª) da Relação do Porto: I......, SA, com sede no lugar do....., freguesia e concelho da....., requereu junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em Junho de 1997, que lhe fosse reconhecida, através da emissão do competente certificado, a admissibilidade da denominação P...-SGPS, SA, para efeitos de constituição de uma sociedade anónima.

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificou a admissibilidade dessa firma, conquanto sob condição da prova do registo da alteração da denominação de uma outra sociedade, P.....-Sociedade Gestora....., SA, para IB....., SA.

Em 1998 a I....., S.A. requereu a revalidação do certificado, o que viu deferido.

Em 20 de Janeiro de 1999 a I....., SA apresentou novo pedido de revalidação do mencionado certificado de admissibilidade. Porém, tal pedido foi indeferido, com o expresso fundamento de que a denominação objecto desse pedido de revalidação era confundível com as denominações já existentes P....- Sociedade de Gestão...., S.A. e P..... - Gabinete de Contabilidade....., Lda.

Inconformada com este indeferimento, a I.....,SA recorreu hierarquicamente para o Director-Geral dos Registos e Notariado. O recurso foi porém indeferido in totum sendo mantido o despacho recorrido.

Contra o assim decidido interpôs a I....., SA recurso contencioso para o tribunal cível da comarca do......

Recebido o recurso, foram notificados para contestar o Director-Geral dos Registos e Notariado e as sociedades cuja denominação foi considerada obstativa da revalidação, P....-Sociedade de Gestão..., S.A. e P...- Gabinete de Contabilidade.., Lda.

O Director-Geral dos Registos e Notariado, através do respectivo substituto, limitou-se a remeter para o aduzido no despacho de sustentação recorrido. A P....-Gabinete de Contabilidade..., LDA, contestou, concluindo pela improcedência do recurso contencioso. A P...- Sociedade de Gestão..., S.A. não apresentou qualquer contestação.

A Mmª juiz da ..ª Vara Cível do..... veio então a proferir sentença, onde decidiu que a denominação visada pela recorrente I....., SA era confundível com a denominação P...- Sociedade de Gestão..., S.A. e não confundível com a denominação P...- Gabinete de Contabilidade..., Lda, razão pela qual manteve e revogou correspectivamente a decisão recorrida.

Inconformada com esta sentença na parte em que julgou existir a falada confundibilidade, contra ela interpôs a I....., SA o presente recurso.

É dele que nos cabe conhecer.

.........................................................

.........................................................

** Não foi apresentada qualquer contra alegação ** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc.

Dos Factos: Mostram-se provadas nos autos as seguintes ocorrências de facto, com interesse para a decisão do recurso:

  1. A recorrente requereu junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em Junho de 1997, que lhe fosse reconhecida, através da emissão do competente certificado, a admissibilidade da denominação P.....-S.G.P.S., S.A., para efeitos de constituição de uma sociedade anónima.

  2. O Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificou a admissibilidade dessa denominação, conquanto sob condição da prova do registo da alteração da denominação de uma outra sociedade, P... -Sociedade Gestora..., SA, para IB....., S.A..

  3. Em 1998 a recorrente requereu a revalidação do certificado, o que viu deferido.

  4. Em 20 de Janeiro de 1999 a recorrente apresentou novo pedido de revalidação do mencionado certificado de admissibilidade.

  5. Porém, tal pedido foi indeferido, com o fundamento de que a denominação objecto desse pedido de revalidação era confundível com as denominações P...- Sociedade de Gestão..., S.A. e P...- Gabinete de Contabilidade..., Lda.

  6. Em 31 de Dezembro de 1985 foi constituída a sociedade "S...., S.A".; g) Em 21 de Fevereiro de 1991 esta sociedade alterou a sua denominação para P...- Sociedade Gestora..., S.A..

  7. Em 14 de Outubro de 1997 esta denominação foi alterada para IB....., S.A..

  8. A denominação P...- Sociedade de Gestão..., S.A. resultou de uma alteração à firma J....., LDA, alteração essa ocorrida em 1 de Outubro de 1982; j) A denominação P...- Gabinete de Contabilidade..., Lda foi constituída em 12 de Abril de 1989.

Do Direito: Perante este conjunto de factos, vejamos os fundamentos do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que a recorrente extrai da sua alegação que se determinam o objecto e a extensão do conhecimento deste tribunal ad quem (v. artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág 299).

E como se vê das conclusões supra extractadas, a recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT