Acórdão nº 0120955 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Cível (2ª) da Relação do Porto: I......, SA, com sede no lugar do....., freguesia e concelho da....., requereu junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em Junho de 1997, que lhe fosse reconhecida, através da emissão do competente certificado, a admissibilidade da denominação P...-SGPS, SA, para efeitos de constituição de uma sociedade anónima.
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificou a admissibilidade dessa firma, conquanto sob condição da prova do registo da alteração da denominação de uma outra sociedade, P.....-Sociedade Gestora....., SA, para IB....., SA.
Em 1998 a I....., S.A. requereu a revalidação do certificado, o que viu deferido.
Em 20 de Janeiro de 1999 a I....., SA apresentou novo pedido de revalidação do mencionado certificado de admissibilidade. Porém, tal pedido foi indeferido, com o expresso fundamento de que a denominação objecto desse pedido de revalidação era confundível com as denominações já existentes P....- Sociedade de Gestão...., S.A. e P..... - Gabinete de Contabilidade....., Lda.
Inconformada com este indeferimento, a I.....,SA recorreu hierarquicamente para o Director-Geral dos Registos e Notariado. O recurso foi porém indeferido in totum sendo mantido o despacho recorrido.
Contra o assim decidido interpôs a I....., SA recurso contencioso para o tribunal cível da comarca do......
Recebido o recurso, foram notificados para contestar o Director-Geral dos Registos e Notariado e as sociedades cuja denominação foi considerada obstativa da revalidação, P....-Sociedade de Gestão..., S.A. e P...- Gabinete de Contabilidade.., Lda.
O Director-Geral dos Registos e Notariado, através do respectivo substituto, limitou-se a remeter para o aduzido no despacho de sustentação recorrido. A P....-Gabinete de Contabilidade..., LDA, contestou, concluindo pela improcedência do recurso contencioso. A P...- Sociedade de Gestão..., S.A. não apresentou qualquer contestação.
A Mmª juiz da ..ª Vara Cível do..... veio então a proferir sentença, onde decidiu que a denominação visada pela recorrente I....., SA era confundível com a denominação P...- Sociedade de Gestão..., S.A. e não confundível com a denominação P...- Gabinete de Contabilidade..., Lda, razão pela qual manteve e revogou correspectivamente a decisão recorrida.
Inconformada com esta sentença na parte em que julgou existir a falada confundibilidade, contra ela interpôs a I....., SA o presente recurso.
É dele que nos cabe conhecer.
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** Não foi apresentada qualquer contra alegação ** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir hic et nunc.
Dos Factos: Mostram-se provadas nos autos as seguintes ocorrências de facto, com interesse para a decisão do recurso:
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A recorrente requereu junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em Junho de 1997, que lhe fosse reconhecida, através da emissão do competente certificado, a admissibilidade da denominação P.....-S.G.P.S., S.A., para efeitos de constituição de uma sociedade anónima.
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O Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificou a admissibilidade dessa denominação, conquanto sob condição da prova do registo da alteração da denominação de uma outra sociedade, P... -Sociedade Gestora..., SA, para IB....., S.A..
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Em 1998 a recorrente requereu a revalidação do certificado, o que viu deferido.
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Em 20 de Janeiro de 1999 a recorrente apresentou novo pedido de revalidação do mencionado certificado de admissibilidade.
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Porém, tal pedido foi indeferido, com o fundamento de que a denominação objecto desse pedido de revalidação era confundível com as denominações P...- Sociedade de Gestão..., S.A. e P...- Gabinete de Contabilidade..., Lda.
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Em 31 de Dezembro de 1985 foi constituída a sociedade "S...., S.A".; g) Em 21 de Fevereiro de 1991 esta sociedade alterou a sua denominação para P...- Sociedade Gestora..., S.A..
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Em 14 de Outubro de 1997 esta denominação foi alterada para IB....., S.A..
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A denominação P...- Sociedade de Gestão..., S.A. resultou de uma alteração à firma J....., LDA, alteração essa ocorrida em 1 de Outubro de 1982; j) A denominação P...- Gabinete de Contabilidade..., Lda foi constituída em 12 de Abril de 1989.
Do Direito: Perante este conjunto de factos, vejamos os fundamentos do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que a recorrente extrai da sua alegação que se determinam o objecto e a extensão do conhecimento deste tribunal ad quem (v. artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 362 e 363 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, pág 299).
E como se vê das conclusões supra extractadas, a recorrente...
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