Acórdão nº 0140789 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução28 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras corre termos o processo de instrução nº .../... em que são assistentes Maria Rosa ..... e Agostinho ...... e arguidos Moisés ..... e Palmira ......, contra os quais, no âmbito do respectivo inquérito, foi acusação pública imputando-lhes a prática de um crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348º, nº 1, al a), do CP 1.2. Finda a instrução, requerida pelos arguidos, e realizado o debate instrutório, o Mmº Juiz "a quo" proferiu decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos Moisés ..... e Palmira ..... e determinou o arquivamento oportuno dos autos, nos termos do art. 308º, n.º 1, do CPP.

1.3. Inconformados com este despacho dele interpuseram recurso os assistentes Maria Rosa ..... e Agostinho ....., que motivaram, concluindo nos seguintes termos: "1. O despacho de não pronúncia dos arguidos apenas levou em linha de conta a prova produzida em sede de instrução, não tomando em consideração a prova produzida em sede de inquérito, como devia; 2. O próprio texto do despacho recorrido é bem elucidativo deste facto quando estatui "do depoimento das testemunhas, ouvidas em sede de instrução, …resulta que, após a decisão que julgou improcedente a oposição acima referida, em fins de Fevereiro de 2000, os arguidos efectuaram aberturas no muro referido na acusação e em frente às janelas existentes no prédio dos assistentes", ou que "atenta a prova produzida em sede de instrução, … podemos concluir que os arguidos, poucos dias após a decisão que julgou improcedente a oposição deduzida à decisão judicial acima referida, procederam à destruição de parte do muro em causa…"; 3. De facto, é verdade que duas das testemunhas indicadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução e ouvidas em sede de instrução em 19 de Dezembro de 2000, disseram que tal foi feito "em fins de Fevereiro de 2000" e "em fins de Fevereiro, princípios de Março do ano corrente, por alturas do Carnaval"; 4. Mas estas mesmas duas testemunhas também afirmaram, quando questionadas sobre tal matéria que as aberturas efectuadas no muro em frente às janelas existentes no prédio dos recorrentes eram iguais a estas; 5. Quando tal não corresponde à verdade, conforme ficou demonstrado por uma inspecção ao local; 6. Pelo que sendo falsos estes testemunhos quanto ao "modo" da abertura das janelas, também se tem de pôr em crise tais testemunhos quanto ao "tempo" dessa referida abertura; 7. E muito mais quando três testemunhas arroladas na acusação pelo Ministério Público testemunharam peremptoriamente em 29 de Maio de 2000, em sede de inquérito, que nessa data ainda não estavam feitas quaisquer aberturas no muro a desobstruir e destapar as janelas da fábrica dos ora recorrentes, não havendo, ao contrário do verificado com as duas referidas testemunhas ouvidas na instrução, qualquer elemento que possa pôr em crise os seus depoimentos; 8. Por outro lado, em 19 de Dezembro de 2000 ficou provado por uma inspecção ao local que, conquanto já abertas nessa data, ainda não o estavam totalmente; 9. Por conseguinte, levando em linha de conta toda a prova produzida nos autos, seja na fase de inquérito seja na fase de instrução, tem de se concluir que em 29 de Maio de 2000 ainda os arguidos não haviam cumprido o estipulado judicialmente na douta decisão da providência cautelar e que em 19 de Dezembro desse mesmo ano apenas tinham cumprido parcialmente; 10. E como a decisão definitiva da providência cautelar é de 16 de Fevereiro desse mesmo ano, tendo sido notificada por carta do dia seguinte, os arguidos praticaram um crime de desobediência qualificada, nos termos dos arts. 391º, do CPC e 348º, nº2, do CP.

11. Ao proferir despacho de não pronúncia, foram violados os arts. 308º e 283º, nº 2, do CPP, art. 391º, do CPC e art. 348º, do CP".

Terminam pelo provimento do recurso, devendo os arguidos ser pronunciados pelo crime de desobediência qualificada.

15. No Tribunal recorrido respondeu o Mº Pº, pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido.

1.6. O Mmº Juiz "a quo" ordenou a subida dos autos a este Tribunal.

1.7. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por falta de legitimidade dos recorrentes para recorrer, por não serem titulares do interesse ou interesses protegidos pela norma eventualmente infringida.

1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.9. Foram colhidos os vistos legais.

***2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, Maria Rosa ..... e Agostinho ...... participaram criminalmente contra Moisés ..... e Palmira ...... a prática de factos integradores de um crime de desobediência qualificada, p. e p., pelos arts. 391ºdo CPC e 348º, nº 2, do CP, porquanto, e em síntese, em 20AGO99, os participantes requereram contra os participados uma providência cautelar de restituição provisória de posse que inicialmente correu termos pelo ...º Juízo deste Tribunal com o nº .../... . Em 30SET99, foi decretada a providência e ordenada a restituição da posse dos requerentes no invocado e reconhecido direito de servidão de vistas, devendo os requeridos, ora participados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT