Acórdão nº 0040694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução28 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: 1 - No processo comum colectivo n° .../..., do T. J. de Torre de Moncorvo, foi o arguido Miguel ..... submetido a julgamento e condenado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2.600$00, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204°, n° 1, al. a), do CP e na pena de 80 dias de multa à mesma taxa, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 391º, do CPC e 348°, n° 2, do CP .

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 150 dias de multa, a 2.600$00 por dia.

2 - Desta decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso.

Das suas longas e pouco sucintas conclusões - são em número de 22! - -podem extrair-se as seguintes ideias base, como fundamentos de oposição ao acórdão condenatório: - O arguido não cometeu o crime de desobediência, na medida em que não existe notificação a aludir ao art. 391°, do CPC, nem lhe foi comunicado que não podia colher os frutos dos prédios da herança que granjeara.

- Não cometeu tão pouco o crime de furto qualificado, porque se limitou, como co-herdeiro, a tratar os bens da herança, como já fazia desde 1993, e a colher os respectivos frutos.

- Ao referir-se no acórdão o valor apropriado pelo arguido de 637.050$00, sem se elucidar como se chegou a esse montante e sem se subtrair a despesa efectuada, o tribunal "a quo", cometeu erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c), do n° 2, do art. 410°, do CPP .

- Sem prescindir, o tribunal recorrido deveria ter atenuado especialmente as penas, por se verificarem circunstâncias atenuantes suficientes a aconselhar tal atitude.

- Verifica-se também o vício do art. 410°, n° 2, al. a), do CPP -insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Termina requerendo a absolvição do arguido ou, caso assim se não entenda, que se determine o reenvio do processo para novo julgamento ou ainda que se atenue especialmente as penas relativamente aos crimes em que foi condenado pelo acórdão recorrido.

3 - Na sua resposta, a assistente Maria ....., defende a manutenção do decidido e, consequentemente, o não provimento do recurso.

4 - O M.º P.º, em primeira instância é de opinião que o recurso não merece provimento.

5 - Junto desta Relação, emitiu parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto que foi no sentido do reenvio do processo para novo julgamento em virtude de o acórdão recorrido padecer de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", quer quanto ao crime de furto qualificado quer quanto ao crime de desobediência, vício esse consignado no art. 410°, n° 2, al. -a), do CPP.

Foram colhidos os vistos.

Procedeu-se a julgamento, de acordo com o formalismo legal.

Cumpre apreciar e decidir .

6 - Conforme consta da acta de audiência de fIs. 231 e seguintes, foram documentados os actos de audiência, através de gravação magnetofónica, mas os respectivos suportes não se mostram juntos aos autos, nem tão pouco se vê que tenha sido, no todo ou em parte, transcrita, o que desde logo impossibilita o conhecimento da matéria de facto por este tribunal, independentemente de ser duvidoso que tal possa acontecer em recurso de acórdão, (obviamente) proferido por tribunal colectivo.

Todavia, não sai...

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