Acórdão nº 0120781 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelMANSO RAÍNHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação do Porto: Pelo Tribunal de Família e Menores de..... correu processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores Emanuela..... e Abílio Filipe......

Os respectivos progenitores, Libania..... e José....., chegaram a acordo quanto a esse exercício, acordo que foi judicialmente homologado.

O pai dos menores ficou vinculado a pagar a cada um deles a quantia mensal de 15.000$00 a título de alimentos, a actualizar.

Considerando que o pai dos menores não cumpriu esta obrigação e dado que a mãe não apresentava capacidade económica, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artº 3º, nº 1 da Lei nº 75/98 e dos artºs 3º e 4º do DL nº 164/99, que se impusesse ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a obrigação de suportar os alimentos aos menores.

Este pedido veio a ser deferido, tendo o Mmº juiz fixado em 15.750$00 para cada um dos menores a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), a actualizar. Porém, mais decidiu que a obrigação de pagar os alimentos se mantinha para lá da menoridade dos alimentandos, se verificados os requisitos do artº 1880º do Código Civil.

Contra o decidido relativamente a este último particular interpôs o IGFSS o presente recurso.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. A Lei nº 75/98 e o DL nº 164/99 que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artº 1880º do CC, que constitui lei geral.

  1. Esta disposição da lei civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade.

  2. Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei nº 75/98 e do DL nº 164/99.

  3. Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - v. artºs 1º e 2º da Lei nº 75/98 e artºs 1º e 2º do DL nº 164/99.

  4. Assim sendo, o pagamento das prestações é feito às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram.

  5. Aliás, o preâmbulo do DL nº 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de idade, nos termos de recomendações do Conselho da Europa no sentido da protecção social àquele extracto populacional, mais desprotegido e carente.

** O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva procedência.

O Mmº juiz sustentou a sua decisão.

** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

O que está em...

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