Acórdão nº 0150868 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de inventário facultativo nº ../.., pendentes no Tribunal Judicial da comarca de ............., e em que, actualmente, se procede, cumulativamente, à partilha das heranças deixadas por Júlio ........ e mulher, Margarida ..........., seu filho, Serafim ........ e, ainda, José .......... e mulher, foi, por acórdão desta Relação, de 25.02.99, com trânsito em julgado, mandado relacionar "o valor da obra executada" (aí questionada), "ou seja, o valor da construção incorporada no terreno até à 1ª placa".
Tendo, em consequência, sido relacionado tal bem da herança como a verba nº13 e havendo discordância entre os interessados quanto à atribuição de valor à correspondente benfeitoria (assim considerada, no sobredito acórdão, a obra em questão e com referência ao tempo em que foi construída), foi determinada a respectiva avaliação, tendo o louvado atribuído à verba (obra) em causa, considerada em tosco e sem acabamentos, o valor de Esc. 3.600.000.00.
Não tendo este laudo sido objecto de reclamações, foi, por douto despacho de 06.07.00, fixado em Esc. 3.600.000.00 o valor da verba em questão.
Inconformada, interpôs a interessada, Albertina ............, o presente recurso de agravo, em que pede a respectiva revogação, devendo ser produzida prova testemunhal para definição da concreta obra executada, à data da morte do Serafim ..........., com subsequente e respectivo laudo pericial, e, bem assim, para averiguar se tal obra foi paga, antes ou depois (pela agravante e com dinheiro por ela ganho) da morte do Serafim, remetendo-se, outrossim, os interessados para os meios comuns, se se entender impossível ou inconveniente a resolução da questão, no âmbito do inventário.
Culminando as respectivas alegações manuscritas e de difícil legibilidade (deficiência esta cuja superação só não foi ordenada, para não retardar, ainda mais, um inventário iniciado no já longínquo ano de 1989...), formulou as seguintes conclusões:/1ª- O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.99, decidiu, com trânsito em julgado, que a casa sita no ........., pertence à recorrente, Albertina .........., que, quando faleceu o seu marido, Serafim, estava em construção, tendo sido feita a 1ª placa que cobre o rés-do-chão e que o terreno onde se construiu a casa ainda não lhe pertencia; 2ª- O rés-do-chão não era fracção autónoma, mas sim uma benfeitoria e não tinha sido acabado, nem era habitável, tendo sido mandada relacionar a benfeitoria; 3ª- A casa foi construída por Henrique ..........., dono do terreno, a pedido da Albertina e para ser para ela, sendo ele que contratou o empreiteiro e lhe pagou sempre; 4ª- A Albertina só começou a dar-lhe dinheiro, já depois da...
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