Acórdão nº 0150868 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução19 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Nos autos de inventário facultativo nº ../.., pendentes no Tribunal Judicial da comarca de ............., e em que, actualmente, se procede, cumulativamente, à partilha das heranças deixadas por Júlio ........ e mulher, Margarida ..........., seu filho, Serafim ........ e, ainda, José .......... e mulher, foi, por acórdão desta Relação, de 25.02.99, com trânsito em julgado, mandado relacionar "o valor da obra executada" (aí questionada), "ou seja, o valor da construção incorporada no terreno até à 1ª placa".

Tendo, em consequência, sido relacionado tal bem da herança como a verba nº13 e havendo discordância entre os interessados quanto à atribuição de valor à correspondente benfeitoria (assim considerada, no sobredito acórdão, a obra em questão e com referência ao tempo em que foi construída), foi determinada a respectiva avaliação, tendo o louvado atribuído à verba (obra) em causa, considerada em tosco e sem acabamentos, o valor de Esc. 3.600.000.00.

Não tendo este laudo sido objecto de reclamações, foi, por douto despacho de 06.07.00, fixado em Esc. 3.600.000.00 o valor da verba em questão.

Inconformada, interpôs a interessada, Albertina ............, o presente recurso de agravo, em que pede a respectiva revogação, devendo ser produzida prova testemunhal para definição da concreta obra executada, à data da morte do Serafim ..........., com subsequente e respectivo laudo pericial, e, bem assim, para averiguar se tal obra foi paga, antes ou depois (pela agravante e com dinheiro por ela ganho) da morte do Serafim, remetendo-se, outrossim, os interessados para os meios comuns, se se entender impossível ou inconveniente a resolução da questão, no âmbito do inventário.

Culminando as respectivas alegações manuscritas e de difícil legibilidade (deficiência esta cuja superação só não foi ordenada, para não retardar, ainda mais, um inventário iniciado no já longínquo ano de 1989...), formulou as seguintes conclusões:/1ª- O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.99, decidiu, com trânsito em julgado, que a casa sita no ........., pertence à recorrente, Albertina .........., que, quando faleceu o seu marido, Serafim, estava em construção, tendo sido feita a 1ª placa que cobre o rés-do-chão e que o terreno onde se construiu a casa ainda não lhe pertencia; 2ª- O rés-do-chão não era fracção autónoma, mas sim uma benfeitoria e não tinha sido acabado, nem era habitável, tendo sido mandada relacionar a benfeitoria; 3ª- A casa foi construída por Henrique ..........., dono do terreno, a pedido da Albertina e para ser para ela, sendo ele que contratou o empreiteiro e lhe pagou sempre; 4ª- A Albertina só começou a dar-lhe dinheiro, já depois da...

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