Acórdão nº 0131363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução08 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto MARIA... e marido JOAQUIM... e JOÃO... e mulher MARIA TERESA... intentaram, nos Juízos Cíveis do Porto (actuais Varas Cíveis), a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MARIA ALEXANDRA... e marido CARLOS... e JERÓNIMO... e mulher MARIA LUISA..., pedindo: I

  1. Se decrete a execução específica do contrato-promessa de divisão de coisa comum celebrado em 24.09.89, proferindo-se sentença que declare a divisão em substância do prédio referido no artigo 6º da petição, nos termos indicados nos artigos 25º a 41º deste articulado.

  2. Se condene, solidariamente, os RR. a pagarem-lhe uma indemnização correspondente aos juros, à taxa legal, sobre 19 000 000$00, a contar de 1.01.99 e até à realização da divisão da coisa comum.

    II - Subsidiariamente, pedem, nos termos dos artigos 1062º e segs do C.P.C., a divisão em substância do prédio identificado no artigo 6º da petição.

    Alegam, em suma, que autores e réus celebraram, em 24.09.89, um contrato titulado pelo documento particular junto com a petição sob o n.º1 (doc. fls. 12 a 14) que também consubstancia um contrato-promessa de divisão da compropriedade do prédio a construir.

    Ter sido constituído sobre o mesmo o regime de propriedade horizontal e os RR. recusarem-se celebrar a escritura de divisão, apesar de notificados para o efeito.

    Alegam ainda que os RR., com esta atitude lhes causaram prejuízos impedindo-os de celebrar a escritura de venda da fracção A. (estabelecimento) já por eles prometida vender.

    Os RR. contestaram, arguindo a inadmissibilidade do pedido subsidiário e sustentando que o contrato celebrado não pode ser qualificado como contrato-promessa de divisão. Invocam também a nulidade do mesmo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas e defendem que o referido contrato não vincula a 2ª R., casada sob o regime de comunhão de adquiridos, com o R. Jerónimo.

    Concluem pela inadmissibilidade do pedido subsidiário e pela improcedência da acção.

    Os AA., na réplica responderam às excepções arguidas pelos RR., concluindo pela sua improcedência.

    Oportunamente foi proferido despacho saneador que não admitiu o pedido subsidiário, absolvendo os RR. da instância e julgou improcedentes os pedidos principais.

    Os AA. apelaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "A- Tendo as partes celebrado um acordo prevendo a compra de um terreno em compropriedade, para nele construírem um edifício, e convencionando a posterior divisão entre si das fracções desse prédio, em termos previamente definidos, está em causa um verdadeiro contrato-promessa de divisão de coisa comum, cujo incumprimento, depois de efectuada a construção, justifica o recurso à execução específica.

    B- Exprimindo esse acordo uma vontade clara das partes em se vincularem reciprocamente à celebração de vários negócios, incluindo a divisão das fracções de um prédio a construir, e constando desse acordo todos os elementos necessários à celebração da divisão convencionada, nada obsta a que o Tribunal decrete a peticionada divisão.

    C- O facto de ter sido entretanto constituída a propriedade horizontal, não constitui um óbice à execução especifica do contrato-promessa, vem justamente permitir a sua imediata concretização, pois nada mais falta para que seja emitida a declaração negocial em causa.

    D- Embora sujeito a processo especial, diverso do seguido para apreciação do pedido principal, o pedido subsidiário não deveria ter sido liminarmente rejeitado, visto não estarem em causa tramitações incompatíveis e haver interesse relevante na cumulação dos pedidos, sendo mesmo indispensável a sua apreciação conjunta para a justa composição do litígio.

    E- Aliás, a coexistência de pedidos sujeitos a formas de processo diferentes é legitimada pelo princípio da adequação formal, que impõe ao juiz que adapte o processo às especificidades da causa e que determine a prática de actos que melhor se ajustem ao fim do processo.

    F- Além disso, neste caso é mesmo de dispensar a conferência de interessados para adjudicação dos quinhões, dado ter havido já uma divisão fáctica conforme acordo prévio, o que, só por si, determina a respectiva adjudicação.

    G- De resto, o princípio da economia processual sempre recomendaria a admissão do pedido subsidiário formulado pelos Apelantes, fazendo emergir o "interesse relevante" que o Tribunal recorrido não conseguiu vislumbrar." Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho saneador.

    Colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO: Com interesse para a decisão, por documento e confissão, estão provados os seguintes factos: A- Em 24.09.89, os AA. João... e Maria... e os RR Jerónimo..., Carlos... e Maria Alexandra..., celebraram o "acordo" constante do documento particular de fls. 12 a 14, onde consta: "1- Todos os intervenientes vão adquirir, através de um contrato de compra e venda, um terreno situado na Rua..., ... a ..., no Porto, em regime de compropriedade.

    2- No referido terreno, em princípio, poderão ser construídas duas caves, rés do chão, 1º, 2º e 3º andares e aproveitamento do vão do telhado, que serão divididas entre as partes da forma seguinte: 2/3 do rés do chão - Maria...; 1/3 do rés do chão - João...; ½ do primeiro andar - Carlos...; ½ do primeiro andar - Maria Alexandra....

    Segundo andar - Jerónimo....

    Terceiro andar - João....

    Aproveitamento do vão do telhado - João...

    As caves para as garagens ou arrumos não serão considerados no preço do terreno.

    3-

  3. Serão consideradas as seguintes áreas de construção: rés -do-chão - 200 m2 primeiro andar - 171 m2 segundo andar - 171 m2 terceiro andar - 171 m2 Aproveitamento do vão do telhado - 70 m2 b) - Terraços rés-do-chão - 55 m2 Aproveitamento do vão do telhado - 20 m2 Considerando que, para efeitos de comparticipação no valor do terreno, os terraços são valorados em 50%, teremos: Rés-do-chão - 227, 5 m2 Primeiro andar - 171 m2 Segundo andar - 171 m2 Terceiro andar + aproveitamento do vão do telhado - 251 m2 4- O valor por que será comprado o terreno é de 25 000 contos, pelo que a comparticipação de cada um dos comproprietários é a seguinte: (...) 5- As percentagens de compropriedade do terreno são as seguintes: João... - 39, 82%.

    Carlos... - 10,42% Maria Alexandra... - 10.42% Jerónimo... - 20,84% Maria... - 18,5% 6- Os montantes e percentagens de comparticipação de cada um dos comproprietários serão objecto de revisão...

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