Acórdão nº 0121446 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto O Banco ....., S.A. requereu execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa - 7.097.833$00 e juros vincendos, a 15%, sobre o capital em dívida, de 3.960.000$00 - contra R. P......, L.da, João ..... e Maria ....., fundando-se, quanto à sociedade, no contrato de abertura de crédito que com ela celebrara e, no tocante aos executados pessoas singulares, no termo de fiança por eles subscrito e em que, com renúncia ao benefício de excussão, se declararam fiadores e principais pagadores da dívida exequenda.

O executado João ..... deduziu embargos de executado alegando, em síntese, a ilegitimidade da detenção do título de fiança por banda do embargado (pois reembolsado o embargado pelo crédito concedido à 1ª executada e relativamente ao qual foi prestada a fiança, deveria o embargado ter devolvido ao embargante o referido termo de fiança), nulidade da fiança por indeterminabilidade do objecto e irresponsabilidade do embargante pelo pagamento de juros de mora, uma vez que só com a citação foi interpelado para o pagamento.

Conclui no sentido da procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução contra os fiadores.

Contestou o embargado alegando, também em resumo, que: O embargante sempre se reconheceu fiador, perante o embargado, da dívida exequenda e de todas as constituídas anterior e posteriormente à data da fiança, não ocorrendo a pretensa nulidade.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Saneado e condensado o processo, sem objecções das Partes, procedeu-se em devido tempo a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo e decisão da matéria de facto, também sem reclamações.

De seguida o Ex.mo Juiz sentenciou no sentido de julgar os embargos de todo improcedentes, depois de considerar que era legítima a detenção do título de fiança pelo Banco enquanto credor que continuava a ser, válida a fiança por o fiador embargante ter controlo da actividade da sociedade devedora e ocorrer mora sem necessidade de interpelação.

Inconformado, apelou o Embargante para pedir a revogação da sentença e consequente procedência dos embargos, repetindo as razões antes invocadas, como se vê da alegação que coroou com as seguintes CONCLUSÕES 1º - A fiança é muito anterior ao contrato de abertura de credito e, portanto, atendendo ao teor deste último contrato, nunca poderia ter sido celebrada para garantir as dívidas resultantes daquela abertura de crédito, pelo que a sua utilização pelo Banco deveria ter sido considerada ilícita e abusiva.

  1. - No termo de fiança, a fs. 43 dos autos, refere-se expressamente que os Executados pessoas singulares se responsabilizam, individual e solidariamente, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R.P....., Lda., provenientes de toda e qualquer operação em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável.

  2. - Tal carácter genérico e vago da fiança e a inexistência de qualquer critério para proceder à determinação da mesma, torna o objecto da fiança indeterminado e indeterminável. 4º - Assim e nos termos do artigo 280º, nº 1, do Código Civil, é nula a dita fiança.

  3. - Ainda que não fosse nula a fiança, o que não se aceita e só por raciocínio teórico se ficciona, a obrigação quanto aos fiadores não tem prazo certo e portanto nunca poderia vencer juros desde 1992, mas apenas e tão somente desde a data da citação, cfr. artigo 805º, nº 1, do Código Civil.

  4. - A douta sentença violou, pelo menos, os artigos 280º, nº 1, 400º e 805º, nº 1, do Código Civil e 695º do CPC.

    Respondeu o Banco em defesa do decidido.

    Colhidos os visos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação e que, como visto, são: I - (I)legitimidade da utilização, pelo Banco, do termo de fiança - conclusão 1ª; II - (In)validade da fiança - conclusões 2ª a 4ª; III - (In)existência de mora por banda dos fiadores - 5ª.

    Para tanto e antes de mais veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes - e porque não se pede nem há razão para os alterar, também nós assim o julgamos - os seguintes FACTOS 1 - O Banco instaurou execução contra a sociedade «R. P....., L.da», João ..... e mulher Maria ....., pedindo o pagamento do capital de 3.960.000$00, 3.017.195$00 de juros vencidos calculados à taxa de 15% e desde 5.6.92, 120.688$00 de imposto de selo e ainda os juros vincendos, à mesma taxa e respectivo imposto de selo a 4%. Fundou-se, quanto à sociedade, no «Contrato de Abertura de Credito» com esta celebrado em 5.3.92, conforme escrito de 1 de Abril de 1992 - fs. 37 a 40 - e, no tocante aos executados pessoas singulares, na fiança vertida no termo de fs. 43 - al. A).

    2 - Por este termo, os executados João ..... e Maria ...... - cujas assinaturas foram notarialmente reconhecidas em 7.7.89 - declararam que se responsabilizam, individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando assim, desde já ao benefício da prévia excussão, pelo integral pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R. P....., Lda., ... perante o Banco ....., S.A. ... provenientes de toda e qualquer operação em Direito permitida, feita com a aludida sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável.

    Mais declaram que a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade R.P....., L.da, perante o Banco, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício que possa limitar ou...

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