Acórdão nº 0151263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelNARCISO MACHADO
Data da Resolução29 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por sentença de 20 de Novembro de 1992, foi declarada em estado de Falência a sociedade ...- Sociedade de Construções SA, com sede no lugar de..., da freguesia de..., em Guimarães.

Aberto concurso de credores, foram reclamados créditos, apensadas acções e indicados credores pelo Sr. Administrador da Massa Falida, num total de 426, devidamente discriminados e enumerados no despacho de fls. 1991 a 2020.

Os créditos reclamados e reconhecidos foram graduados pelo Tribunal "a quo" pela seguinte forma: 1º Os créditos da Fazenda Nacional relativos ao IVA., Imposto de Circulação, Contribuição Industrial, juros e mora e custas (nº 1, 2, 3, 291, 293, 294 e 297).

  1. Os créditos do C.R.S.S. do Norte (nº 141 e 398); 3º Os créditos dos trabalhadores por remunerações em atraso e indemnizações decorrentes de contrato de trabalho (nº 74, 75, 76, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 142, 145, 147, 148, 174, 181, 183, 185, 189, 191 e 397); 4º Os demais créditos comuns reclamados.

Inconformados com a decisão dela agravaram os trabalhadores da falida que nas suas alegações concluem do seguinte modo: 1- Não há razões que impeçam que o CPERE se aplique a todos os processos pendentes; 2- É essa a vontade do legislador expressa no preâmbulo do DL 315/98, de 20.10 que alterou e actualizou o CPEREF, aprovado pelo DL 132/93; 3- O art. 152º do CPEREF, contendo uma norma reguladora de direitos e não de factos, está sujeito ao disposto na 2ª parte do nº2 do art. 12 do CC.

4- É, por isso, imediatamente aplicável às relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor; 5- Não pode deixar de se responsabilizar o Estado e demais entidades públicas na cadeia de solidariedade e cooperação de todos os credores; 6- Nesse sentido, e pacificamente, a orientação jurisprudencial; 7- Os créditos dos trabalhadores devem ser graduados antes de todos os créditos reclamados; 8- Violou a sentença recorrida, entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 152º do CPEREF e 12º., nº. 2, do Código Civil.

Nas suas contra-alegações o M.P. pugna pela, manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Conforme resulta das conclusões da alegação dos recorrentes, a única questão a decidir é saber se a norma do art. 152 do DL 123/93, de 23.04 (CPEREF) é aplicável ao caso dos presentes autos...

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