Acórdão nº 0150687 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução22 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Decretada a falência de "I............., Lda", veio a ser proferida, em 13.10.00, no respectivo apenso de verificação e reclamação de créditos, sentença que procedeu à graduação dos créditos verificados e reconhecidos, tendo, além do mais, graduado, em 1º lugar, com preferência sobre os demais, para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis e imóveis da falida, os créditos reclamados pelos ex- trabalhadores da falida, nos mesmos se incluindo os créditos de indemnização por antiguidade, além dos respeitantes a salários e retribuições em atraso.

Inconformada, apelou "Banco ........., S.A.", visando a parcial revogação da sentença, de molde a serem excluídos daquela prioridade os créditos respeitantes a indemnização por antiguidade e devendo a garantia hipotecária do seu crédito sobrepor-se a qualquer dos créditos dos ex- trabalhadores da falida, tudo conforme doutas alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- A douta sentença recorrida deve ser revogada parcialmente, no que concerne à graduação de créditos, pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito. Com efeito, 2. Não gradua os créditos reclamados pelo Apelante e restantes credores hipotecários. em relação aos bens móveis da Falida; 3. Não gradua os créditos reclamados pelos trabalhadores - e referenciados pelos n.ºs 9 a 26, inclusive, 28 a 187, inclusive, 189, 191 a 302, inclusive, 305 e 307, em relação aos vários imóveis registados na Conservatória de Registo Predial de ........, onerados com hipoteca anterior a favor, entre outros, do Apelante (vide pág. 1202. da sentença recorrida).

  1. O privilégio creditório mobiliário geral, previsto no artº737, nº1 d), do Cód. Civil, abrange os créditos decorrentes das retribuições ou remunerações e os emergentes da violação ou da cessação do mesmo contrato de trabalho.

  2. Os créditos dos trabalhadores que gozam do privilégio imobiliário geral são apenas os que são emergentes do contrato individual de trabalho, ou seja, as remunerações, retribuições ou salários, como decorre da letra e do espírito do art.º 12 n.º1-b), da Lei dos Salários em Atraso; 6. Foi intenção do Código Civil de 1966, como se constata das actas e estudos referentes aos trabalhos preparatórios, reduzir ao mínimo os créditos que gozassem de privilégio creditório, cientes que se estava, como está, que a sua incerteza e falta de registo, ocasionam a perda de segurança do credor hipotecário; 7. Na verdade, a lei (art.º 25, do Decreto-Lei n.º 49.408 e art.º 737- n.º1-d), do Código Civil) quando pretende atribuir ao crédito dos trabalhadores privilégio mobiliário geral distingue, claramente, os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos emergentes da sua violação ou cessação, isto é, os créditos por remunerações (sentido lato) e os créditos por indemnização, assinalando que o privilégio mobiliário geral é atribuído a ambas as espécies de créditos; 8. Todavia, o n.º 1, do art.º 12, da Lei dos Salários em Atraso, atribui o privilégio mobiliário geral (alínea a)) e o privilégio imobiliário geral (alínea b) - e só este nos interessa agora analisar - apenas aos créditos emergentes do contrato de trabalho, excluindo-se, pois, os emergentes da sua violação ou cessação, ou seja, as indemnizações; 9. E compreende-se porquê: por um lado, o que a Lei pretendeu garantir (digamos, mais fortemente do que estava previsto no art.º -737-n.º1-d), do Cód. Civil) foi o reconhecimento que o direito ao salário era, como é, sagrado, na medida em que tem como pressuposto a prestação efectiva de trabalho, única fonte de subsistência dos trabalhadores ("qua tale"), "... a parte tida como mais frágil e prejudicada ..." (Ac. do S.T.J., de 14/2/96, in Ac. Doutrin. Nºs 416/417, pág. 1065); daí, 10. O privilégio mobiliário geral de que o crédito por salários gozava passa a ser absoluto, isto é, sem a limitação aos seis meses prevista no Código Civil - e aí a utilidade, para além do mais, da alínea a), do n.º 1,. do art.º 12; e, 11. O privilégio imobiliário geral do crédito por salários passa a garantir o pagamento destes pelo património imobiliário do devedor, o que não acontecia no domínio do Código Civil (art.º 737-n.º1-d).

  3. 0 crédito por indemnização está excluído da atribuição do privilégio imobiliário geral, feita pelo citado art.º 12-n.º1-b), da Lei dos Salários em Atraso, por outro lado, não só porque o texto da Lei o exclui por comparação com as redacções dos artigos anteriores de outros diplomas sobre a matéria (art.ºs 25, do Decreto-Lei n.º 49.408 e 737-n.º1-d), do Código Civil), mas ainda porque a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador não é a...

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