Acórdão nº 0130890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em procedimento cautelar de arresto instaurado na comarca de ........., em que é requerente J............., Ldª. e são requeridos Ana ........... e esta e marido, estes requeridos vieram agravar do despacho que, no seguimento da oposição pelos mesmos deduzida, manteve a providência antecedentemente decretada, e que por aquela requerente havia sido peticionada.
Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª - O procedimento cautelar de arresto não se legitima desde que o requerente do mesmo disponha de títulos executivos cujos efeitos imediatos alcancem os fins a que se propõe através da respectiva providência, dado que esta visa assegurar a tutela efectiva de um direito, prevenindo os perigos da natural demora da causa de que é dependente.
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- Do confronto entre a factologia dada como provada no requerimento de arresto e a dada como provada em sede de oposição, resulta evidente a inexistência de factos susceptíveis de conduzirem ao preenchimento dos dois requisitos a que se refere o art. 407º do CPC - a provável existência do crédito e o justificado receio da parte do credor/requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
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- Para que a providência cautelar de arresto seja decretada, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que julga ter direito. O que é decisivo, isso sim, é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o seu crédito.
Acrescentam que foram violados os comandos dos arts. 619º do CC e 406º, 407º, 388º, n.º 3, al. b) e 387º, n.º 1 do CPC.
Na resposta, a requerente pronunciou-se pelo improvimento do agravo interposto.
O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+ + + + + +II - Para o conhecimento do objecto do presente recurso, há a considerar os seguintes factos, resultantes da produção da prova arrolada pelas partes, depois de expurgados da matéria de direito constante da enumeração dada como provada pelo tribunal a quo , matéria esta relativamente à qual não se mostra necessário o uso da faculdade prevista no n.º 1 do art. 712º do CPC: Do requerimento de arresto "A requerente é portadora de seis letras de câmbio, no montante total de esc. 7.326.882$00, com vencimentos em 20, 24 e 30/5/00, 15/06/00 e 05/07/00, respectivamente.
Aquelas letras são do aceite da 1ª requerida, foram sacadas por José ....... e Abel .........., e endossadas â aqui requerente, para pagamento de transacções comerciais.
Os segundos requeridos prestaram aval à aceitante.
Apresentadas aquelas letras a pagamento, nem a aceitante, nem os avalistas as pagaram, pelo que foram devolvidas à requerente.
A requerente já por diversas vezes instou os requeridos para efectuar o pagamento daquelas letras.
Os requeridos, para além de lhe deverem a aludida quantia, também têm outras dívidas, de montante elevado, a outros credores.
Os requeridos estão a diligenciar, a toda a pressa, no sentido de venderem e ocultarem todo o seu património, constituído pelos prédios abaixo melhor identificados.
E depois ausentarem-se para parte incerta com o produto da venda, não pagando à requerente e aos demais credores, que ficarão sem qualquer garantia patrimonial do seu crédito." Do requerimento de oposição "Os requeridos/oponentes não efectuaram o pagamento das letras juntas aos autos, nas datas dos respectivos pagamentos, por não terem recebido de um cliente francês mais de esc. 15.000.000$00 de remessas.
Tal facto era do conhecimento de Abel .........., um dos sacadores das letras.
Tal sacador tinha ainda conhecimento que os requeridos/oponentes estavam a diligenciar junto do cliente francês, a fim de obter o pagamento do montante em dívida.
Como o processo seria moroso, e tal sacador necessitava de realizar dinheiro, os requeridos/oponentes aceitaram e avalizaram as letras juntas aos autos.
O valor titulado pelas letras correspondia a um débito da requerida/oponente para com os sacadores, relativamente ao qual não existiam os respectivos documentos de crédito, facturas ou guias de remessa.
Em princípios de Maio de 2000, o sacador Abel .......... acordou com a requerida/oponente a substituição de letras por cheques, tendo esta, na sede da sua empresa, subscrito ao portador e entregue àquele Abel ......... 21 cheques pré-datados, sendo 20 no valor singular de esc. 400.000$00 e um no valor de esc. 470.000$00, obrigando-se o mesmo a devolver-lhe as letras à medida que fosse efectuado o pagamento.
O montante de esc. 8.870.000$00, titulado pelos cheques, respeitava não só ao valor das letras, como aos juros vencidos e vincendos.
Os requeridos/oponente não sabiam, à data do...
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