Acórdão nº 0130890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução18 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em procedimento cautelar de arresto instaurado na comarca de ........., em que é requerente J............., Ldª. e são requeridos Ana ........... e esta e marido, estes requeridos vieram agravar do despacho que, no seguimento da oposição pelos mesmos deduzida, manteve a providência antecedentemente decretada, e que por aquela requerente havia sido peticionada.

Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª - O procedimento cautelar de arresto não se legitima desde que o requerente do mesmo disponha de títulos executivos cujos efeitos imediatos alcancem os fins a que se propõe através da respectiva providência, dado que esta visa assegurar a tutela efectiva de um direito, prevenindo os perigos da natural demora da causa de que é dependente.

  1. - Do confronto entre a factologia dada como provada no requerimento de arresto e a dada como provada em sede de oposição, resulta evidente a inexistência de factos susceptíveis de conduzirem ao preenchimento dos dois requisitos a que se refere o art. 407º do CPC - a provável existência do crédito e o justificado receio da parte do credor/requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

  1. - Para que a providência cautelar de arresto seja decretada, não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que julga ter direito. O que é decisivo, isso sim, é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustrado o seu crédito.

Acrescentam que foram violados os comandos dos arts. 619º do CC e 406º, 407º, 388º, n.º 3, al. b) e 387º, n.º 1 do CPC.

Na resposta, a requerente pronunciou-se pelo improvimento do agravo interposto.

O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o despacho proferido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

+ + + + + +II - Para o conhecimento do objecto do presente recurso, há a considerar os seguintes factos, resultantes da produção da prova arrolada pelas partes, depois de expurgados da matéria de direito constante da enumeração dada como provada pelo tribunal a quo , matéria esta relativamente à qual não se mostra necessário o uso da faculdade prevista no n.º 1 do art. 712º do CPC: Do requerimento de arresto "A requerente é portadora de seis letras de câmbio, no montante total de esc. 7.326.882$00, com vencimentos em 20, 24 e 30/5/00, 15/06/00 e 05/07/00, respectivamente.

Aquelas letras são do aceite da 1ª requerida, foram sacadas por José ....... e Abel .........., e endossadas â aqui requerente, para pagamento de transacções comerciais.

Os segundos requeridos prestaram aval à aceitante.

Apresentadas aquelas letras a pagamento, nem a aceitante, nem os avalistas as pagaram, pelo que foram devolvidas à requerente.

A requerente já por diversas vezes instou os requeridos para efectuar o pagamento daquelas letras.

Os requeridos, para além de lhe deverem a aludida quantia, também têm outras dívidas, de montante elevado, a outros credores.

Os requeridos estão a diligenciar, a toda a pressa, no sentido de venderem e ocultarem todo o seu património, constituído pelos prédios abaixo melhor identificados.

E depois ausentarem-se para parte incerta com o produto da venda, não pagando à requerente e aos demais credores, que ficarão sem qualquer garantia patrimonial do seu crédito." Do requerimento de oposição "Os requeridos/oponentes não efectuaram o pagamento das letras juntas aos autos, nas datas dos respectivos pagamentos, por não terem recebido de um cliente francês mais de esc. 15.000.000$00 de remessas.

Tal facto era do conhecimento de Abel .........., um dos sacadores das letras.

Tal sacador tinha ainda conhecimento que os requeridos/oponentes estavam a diligenciar junto do cliente francês, a fim de obter o pagamento do montante em dívida.

Como o processo seria moroso, e tal sacador necessitava de realizar dinheiro, os requeridos/oponentes aceitaram e avalizaram as letras juntas aos autos.

O valor titulado pelas letras correspondia a um débito da requerida/oponente para com os sacadores, relativamente ao qual não existiam os respectivos documentos de crédito, facturas ou guias de remessa.

Em princípios de Maio de 2000, o sacador Abel .......... acordou com a requerida/oponente a substituição de letras por cheques, tendo esta, na sede da sua empresa, subscrito ao portador e entregue àquele Abel ......... 21 cheques pré-datados, sendo 20 no valor singular de esc. 400.000$00 e um no valor de esc. 470.000$00, obrigando-se o mesmo a devolver-lhe as letras à medida que fosse efectuado o pagamento.

O montante de esc. 8.870.000$00, titulado pelos cheques, respeitava não só ao valor das letras, como aos juros vencidos e vincendos.

Os requeridos/oponente não sabiam, à data do...

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