Acórdão nº 0011172 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | BAIÃO PAPÃO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência, na relação do Porto Em autos de inquérito a correr termos na comarca de....., o Ministério Público deduziu em 11/2/200 acusação contra os arguidos David, José.... e Ricardo..... por co-autoria de um crime de dano e ainda, só o David e o Ricardo, por co-autoria de um crime de ofensas à integridade física simples, tendo feito preceder a dedução da acusação da emissão da seguinte ordem: "cumpra o disposto no artigo 285º nº 1 do C.P.P.", preceito este segundo o qual "findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular".
Seguiu-se em 21/3/2000 a prolação, ainda pelo Ministério Público, do seguinte despacho: "O assistente foi notificado nos termos e para o feitos do disposto no artigo 285º, pelo crime de injúrias.
Porém, nada disse.
Assim sendo, determino o arquivamento do inquérito, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277º nº 1 do C.P.P..
Promove-se a condenação do assistente nos termos do artigo 515º, nº 1, alínea d), do referido diploma uma vez que, face à manifestada existência de indícios do cometimento do referido crime, a não formulação de acusação se deve ter por injustificada".
Só então os autos seguiram para o Tribunal de Comarca para distribuição.
Distribuídos ao --º Juízo Criminal e aí registados sob o nº.../..., o Mº Juiz de Direito recebeu a acusação publica, designou data para julgamento e condenou o assistente em custas por abstenção injustificada de acusar por crime de natureza particular.
Notificado desta condenação, o assistente, Manuel....., apelando à previsão do art. 120 - nºs.1, 2 al. b) e 3, al b) do C.P.P., arguiu a nulidade da falta de notificação do seu advogado para efeitos de dedução de acusação particular, defendendo que tal se impunha perante o disposto na conjugação do nº 1 do art. 285º e do nº 5 do art. 283º do mesmo Código.
Esta arguição veio a ser indeferida por despacho de 31/5/00, por o Mº Juiz ter por suficiente a notificação ao próprio assistente - que supôs efectivamente realizada-.
É desta decisão que vem interposto recurso pelo assistente, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões:- 1ª - Não obstante na douta acusação pública ter sido ordenado o cumprimento do art. 285º, nº 1 do C.P.P., certo é que o funcionário que enviou a carta registada a que se refere o talão junto a fls. 31 v. não notificou o assistente para deduzir acusação...
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