Acórdão nº 0011172 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução17 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência, na relação do Porto Em autos de inquérito a correr termos na comarca de....., o Ministério Público deduziu em 11/2/200 acusação contra os arguidos David, José.... e Ricardo..... por co-autoria de um crime de dano e ainda, só o David e o Ricardo, por co-autoria de um crime de ofensas à integridade física simples, tendo feito preceder a dedução da acusação da emissão da seguinte ordem: "cumpra o disposto no artigo 285º nº 1 do C.P.P.", preceito este segundo o qual "findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular".

Seguiu-se em 21/3/2000 a prolação, ainda pelo Ministério Público, do seguinte despacho: "O assistente foi notificado nos termos e para o feitos do disposto no artigo 285º, pelo crime de injúrias.

Porém, nada disse.

Assim sendo, determino o arquivamento do inquérito, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277º nº 1 do C.P.P..

Promove-se a condenação do assistente nos termos do artigo 515º, nº 1, alínea d), do referido diploma uma vez que, face à manifestada existência de indícios do cometimento do referido crime, a não formulação de acusação se deve ter por injustificada".

Só então os autos seguiram para o Tribunal de Comarca para distribuição.

Distribuídos ao --º Juízo Criminal e aí registados sob o nº.../..., o Mº Juiz de Direito recebeu a acusação publica, designou data para julgamento e condenou o assistente em custas por abstenção injustificada de acusar por crime de natureza particular.

Notificado desta condenação, o assistente, Manuel....., apelando à previsão do art. 120 - nºs.1, 2 al. b) e 3, al b) do C.P.P., arguiu a nulidade da falta de notificação do seu advogado para efeitos de dedução de acusação particular, defendendo que tal se impunha perante o disposto na conjugação do nº 1 do art. 285º e do nº 5 do art. 283º do mesmo Código.

Esta arguição veio a ser indeferida por despacho de 31/5/00, por o Mº Juiz ter por suficiente a notificação ao próprio assistente - que supôs efectivamente realizada-.

É desta decisão que vem interposto recurso pelo assistente, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões:- 1ª - Não obstante na douta acusação pública ter sido ordenado o cumprimento do art. 285º, nº 1 do C.P.P., certo é que o funcionário que enviou a carta registada a que se refere o talão junto a fls. 31 v. não notificou o assistente para deduzir acusação...

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