Acórdão nº 0121183 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial da comarca de....., -.º Juízo, Maria..... (em representação da herança aberta por óbito de Alexandre.....), viúva, residente na Rua....., em...., move a presente acção com processo sumário contra Francisco..... e mulher Cremilde....., residentes na Rua....., na mesma cidade, pedindo que, na procedência da acção, seja decretado o despejo, com a consequente entrega imediato do locado à autora, livre de pessoas e coisas.
Para tanto alega, em síntese, que por escritura pública os réus tomaram de trespasse estabelecimento comercial de mercearia, vinhos e frutas, sito em prédio propriedade da herança que a autora representa e do qual faz parte o direito ao arrendamento do espaço que ocupa; porém tal estabelecimento passou a ser explorado por Antero....., desde data indeterminada, o qual compre e vende as mercadorias aí transaccionadas; os réus cederam, total ou parcialmente, o uso e fruição do local arrendado, sem conhecimento ou consentimento da autora.
Devidamente citados, os réus apresentam contestação, pedindo a improcedência da acção e invocando que o terceiro está a explorar o estabelecimento, a coberto de um contrato escrito que junta e que está apelidado de "contrato-promessa de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", não necessitando de autorização do senhorio, nem tendo de lhe comunicar.
Respondeu a autora, mantendo o alegado.
Dispensada a audiência preliminar e sem despacho de saneamento e condensação de processo, caminhou-se para a audiência de discussão e julgamento com as provas apresentadas pelas partes.
À matéria de facto foi respondido como consta de fls. 48 e seguintes.
Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada, a autora apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Provou-se que os recorridos cederam a terceiro por contrato nulo por falta de forma a exploração do seu estabelecimento.
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- Provou-se que, conjuntamente, foi cedido o gozo e fruição do local arrendado que integra o estabelecimento.
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- Provou-se que a cessão não foi comunicada à recorrente.
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- Assim sendo, a nulidade formal da cessão de exploração tem como consequência, em relação ao senhorio, que quem está a ocupar o local arrendado não tem, para tal, título ou contrato válido.
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- Fica, assim, como resultado que o inquilino proporcionou a outrem o gozo do local arrendado sem que a tal esteja subjacente qualquer contrato ou preceito legal legitimador da cedência.
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- Cedência esta que é causa resolutiva do contrato de arrendamento, por si só.
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- A acrescer, e mesmo que o não fosse, sempre a cessão teria de ser comunicada ao senhorio no prazo de 15 dias e não o foi.
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- Ora, a cessão de exploração comercial instalado em prédio arrendado só é eficaz, quanto ao senhorio, se lhe for comunicada no sobredito prazo.
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- Tal ineficácia é causa de resolução do contrato de arrendamento.
Indica como violados os arts. 1038.º f) e g) do CC e 64.º n.º1, f) do RAU: Pugna pela revogação da decisão e sua substituição por outra que decrete a resolução do contrato de arrendamento e consequente entrega do prédio à apelante.
Contra-alegaram os réus, em defesa do decidido.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1 . Em 07.12.90 faleceu o A. da herança Alexandre..... (art. 1° da p.i., assente por acordo).
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Era casado em comunhão geral de bens com Maria..... e com ela convivente (art. 2° da p.i., assente por acordo); 3. O património comum mantém-se indiviso e, como tal, o cabeça incumbe à sobredita Maria.... (art. 3° da p.i., dado como...
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