Acórdão nº 0111037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução10 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento e condenados, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 217º, nºs 1 e 2, e 73º do CP, os arguidos 1- Deolinda.....: - na pena de 60 dias de multa a 2.000$00 diários; 2- Cândido.....: - na pena de 70 dias de multa a 1.500$00 diários.

Dessa sentença interpôs recurso a arguida Deolinda....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

- O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.

- De qualquer modo, a haver tentativa de burla, ela não é punível, visto ter havido desistência voluntária.

- Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente.

O recurso foi admitido Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se estar perante tentativa não punível, devendo em consequência absolver-se ambos os arguidos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Factos dados como provados: No dia 25/12/1998, cerca das 19, 50 horas, no lugar de....., Amarante, no cruzamento formado pela Estrada Municipal nº--, que liga..... a ....., e a estrada que dá acesso aos lugares da....., da freguesia de....., ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de matricula ..-..-AJ e o ciclomotor de matricula ..-AMT-..-.., conduzidos, respectivamente, pela Deolinda..... e por José......

O condutor do ciclomotor, vindo do lugar da..... para o lugar do....., entrou na referida EM cortando a linha de marcha do ..-..-AJ, que por aí seguia , e embateu na frente esquerda deste veículo.

Do choque resultaram danos na frente esquerda do ..-..-AJ e no ciclomotor, para além de ferimentos na perna esquerda do José......

O ciclomotor tripulado pelo José.....o não tinha seguro válido, facto que ele revelou à arguida Deolinda..... e ao arguido Cândido....., quando este chegou ao local.

Então, a Deolinda....., o Cândido..... e o José......, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, resolveram dar uma versão diferente da forma como o acidente se tinha dado, trocaram o ciclomotor e o respectivo condutor, indicando como interveniente o ciclomotor de matricula ..-MCN-..-.. conduzido pelo arguido Cândido....., e alteraram o seu sentido de marcha.

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