Acórdão nº 0111037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento e condenados, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 217º, nºs 1 e 2, e 73º do CP, os arguidos 1- Deolinda.....: - na pena de 60 dias de multa a 2.000$00 diários; 2- Cândido.....: - na pena de 70 dias de multa a 1.500$00 diários.
Dessa sentença interpôs recurso a arguida Deolinda....., sustentando, em síntese, na sua motivação: - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova.
- De qualquer modo, a haver tentativa de burla, ela não é punível, visto ter havido desistência voluntária.
- Deve, pois, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente.
O recurso foi admitido Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se estar perante tentativa não punível, devendo em consequência absolver-se ambos os arguidos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Factos dados como provados: No dia 25/12/1998, cerca das 19, 50 horas, no lugar de....., Amarante, no cruzamento formado pela Estrada Municipal nº--, que liga..... a ....., e a estrada que dá acesso aos lugares da....., da freguesia de....., ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de matricula ..-..-AJ e o ciclomotor de matricula ..-AMT-..-.., conduzidos, respectivamente, pela Deolinda..... e por José......
O condutor do ciclomotor, vindo do lugar da..... para o lugar do....., entrou na referida EM cortando a linha de marcha do ..-..-AJ, que por aí seguia , e embateu na frente esquerda deste veículo.
Do choque resultaram danos na frente esquerda do ..-..-AJ e no ciclomotor, para além de ferimentos na perna esquerda do José......
O ciclomotor tripulado pelo José.....o não tinha seguro válido, facto que ele revelou à arguida Deolinda..... e ao arguido Cândido....., quando este chegou ao local.
Então, a Deolinda....., o Cândido..... e o José......, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, resolveram dar uma versão diferente da forma como o acidente se tinha dado, trocaram o ciclomotor e o respectivo condutor, indicando como interveniente o ciclomotor de matricula ..-MCN-..-.. conduzido pelo arguido Cândido....., e alteraram o seu sentido de marcha.
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