Acórdão nº 0110371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO No Processo Comum Singular nº ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., foi o arguido Luís...... condenado pela prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º nº 1 CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfaz a quantia de 80.000$00.
Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência condenado a repor o depósito da água no prazo de oito dias a contar do trânsito da sentença e no pagamento da indemnização dos prejuízos causados aos ofendidos em consequência da privação do uso da água do depósito, a liquidar em execução de sentença.
Inconformado, interpôs recurso da sentença o arguido, que, na sua motivação, concluindo, diz: "1 - A matéria de facto apurada não configura uma situação de ilícito típico correspondente ao crime de dano previsto no artigo 212º, nº 1, do Código Penal e também não constitui fundamento para a sua condenação a repor o depósito em causa no estado anterior; 2 - Para que um acto danoso possa ser qualificado como crime, não basta o dolo, sendo essencial que a coisa danificada seja alheia; simplesmente; 3 - Versando o caso concreto sobre uma situação de compropriedade, quer esta seja entendida como um direito de cada um dos comproprietários a uma quota ideal não especificada, quer seja considerada como tratando-se de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto em que há um único direito com vários titulares, o certo é que o legislador não se pronunciou sobre ela no caso concreto do crime de dano; 4 - Para que um comportamento possa ser qualificado de criminoso, ele há-de preencher o "tatebestandt", ou seja, deverá obedecer ao princípio da tipicidade e se não satisfizer integralmente um tipo previsto na lei, não é punível - cfr. Ac. RL de 6/11/91, CJ, XVI, 5,147; 5 - Assim sendo, em caso de compropriedade, como aqui sucede, poderá haver lugar a reparação civil, mas o comportamento sai fora da alçada do domínio criminal; 6 - Aliás, quer a acusação, quer o pedido de indemnização civil, veicularam uma versão em que estaria ausente a compropriedade, pois atribuíam quer o depósito, quer o terreno onde o mesmo estava implantado à propriedade exclusiva dos ofendidos, o que, face à factualidade que veio a ser apurada, impunha desde logo a total improcedência daquelas peças processuais, com a consequente absolvição do recorrente; 7 - De qualquer modo, face ao que resulta dos pontos 12 e 13, da matéria de facto, nem sequer deverá considerar-se presente na conduta do arguido o dolo, genérico ou específico; 8 - Era lícito e compreensível a sua pretensão de pôr fim à indivisão, traduzindo-se, pelo contrário, a oposição do ofendido em autêntico abuso de direito; 9 - Para além de se impor a total absolvição do recorrente do pedido de indemnização civil contra ele formulado, nunca este poderia ser condenado a proceder à reposição do depósito; 10 - Estando este implantado em terreno seu, não necessitando mais, nem tendo qualquer interesse de o utilizar, tal reposição traduzir-se-ia em verdadeira constituição de uma servidão por forma não prevista nem consentida por lei e constituindo a pretensão do ofendido nesse sentido um autêntico abuso de direito; 11 - A situação configurada nos Autos permitia ao recorrente pôr fim à indivisão em que se encontrava com o ofendido pela forma que o fez, pois face à oposição deste não se justificava o uso dos meios processuais previstos no artigo nº 1413º do Código Civil; 12 - De qualquer modo, nunca poderá subsistir, por ausência de qualquer fundamento legal, a condenação em causa, pelo que a douta sentença recorrida violou, para além do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO