Acórdão nº 0110371 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO No Processo Comum Singular nº ../.. do Tribunal Judicial da Comarca de....., foi o arguido Luís...... condenado pela prática de um crime de dano p. e p. pelo Artº 212º nº 1 CP, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfaz a quantia de 80.000$00.

Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência condenado a repor o depósito da água no prazo de oito dias a contar do trânsito da sentença e no pagamento da indemnização dos prejuízos causados aos ofendidos em consequência da privação do uso da água do depósito, a liquidar em execução de sentença.

Inconformado, interpôs recurso da sentença o arguido, que, na sua motivação, concluindo, diz: "1 - A matéria de facto apurada não configura uma situação de ilícito típico correspondente ao crime de dano previsto no artigo 212º, nº 1, do Código Penal e também não constitui fundamento para a sua condenação a repor o depósito em causa no estado anterior; 2 - Para que um acto danoso possa ser qualificado como crime, não basta o dolo, sendo essencial que a coisa danificada seja alheia; simplesmente; 3 - Versando o caso concreto sobre uma situação de compropriedade, quer esta seja entendida como um direito de cada um dos comproprietários a uma quota ideal não especificada, quer seja considerada como tratando-se de vários direitos de propriedade sobre todo o objecto em que há um único direito com vários titulares, o certo é que o legislador não se pronunciou sobre ela no caso concreto do crime de dano; 4 - Para que um comportamento possa ser qualificado de criminoso, ele há-de preencher o "tatebestandt", ou seja, deverá obedecer ao princípio da tipicidade e se não satisfizer integralmente um tipo previsto na lei, não é punível - cfr. Ac. RL de 6/11/91, CJ, XVI, 5,147; 5 - Assim sendo, em caso de compropriedade, como aqui sucede, poderá haver lugar a reparação civil, mas o comportamento sai fora da alçada do domínio criminal; 6 - Aliás, quer a acusação, quer o pedido de indemnização civil, veicularam uma versão em que estaria ausente a compropriedade, pois atribuíam quer o depósito, quer o terreno onde o mesmo estava implantado à propriedade exclusiva dos ofendidos, o que, face à factualidade que veio a ser apurada, impunha desde logo a total improcedência daquelas peças processuais, com a consequente absolvição do recorrente; 7 - De qualquer modo, face ao que resulta dos pontos 12 e 13, da matéria de facto, nem sequer deverá considerar-se presente na conduta do arguido o dolo, genérico ou específico; 8 - Era lícito e compreensível a sua pretensão de pôr fim à indivisão, traduzindo-se, pelo contrário, a oposição do ofendido em autêntico abuso de direito; 9 - Para além de se impor a total absolvição do recorrente do pedido de indemnização civil contra ele formulado, nunca este poderia ser condenado a proceder à reposição do depósito; 10 - Estando este implantado em terreno seu, não necessitando mais, nem tendo qualquer interesse de o utilizar, tal reposição traduzir-se-ia em verdadeira constituição de uma servidão por forma não prevista nem consentida por lei e constituindo a pretensão do ofendido nesse sentido um autêntico abuso de direito; 11 - A situação configurada nos Autos permitia ao recorrente pôr fim à indivisão em que se encontrava com o ofendido pela forma que o fez, pois face à oposição deste não se justificava o uso dos meios processuais previstos no artigo nº 1413º do Código Civil; 12 - De qualquer modo, nunca poderá subsistir, por ausência de qualquer fundamento legal, a condenação em causa, pelo que a douta sentença recorrida violou, para além do...

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