Acórdão nº 0110447 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum nº .../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial de...., o arguido Ernesto....., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, sob a imputação da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física por negligência e de um crime de omissão de auxílio qualificada, previstos e punidos, respectivamente, pelos artºs 148º, nº 1 e 200º, nº 1 e 2, ambos do CP.

A final, foi proferida sentença em que se decidiu: - Absolver o arguido da prática do crime de omissão de auxílio qualificada, p. p. pelo artº 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal, que lhe vinha imputado; - Condenar o mesmo arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artº 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de esc. 1.000$00 (mil escudos), perfazendo o montante global de 100.000$00 (cem mil escudos), a que corresponde a prisão subsidiária de 66 (sessenta e seis) dias, e, ainda, na pena acessória de proibição de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses: - Por último, condenar o arguido no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça de 3 UCs, a procuradoria de 1 UC, os honorários da defensora oficiosa de 30.000$00 e ainda no pagamento do acréscimo de 1% da taxa de justiça aplicada.

***Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, restrito à parte da sentença absolutória, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - O crime de omissão de auxílio, do artº 200º, nºs 1 e 2 do Código Penal, é cometido sempre que alguém omite o dever de prestação do auxílio que se revele necessário ao afastamento de um perigo de ofensa à vida, da integridade física ou da liberdade de outrem, numa situação de grave necessidade dessa prestação, resultante, designadamente, de acidente de viação da responsabilidade do omitente; 2 - Viola os princípios da legalidade e tipicidade em direito penal, o entendimento segundo o qual, para a verificação daquele ilícito criminal, se exige a verificação de outros elementos constitutivos não previstos na norma incriminadora; 3 - Na douta sentença recorrida fez-se, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação do disposto nos artºs 1º e 200º do Código Penal e 29º da Constituição da República Portuguesa.

4 - Pelo exposto, entende-se que, procedendo o presente recurso, deverá revogar-se a douta sentença na parte em que absolveu o arguido, condenando-se este também pelo crime de omissão de auxílio que lhe foi imputado."***O recurso foi admitido.

***Não houve resposta.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

***Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, cumpre decidir.

Foram considerados provados os seguintes factos: "1 - No dia 30 de Abril de 1999, pelas 22 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula RA-..-.., pela Estrada Nacional nº 109, no sentido de marcha Estarreja-Aveiro, a determinada velocidade, que não foi possível apurar em concreto; 2 - Ao atingir o Km. 49,200, a parte frontal do veículo conduzido pelo arguido embateu em Sandro....., o qual se encontrava a atravessar a referida Estrada, da esquerda para a direita, atendendo ao sentido de marcha Estarreja-Aveiro; 3 - O embate aludido no ponto anterior verificou-se no interior da hemifaixa de rodagem direita, a cerca de 50 cm da berma direita da via, atendendo ao sentido de marcha Estarreja-Aveiro, e não foi precedido de qualquer travagem do veículo conduzido pelo arguido; 4 - O Sandro..... nasceu no dia 3 de Maio de 1993; 5 - O local referido no ponto 2. era visível a mais de 200 metros por quem circulasse no sentido de marcha do arguido, sendo certo que aí se encontram implantados candeeiros de iluminação pública; 6 - A faixa de rodagem, no local referido no ponto 2., tem uma largura de 6,10 m, encontrando-se marginada por edificações; 7 - No local e momento referidos nos pontos 1. e 2., a estrada estava húmida, mas não chovia; 8 - Em consequência do embate referido no ponto 2., o Sandro..... foi projectado para a berma, caindo no solo a cerca de 2/3 metros de distância; 9 - Em consequência do embate e projecção referidos nos pontos 2. e 8., o Sandro..... sofreu uma escoriação da região lombar e uma contusão renal direita, com acumulação de líquidos no espaço peri-renal, o que levou ao seu internamento até ao dia 11 de Maio de 1999, lesões estas que lhe determinaram um período de 144 dias de doença, sendo os 12 primeiros com afectação para o trabalho; 10 - O arguido, no momento referido nos pontos 1. e 2., não prestava atenção à condução do veículo que dirigia, nem ao estado da via e às pessoas que nela se encontravam e atravessavam; 11 - O arguido só se apercebeu da presença de Sandro..... quando o veículo que dirigia, nele embateu; 12 - Após o embate referido no ponto 2. o arguido...

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