Acórdão nº 0120965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução02 de Outubro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "M.........." requereu, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo 8.º Juízo, o reconhecimento das sentenças proferidas por Tribunal Arbitral, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho de 1958 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8/7, contra: - M. G. ............, L.da; - José ..........; - S.........., S.A.; - B..........., S.A.; e - Soc..........., S.A.

Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com os requeridos dois acordos, sendo um de franchise e o outro de representação de vendas/distribuição, nos quais foi estipulado que as questões que viessem a surgir entre os respectivos intervenientes seriam resolvidas por arbitragem e de acordo com os regulamentos de arbitragem dos Países Baixos; em 11/12/92, a requerente apresentou um pedido de arbitragem contra os requeridos, tendo sido proferida, em 5 de Dezembro de 1995, decisão pelo Tribunal Arbitral, em Amesterdão, nos seguintes termos: A sentença arbitral parcial continuará válida e em vigor entre a M...... a M.G........, L.da; Ordenou à M.G......., L.da que pagasse à requerente o montante de NLG 2,538,204.16 montante este a que acrescerão de acordo com as leis dos Países Baixos juros legais a partir de 4 de Julho de 1995 até à data do pagamento integral e final; Determinou que os custos da arbitragem daquela fase do processo, custos esses que incluirão os honorários e despesas dos árbitros e os custos do arquivo da sentença arbitral final no registo do Tribunal Distrital de Amesterdão, totalizam NLG 7.540; Ordenou que a Amorim cs pague um montante de NLG (de acordo com o montante em D); O Tribunal rejeitou todos os outros pedidos.

Deduziram oposição "B.............., S.A." e "Soc............, S.A.", alegando, em síntese, que não é verdade que tenham a responsabilidade que lhes é imputada na sentença do Tribunal Arbitral em causa.

Respondeu a requerente, mantendo tudo o que alegou no requerimento inicial.

Apresentaram alegações a requerente, que concluiu pelo reconhecimento das decisões do Tribunal Arbitral; as requeridas que deduziram oposição, que concluíram pela anulação de tais decisões, com o consequente indeferimento do pedido reconhecimento; e o Ministério Público, que invocou a incompetência absoluta do Tribunal Cível da Comarca do Porto, por preterição das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, defendendo-se ser competente para o efeito este Tribunal da Relação.

Proferiu-se, seguidamente, despacho que julgou o Tribunal Cível da Comarca do Porto incompetente em razão da hierarquia para os termos da acção, considerando-se competente o Tribunal da Relação do Porto, tendo, consequentemente, os requeridos sido absolvidos da instância.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Nos termos do...

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