Acórdão nº 0120965 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "M.........." requereu, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo 8.º Juízo, o reconhecimento das sentenças proferidas por Tribunal Arbitral, nos termos da Convenção para Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque aos 10 de Junho de 1958 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8/7, contra: - M. G. ............, L.da; - José ..........; - S.........., S.A.; - B..........., S.A.; e - Soc..........., S.A.
Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com os requeridos dois acordos, sendo um de franchise e o outro de representação de vendas/distribuição, nos quais foi estipulado que as questões que viessem a surgir entre os respectivos intervenientes seriam resolvidas por arbitragem e de acordo com os regulamentos de arbitragem dos Países Baixos; em 11/12/92, a requerente apresentou um pedido de arbitragem contra os requeridos, tendo sido proferida, em 5 de Dezembro de 1995, decisão pelo Tribunal Arbitral, em Amesterdão, nos seguintes termos: A sentença arbitral parcial continuará válida e em vigor entre a M...... a M.G........, L.da; Ordenou à M.G......., L.da que pagasse à requerente o montante de NLG 2,538,204.16 montante este a que acrescerão de acordo com as leis dos Países Baixos juros legais a partir de 4 de Julho de 1995 até à data do pagamento integral e final; Determinou que os custos da arbitragem daquela fase do processo, custos esses que incluirão os honorários e despesas dos árbitros e os custos do arquivo da sentença arbitral final no registo do Tribunal Distrital de Amesterdão, totalizam NLG 7.540; Ordenou que a Amorim cs pague um montante de NLG (de acordo com o montante em D); O Tribunal rejeitou todos os outros pedidos.
Deduziram oposição "B.............., S.A." e "Soc............, S.A.", alegando, em síntese, que não é verdade que tenham a responsabilidade que lhes é imputada na sentença do Tribunal Arbitral em causa.
Respondeu a requerente, mantendo tudo o que alegou no requerimento inicial.
Apresentaram alegações a requerente, que concluiu pelo reconhecimento das decisões do Tribunal Arbitral; as requeridas que deduziram oposição, que concluíram pela anulação de tais decisões, com o consequente indeferimento do pedido reconhecimento; e o Ministério Público, que invocou a incompetência absoluta do Tribunal Cível da Comarca do Porto, por preterição das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, defendendo-se ser competente para o efeito este Tribunal da Relação.
Proferiu-se, seguidamente, despacho que julgou o Tribunal Cível da Comarca do Porto incompetente em razão da hierarquia para os termos da acção, considerando-se competente o Tribunal da Relação do Porto, tendo, consequentemente, os requeridos sido absolvidos da instância.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "Nos termos do...
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