Acórdão nº 0130943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"Banco..., S. A.", com sede na Rua..., n.º .., Lisboa, veio instaurar processo especial de falência contra José..., residente na Rua da..., n.º .., Trofa, requerendo que este último seja declarado em estado de insolvência, para tanto tendo alegado que é credor pelo montante titulado por uma livrança, no montante de 12.365.651$00, subscrita pelo requerido, vencida em 30.9.98 e não paga até ao presente, com juros já vencidos no valor de 2.021.191$00, sendo que aquele não é titular de empresa, nem exerce qualquer actividade económica, bem como não é detentor de quaisquer bens móveis ou imóveis, rendimentos ou proveitos suficientes para o pagamento da referida quantia em dívida, mais acrescendo que não dispõe de crédito bancário ou de qualquer outra natureza, assim se encontrando totalmente impossibilitado de cumprir com as suas obrigações creditícias, situação esta enquadrável no disposto no art. 8, n.º 1, al. a), do CPEREF.

Citado o requerido para os termos da acção, veio deduzir oposição à pretensão formulada, tendo, numa primeira linha, colocado em causa o vencimento da obrigação titulada na mencionada livrança, por existir incumprimento da parte do Banco-requerente quanto ao negócio subjacente à subscrição daquela, acrescentando que é detentor de património mobiliário e imobiliário, dispondo de uma situação económico-financeira próspera que não permite tenha caído em situação de insolvência, donde não poder proceder o pedido contra si formulado.

Subsequentemente, foi proferido despacho no tribunal "a quo", em que, entre o mais, consta o seguinte: "... Ao abrigo do disposto no art. 24, n.º 1, do CPEREF, notifique o requerido para, em 15 dias, juntar aos autos relação discriminada dos bens móveis, imóveis e os direitos de que seja proprietário, com a indicação do seu valor e devidamente documentado. Deve ainda informar as respectivas fontes de rendimento, bem como se tem depósitos bancários, em ordem a apurar o activo do mesmo ..." bem ainda para no mesmo prazo "informar qual o estado da sociedade ‘PLASINTER', nomeadamente se ainda é sócio-gerente da mesma e se a mesma se encontra em actividade ou inactiva".

Do assim determinado veio interpor recuso de agravo o requerido, tendo concluído as suas alegações da forma que se passa a indicar: - O Banco recorrido, para fundamentar o pedido de insolvência do ora recorrente, alegou que o mesmo não tem bens suficientes para fazer face ao passivo...

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