Acórdão nº 0131169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I............, LDA intentou, no Tribunal da comarca de .........., a presente acção declarativa com processo sumário contra MARIA ........... e marido JOSÉ ..........., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 877 500$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Alega, em síntese, que se dedica à mediação imobiliária e foi incumbida pela R. de arranjar comprador para o prédio identificado na petição, tendo ficado acordado que a comissão devida era de 3% sobre o valor da venda. Alega ainda que o contrato de venda foi celebrado com a pessoa que ela levou a visitar o prédio e apresentou aos RR. mas estes, apesar de interpelados, recusam-se a pagar a comissão.

Os RR. contestaram, alegando que o contrato de venda do apartamento foi celebrado sem intervenção da A.

O processo prosseguiu os seus ulteriores termos e, a final, foi a acção julgada procedente e os RR. condenados a pagar à A. a quantia de 877 500$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação.

Os RR. apelaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1 - Fundamentou de facto a Mma Juíza a quo a sua decisão, entre outros, no facto de a recorrida ser "uma sociedade comercial que se dedica à mediação imobiliária estando licenciada para o exercício de tal actividade"- resposta ao quesito 1º da base instrutória.

2 - A prova de tal facto carece de ser efectuada por documento uma vez que o artigo 3º do Dec.-Lei n.º 285/92 de 19/12 impõe a existência de licença a emitir pelo CMOPP, hoje IMOPPI, e a mesma prova carece de ser efectuada documentalmente, nos termos do art. 364º do Código Civil.

3 - Não é admissível prova testemunhal relativamente à detenção de tal licença.

4 - Exclusivamente em função do documento junto pela recorrida aos autos constata-se que aquela é titular de uma licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária emitida em 21.6.99, válida até 21.6.2002 (de acordo com o n.º 2 da citada disposição legal).

5 - Isto é, em função de tal documento, única prova admissível para a resposta ao quesito 1º no que importa à existência de licença, apenas poderia a Mma Juíza a quo dar como provado que a recorrida estava licenciada para o exercício de tal actividade a partir de 21.06.1999.

6 - A recorrida não possuía licença para o exercício da actividade em 27.05.99, data em que foi assinado o contrato.

7 - Por outro lado, o contrato em causa não estabelece o seu prazo de duração, requisito obrigatório do mesmo que deve entender-se como parte integrante da forma escrita a que o contrato está sujeito - n.ºs 1º e 2º do Dec.Lei n.º 285/92 de 19/12.

8 - Tal contrato é assim nulo, nulidade que expressamente se invoca, nos termos do disposto nos artigos 294º do Código Civil e n.º 6 do art.10º do Dec.-Lei n.º 285/92 e 19/12.

9 - A nulidade do contrato ora invocada não é susceptível de ser sanada por confirmação - artigo 288º do C.C. a contrario.

10 - Por outro lado, da matéria dada como provada não consta a data de concretização do negócio, que certamente ocorreu depois do último anúncio (26.7.99), nem a da visita à fracção por parte dos compradores, nem a quem se devem as "negociações diversas", na "sequência" das quais se acordou o negócio, isto é, não existe matéria de facto provada que leve à conclusão que a recorrida conseguiu, com a sua actividade, um interessado no negócio.

11 - Apenas vem provado que a recorrida levou a Dª Ana ........ a visitar a fracção a vender - A) da matéria assente.

12 - Mas incumbia aos recorridos, por se tratar de matéria constitutiva do direito que invocavam, a alegação e prova que, da sua actividade, tinha resultado directamente a obtenção de um interessado para a compra da fracção em causa nos autos, como impõe o artigo 342º do C.C..

13 - Ora, não há prova de que a recorrida tenha conseguido "interessado para a compra do bem "como é requisito necessário para a prova do exercício da actividade - art.2º do Dec.Lei n.º 285/92 de 19/12.

14 - A Mma Juíza a quo ao dar como provado o quesito 1º da base instrutória da forma como o fez e ao concluir pela existência de um contrato de mediação imobiliária válido e eficaz entre as partes e que foi da actividade da recorrida que resultou a conclusão daquele, violou o disposto no art. 659º do C.P.C., artigos 3º e 10º do Dec. Lei n.º 285/92, de 19/12 e artigos 288º, 294º, 342º e 364º do Código Civil e artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.

15 - Com efeito, a Mma Juíza a quo deveria dar apenas como provado que a recorrida estava licenciada desde 21.6.99 e que, como o contrato fora celebrado em 27.5.99, o fora em violação de normas legais imperativas, acima referenciadas, pelo que o mesmo deveria ter-se por nulo.

16 - E por outro lado, mesmo que por mera hipótese académica não fosse essa a conclusão, sempre inexistia matéria de facto provada susceptível de integrar o conceito de desempenho da actividade de mediação por parte da recorrida, pelo que não poderia ser atendido o seu pedido de condenação dos recorrentes no pagamento da remuneração peticionada por inexistência de causa para tal." A A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos dados como provados na 1ª instância (indicando entre parênteses a alínea dos factos assentes e artigo da base instrutória): 1 - A A. é uma sociedade comercial que se dedica à...

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