Acórdão nº 0130746 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
CARLOS ..... veio opor-se por meio destes embargos à execução para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida por HENRIQUE ..... e mulher MARIA ......
Como fundamento, alegaram, em síntese, que a obrigação pecuniária reclamado pelos exequentes não se encontra vencida, uma vez que estes não marcaram a escritura, como havia sido estipulado, pelo que o documento particular cerne destes autos carece de força executiva.
Os embargados contestaram, alegando, no essencial, que as obrigações em apreço são autónomos e independentes entre si, para além de que a escritura de trespasse chegou a estar marcado mas o embargante não compareceu e porque se recusou a deixar fazer uma casa de banho nas instalações, sendo esta condição para apresentação da documentação no Notário, para a realização da escritura de arrendamento comercial.
Concluíram pelo improcedência dos embargos.
O processo prosseguiu a normal tramitação, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os embargantes, de apelação, apresentando as seguintes Conclusões: (...) II. OS FACTOS Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Por contrato de 16 de Abril de 1996, os embargados prometeram trespassar ao embargante, o seu estabelecimento comercial de Mini Mercado R....., em parte do R/C do prédio urbano sito no lugar ....., da freguesia de ....., comarca de ....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..... (A).
2) No contrato escrito ficou expresso que o preço acordado era o de Esc. 10.000.000$00, devendo ser pago pelo seguinte forma: a) 5.500.000$00 já pagos no data do contrato supra; b) 4.500.000$00, no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do mesmo contrato (B).
3) Também em 16 de Abril de 1996, os embargados, no qualidade de proprietários do prédio da situação do estabelecimento, obrigaram-se a celebrar com o embargante, um contrato de arrendamento do R/C do prédio em questão (C).
4) O contrato de arrendamento a celebrar deveria observar os condições constantes do contrato-promessa de arrendamento anexo ao contrato referido em A), e que consta de fls. 7 (D).
5) O contrato de arrendamento prometido, deveria ser reduzido a escritura pública no prazo de um mês a contar da data da celebração do contrato referido em A) e em simultâneo com a escritura de trespasse do estabelecimento comercial (E).
6) Incumbiria aos embargados a marcação das escrituras públicas de trespasse e de arrendamento (F).
7) A 16 de Abril os embargantes tomaram posse do estabelecimento comercial (G).
8) Os embargantes vêm entregando ao embarcado uma determinado quantia por mês, que presentemente perfaz Esc. 51.150$00 (I).
9) Por três vezes, o embargante foi informado por cartas registados com aviso de recepção, tal como consta de fls. 10, 11 e 13, de vários datas, com a mesma hora e local, para a celebração das referidos escrituras (J).
10) Por três vezes e nos datas e horas supra referidas, o embargante deslocou-se ao cartório Notarial de Ponte de Lima (M).
11) O embargante procedeu à notificação judicial avulsa de fls. 18 e seguintes (N).
12) Os embargados marcaram a escritura de trespasse no 2º Cartório de Viana do Castelo, para o dia 23 de Janeiro de 98 (O).
13) O embargante não compareceu na data e hora referidas em O), alegando, via fax dirigido àquele Cartório Notarial, impossibilidade para tal (P).
14) O embargante...
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