Acórdão nº 0130746 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

CARLOS ..... veio opor-se por meio destes embargos à execução para pagamento de quantia certa, que lhe foi movida por HENRIQUE ..... e mulher MARIA ......

Como fundamento, alegaram, em síntese, que a obrigação pecuniária reclamado pelos exequentes não se encontra vencida, uma vez que estes não marcaram a escritura, como havia sido estipulado, pelo que o documento particular cerne destes autos carece de força executiva.

Os embargados contestaram, alegando, no essencial, que as obrigações em apreço são autónomos e independentes entre si, para além de que a escritura de trespasse chegou a estar marcado mas o embargante não compareceu e porque se recusou a deixar fazer uma casa de banho nas instalações, sendo esta condição para apresentação da documentação no Notário, para a realização da escritura de arrendamento comercial.

Concluíram pelo improcedência dos embargos.

O processo prosseguiu a normal tramitação, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os embargantes, de apelação, apresentando as seguintes Conclusões: (...) II. OS FACTOS Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Por contrato de 16 de Abril de 1996, os embargados prometeram trespassar ao embargante, o seu estabelecimento comercial de Mini Mercado R....., em parte do R/C do prédio urbano sito no lugar ....., da freguesia de ....., comarca de ....., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..... (A).

2) No contrato escrito ficou expresso que o preço acordado era o de Esc. 10.000.000$00, devendo ser pago pelo seguinte forma: a) 5.500.000$00 já pagos no data do contrato supra; b) 4.500.000$00, no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do mesmo contrato (B).

3) Também em 16 de Abril de 1996, os embargados, no qualidade de proprietários do prédio da situação do estabelecimento, obrigaram-se a celebrar com o embargante, um contrato de arrendamento do R/C do prédio em questão (C).

4) O contrato de arrendamento a celebrar deveria observar os condições constantes do contrato-promessa de arrendamento anexo ao contrato referido em A), e que consta de fls. 7 (D).

5) O contrato de arrendamento prometido, deveria ser reduzido a escritura pública no prazo de um mês a contar da data da celebração do contrato referido em A) e em simultâneo com a escritura de trespasse do estabelecimento comercial (E).

6) Incumbiria aos embargados a marcação das escrituras públicas de trespasse e de arrendamento (F).

7) A 16 de Abril os embargantes tomaram posse do estabelecimento comercial (G).

8) Os embargantes vêm entregando ao embarcado uma determinado quantia por mês, que presentemente perfaz Esc. 51.150$00 (I).

9) Por três vezes, o embargante foi informado por cartas registados com aviso de recepção, tal como consta de fls. 10, 11 e 13, de vários datas, com a mesma hora e local, para a celebração das referidos escrituras (J).

10) Por três vezes e nos datas e horas supra referidas, o embargante deslocou-se ao cartório Notarial de Ponte de Lima (M).

11) O embargante procedeu à notificação judicial avulsa de fls. 18 e seguintes (N).

12) Os embargados marcaram a escritura de trespasse no 2º Cartório de Viana do Castelo, para o dia 23 de Janeiro de 98 (O).

13) O embargante não compareceu na data e hora referidas em O), alegando, via fax dirigido àquele Cartório Notarial, impossibilidade para tal (P).

14) O embargante...

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