Acórdão nº 0150723 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução17 de Setembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Banco .........., S.A. , com sede na .............., requereu, nos termos da al. a) n° 1 do art. 8°, do C.P.E.R.E.F., a declaração judicial de falência de P........., L.da, com sede na ..........

Fundamenta o seu pedido no facto de ser credor da requerida no montante superior a Esc. 14 506 372$00, que resultou de uma acção declarativa entretanto instaurada e que prosseguiu depois com a instauração de uma acção executiva e não conseguiu executar qualquer património, não tendo sido sequer deduzida qualquer oposição à execução.

Acrescentou, que desconhece a existência de qualquer património pertencente à requerida, sendo notória a insuficiência de bens tanto mais que não é detentora de qualquer património móvel ou imóvel, sendo a situação de incumprimento generalizada a todos os credores.

Concluiu pedindo que seja decretada a falência da requerida e se proceda à imediata apreensão dos bens susceptíveis de penhora.

Citada a requerida e os credores, estes por éditos, veio a requerida, apresentar a sua oposição e impugnar o crédito do justificante BII e requereu, desde logo, a suspensão dos presentes autos.

Alegou para tanto, que o facto de não ter deduzido oposição, quer à acção declarativa, quer à acção executiva, deveu-se ao facto de o requerente ter requerido a sua citação na ....... e não na sua sede correcta que seria na ..........., donde a interposição de recurso de revisão da sentença proferida no proc. n° .../.., da ..a Secção, do .° Juízo Cível do .........

Mais alegou que não se encontra em nenhuma das circunstâncias que determinem a falência de uma empresa, sendo perfeitamente solvente e tem meios próprios e possibilidade de cumprir as suas obrigações.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e ainda a condenação da requerente como litigante de má fé e a redução do crédito do BII aos seus justos limites.

Respondeu a requerente e conclui pedindo a condenação da requerida como litigante de má fé.

De igual modo responde o BII à oposição da falência e à impugnação do crédito.

É proferido despacho de prosseguimento, tendo sido indeferida a requerida suspensão da instância, despacho que, nesta parte, foi alvo de recurso que, por Acórdão da Relação do Porto foi negado provimento, bem como foi indeferida a prova pericial e a prova por confissão requerida pela agravante.

Após vicissitudes várias, foi reaberta a audiência de julgamento, sendo pedida a palavra pelo mandatário da requerida, o qual no uso da mesma requereu que seja considerada a confissão fáctica efectuada sob o teor do quesito 3º e 17º, ou seja, que a requerida não cumpre as suas obrigações desde Setembro de 1996, que não tem actividade.

Daí que peça que o tribunal conheça de imediato a excepção de caducidade a que se refere o art. 9° do C.P.E.R.E.F., e fazendo-o, a julgue provada e procedente, declarando a caducidade do direito de propositura de acção pelo Banco ............, S.A., nomeadamente, absolvendo a requerida e dando sem efeito a audiência de julgamento.

O requerente pronunciou-se à cerca do requerido, em acta de audiência.

Por despacho de fls. 930, o requerente foi convidado a esclarecer se aceitava a confissão fáctica efectuada pela requerida em acta de audiência, tendo respondido a fls. 931 e 932.

A fls. 934 a 936, veio a requerida requerer que seja declarada a nulidade que tenha sido cometida, pela omissão de notificação de despacho que haja sido proferido e não lhe haja sido notificado, que seja desentranhado o requerimento de fls. 931, por ser extemporâneo e processualmente inadmissível, que seja indeferido o requerido.

A fls. 944, a requerida veio interpor recurso e a fls. 945 a 948, veio requerer a nulidade do despacho proferido e de todo o processado posterior .

Foi proferido o despacho de fls. 953 e 954, e admitido o recurso interposto, o qual foi julgado improcedente.

Pronuncia-se, então, o tribunal sobre a suscitada caducidade do exercício do direito, considerando existir efectivamente atento o fixado no art. 9º do C:P.E.R.E.F, por a requerida ter confessado e a requerente ter aceite que aquela havia cessado a sua actividade em Setembro de 1996 quando a acção deu entrada em 18-3-98.

Inconformado interpõe a requerente o presente recurso, recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Apresentaram-se alegações e contra alegações.

Este tribunal superior fixou a espécie e o efeito do recurso.

Colheram-se os vistos legais, nada obstando ao seu conhecimento.

*II - Fundamentos do recurso É sabido que as conclusões das alegações demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso, nos termos dos artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C., pelo que se justifica a transcrição dessas mesmas conclusões, pese embora a sua extensão, em nada serem condizente com a forma sintética preconizada no art. 690º n.º 1 do C.P.C., onde, aqui, as conclusões são maiores que as alegações.

Foram elas do seguinte teor: I - O Banco ........., S. A. requereu no passado dia 18 de Março de 1998, a declaração judicial de falência da recorrida P..........., L.da.

II - Alegou na petição inicial, entre outros factos, que era credor da recorrida por quantia já superior a Esc. 14 506 372$00, e que, o incumprimento continuado, reiterado das obrigações pecuniárias assumidas perante o Banco verifica-se desde Setembro de 1996 - cfr. artigos 3 e 15 da P.I.-.

III - A ora recorrida P........ L.da, veio no dia 16 de Julho de 1998 opor-se à declaração judicial de falência, alegando, entre outros factos, o seguinte: IV - "Que não estão verificados os requisitos para que seja declarada a falência da requerida" - fr. artigo 26 da oposição -.

V - "Na realidade, para que determinada entidade seja considerada insolvente é necessário que a mesma, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações." - Cfr. artigo 27da oposição - "Ora, a requerida (ora recorrida) não se encontra em nenhuma das circunstâncias legais que determinam a falência de uma empresa." - cfr. artigo 28 da oposição.

VI - "Para além disso, a requerida (P......., L.da) é uma empresa viável cfr. artigo 29 da oposição - "Senão veja-se: a requerida destina-se à indústria da construção civil, compra e venda de imóveis e locação exploração e administração de imóveis urbanos" - cfr. artigo 30 da oposição -.

VII - "A requerida é dona do prédio urbano, sito na .........., ............., da freguesia de .........., no ........, descrito na Conservatória do Registo Predial do ....... sob o n.º ......, a fls. ........." - cfr. artigo 31 da oposição - "O imóvel em causa encontra-se em fase de acabamentos, e, de acordo com a avaliação efectuada pelo justificante BII, para a conclusão dos trabalhos são necessários apenas...

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