Acórdão nº 0120567 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. Sílvia.... e marido Felizardo....., residentes no lugar de....., ....,..., 2. Carolina....., viúva, residente na Rua....., ...., ....., e 3. Ester..... e marido Adelino....., residente no lugar de....., ...., ....., instauraram acção com a forma de processo ordinário contra 1. Alexandre....., viúvo, residente na......, ....., ...., e 2. José..... e esposa Josefa....., residentes em....., ....., ....., pedindo: a) Que seja declarado e reconhecido que as AA., o 1.º R. e o falecido irmão daquelas e filho deste, João....., são os únicos e exclusivos herdeiros e meeiro da herança aberta por óbito da dita sua mãe e esposa Maria.....; b) Que seja declarado e reconhecido que o 1.º R. é o único e exclusivo herdeiro de seu filho já falecido, o dito João....., sucedendo-lhe em todos os seus bens, designadamente os provindos da herança da mãe daquele, a dita Maria....., (que também era a mãe das AA.); c) Que seja declarado e reconhecido que os bens que compõem as ditas heranças ainda se encontram por partilhar; d) Que seja declarado e reconhecido o direito de preferência das AA. na venda dos ditos quinhões hereditários e meação supra melhor descritos no art. 13.º da p.i. [Redacção do art. 13.º da p.i.: "Sucede que, por escritura lavrada a fls. -- e --v, do Livro ---C, do -.º Cartório Notarial de....., em 7 de Julho de 1995, o 1.º R. vendeu aos 2.ºs RR., pelo preço de 6.000.000$00: a) por 5.000.000$00, o direito à meação do casal dissolvido por morte de sua mulher Maria......, ocorrida em 25 de Janeiro de 1993, na sua residência à dita..... e bem assim o direito à quota que, como cônjuge sobrevivo, lhe pertence na herança da mesma; b) por 1.000.000$00, o direito à herança de seu filho João....., solteiro, residente que foi na referida.... e falecido em 11 de Junho de 1995."] e que o 1.º R. fez aos 2.ºs RR; e) Que sejam condenados os 2.ºs RR. a abrirem mão, a favor dos AA., dos ditos quinhões hereditários e meação que compraram, pelo que devem aqueles ser substituídos por estes na titularidade dos ditos quinhões e meação, mediante o pagamento do preço da venda de 6.000.000$00, acrescido do custo de escritura e do imposto municipal de sisa; f) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos e ónus que sobre os mesmos quinhões e meação tenham sido feitos após a celebração da aludida escritura de compra e venda; e finalmente, g) Que sejam os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.

Para o efeito, alegaram as AA., em síntese o seguinte: - Que são filhas de Maria....., já falecida em 1993, que foi casada com o 1.º R., em 2.ªs núpcias dela e em primeiras núpcias dele, no regime de comunhão geral de bens; - Que são também irmãs maternas de João....., que veio a falecer no estado de solteiro, sem descendentes, após o óbito da mãe (Maria....), ou seja, mais concretamente, em 11 de Junho de 1995; - Que a referida Maria..... deixou em testamento a quota disponível de seus bens em favor do referido filho João.....; - Que não houve partilhas por óbito de qualquer deles; - Que, em consequência do referido, por óbito do referido João..... lhe veio a suceder seu pai (Alexandre) - aqui 1.º R. - ao qual se transmitiram todos os direitos hereditários que haviam sido adquiridos por aquele João..... de sua mãe Maria......

- Que os bens hereditários enunciados se mantém indivisos, em comunhão.

- Que entretanto, em meados de Novembro de 1995, tiveram conhecimento que no dia 7 de Julho do mesmo ano, no -.º Cartório Notarial de....., o 1.º R. declarou vender aos 2.ºs RR. , pelo preço de 5.000.000$00 o direito à meação e quota na herança de Maria....., como cônjuge sobrevivo desta, e por 1.000.000$00 o direito à herança de seu filho João..... (irmão uterino das AA. e filho de Maria.....), sem que tivesse sido indicado àquelas a intenção e vontade de vender esses direitos, nem os elementos essenciais da alienação, como o preço, condições de venda e pessoa do comprador, pelo que pretendem exercer o direito de preferência, pagando o respectivo preço, custos de escritura e sisa.

-Que os 2.ºs RR. são estranhos à herança, cabendo, pois, a invocada preferência às AA.

Foi junta a guia de depósito do preço, custos de escritura e sisa no montante de 6.586.075$00.

Os RR. apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo ainda pedido reconvencional, terminando este articulado com a formulação dos seguintes pedidos: a) Que a acção seja julgada totalmente improcedente por não provada; b) Que, caso assim se não entenda, seja a mesma julgada procedente apenas no tocante ao reconhecimento dos AA. do direito de preferência e legais consequências na alienação do direito à quota da herança de Maria.....a que cabia ao co-R. Alexandre, com exclusão da respectiva meação no casal e da herança do filho João.....; c) Que se declare a nulidade do contrato de compra e venda consubstanciado na escritura junta com a petição inicial, e, por outro lado, se declare em substituição daquele, ter-se celebrado dissimuladamente um contrato de doação, sendo objecto do mesmo os bens identificados naquela escritura; d) Que, para a hipótese de procedência da acção venham os AA.-reconvindos a ser condenados a pagar aos 2.ºs RR. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelas benfeitorias realizadas, revertendo ainda, a favor daqueles RR., a quantia depositada pelos AA., nos termos do art. 1.410.º-1 do CC.

Para o efeito, disseram, em suma, o seguinte: - Que o 1.º R. é uma pessoa já com 80 anos e com saúde debilitada; - Que em 1991 o referido 1.º R. (João.....), agricultor, já incapacitado para trabalhar, e perante o abandono dos tradicionais caseiros, e quase na miséria, deu de arrendamento a uma sua familiar, a Ré Josefa - na qualidade de cabeça de casal da herança - as respectivas propriedades; - Que esta e o marido o acolheram, bem como ao filho falecido João....., que passaram a tratar, sustentar e cuidar deles, a título gratuito; - Que o 1.º R. - Alexandre - não tinha qualquer possibilidade de alienar bens para realizar dinheiro, pois ninguém queria comprar a meação e quinhão indivisos; - Que no negócio celebrado na escritura pública ocorreu uma simulação, pois não houve qualquer venda dos bens, mas entrega a título gratuito desses bens aos 2.ºs RR., ou seja uma doação (negócio dissimulado); - Mas mesmo que o acto em causa fosse de compra e venda, nela consentiram expressamente as AA., por mais de uma vez, antes e depois da mesma, havendo, inclusive, após terem conhecimento da realização da escritura feito a partilha de alguns móveis por acordo com os RR. José..... e mulher e sem intervenção do Alexandre; - Que a haver direito de preferência esse direito existiria, quando muito, relativamente à quota hereditária do R. Alexandre por óbito da Maria....., mas já não relativamente à sua meação (porque a preferência teria de ser exercida pelo conjunto dos titulares da herança), nem sequer em relação à herança deixada pelo João..., na qual as AA. não são co-herdeiras.

- Que realizaram importantes obras de conservação e benfeitorias nas propriedades, efectuando com isso importantes despesas que valorizaram consideravelmente a herança, que reclamam no caso de a acção proceder, mas que não podem neste momento especificar devido à surpresa da presente acção - não tendo de momento elementos suficientes disponíveis para o efeito nem ser viável obtê-los dentro do prazo da contestação - pelo que tais valores terão de ser liquidados em execução de sentença.

Replicaram os AA., defendendo-se das excepções e do pedido reconvencional, vindo a concluir tal como na petição inicial e com o pedido de improcedência da reconvenção.

Foi proferido saneador, especificação e questionário[No decurso da instrução foram juntos documentos, um dos quais apresentado pelos RR., com vista à prova de que o contrato a que se reporta a alínea M) da especificação deu entrada naqueles Serviços no dia 21 de Dezembro de 1993 e dando conta que nesse contrato houve lapso material na indicação do ano de 1991 como sendo o ano da data de celebração do referido contrato, pois tal, consoante requerido, só veio a acontecer em 1993, requerendo, por isso, que se procedesse à rectificação de 1991 por 1993, na alínea M) da especificação, e que de igual modo se procedesse relativamente ao art. 5.º da contestação e quesito 2.º do questionário. Alegavam ter resultado tal lapso do aproveitamento informático de um documento base anterior e estranho aos interesses aqui em disputa, e não se ter reparado na não alteração oportuna aquando da respectiva adaptação e redacção final.

A essa pretensão se opuseram as AA., alegando que impugnam o documento, mas, independentemente disso, resulta do contexto do próprio documento não ter havido lapso na data da sua celebração, pois, além da data indicada na parte final, logo da cláusula 1.ª consta que o contrato de arrendamento tem "o prazo de 10 anos com início em 1 de Novembro de 1991 e terminará em 1 de Novembro de 2001...." O M.º Juiz indeferiu a pretendida alteração. (fls. 119) Com essa decisão ficaram inconformados os RR., que...

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