Acórdão nº 0011326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | BAIÃO PAPÃO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Nos autos do processo comum n.º ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ......, foi em 14/7/2000 proferida sentença que condenou o arguido J......., natural de .../.., onde reside, como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artº. 137º. - nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e meio, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de dez meses, e que condenou ainda o demandado GABINETE PORTUGUÊS DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGUROS a pagar as seguintes quantias: - 5.000.000$00 pelo dano vida a atribuir conjuntamente aos demandantes C... e A....; - 700.000$00 pelos danos intercalares sofridos pela vítima E....., conjuntamente aos referidos demandantes; - 2.000.000$00, ao demandante C...., pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima; - 1.500.000$00, ao demandante A....., pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima; - 220.000$00 pelas despesas com o funeral, ao demandante C....; e - 800.000$00, pela destruição do jipe FA, ao demandante C...., - com juros de mora à taxa legal, contados da data de notificação do pedido cível quanto aos danos patrimoniais, e da data da prolação da sentença quanto aos danos não patrimoniais, - ficando o demandado "Gabinete" absolvido do restante pedido civil.
Apenas os demandantes, C...... e A........, interpuseram recurso da sentença, e limitado à parte em que o demandado foi absolvido do pedido respeitante aos danos patrimoniais futuros (de 8.154.195$00, na proporção de metade para cada demandante), tendo formulado as seguintes conclusões na sua motivação:- 1º. - Os danos futuros peticionados são designados por lucros cessantes, que correspondem aos prejuízos sofridos ou ganhos frustrados pelos demandantes no seu património, em consequência da morte da sua mulher e mãe: 2º. - A vítima E... e os demandantes C.... e A....... - com a mulher e a filha - viviam em economia doméstica, formando um único agregado familiar, com um só orçamento; 3º. - O trabalho da E.........., doméstico e agrícola, representava um capital mensal de 90.000$00, dos quais gastava 40.000$00 na sua alimentação, em sentido lato; 4º. - Obtinha assim uma poupança mensal de 50.000$00 que era incorporada no orçamento familiar e revertia em proveito dos seus componentes - os demandantes - que o utilizavam na satisfação das necessidades normais da vida; 5º. - Acresce que o demandante A....... deixou de ter quem o alimentasse - a E.... custeava a alimentação deste, da mulher e filha, consumindo os produtos agrícolas que colhia e adquirindo os demais, além de cuidar da neta, com 4 anos de idade; 6º. - Agora, o A......... tem de pagar a alimentação da sua família e pagar a quem lhe cuide da sua filha, o que representa lucros cessantes, repercutindo no seu património; 7º. - As aludidas vantagens patrimoniais que a E...... proporcionava ao A........ constituíam para este um benefício monetário mensal necessário, que deve ser equiparado à prestação de alimentos; 8º. - O demandante C...... via reflectidos nos seus rendimentos mensais parte dos proventos angariados pela E....., com o produto do seu trabalho, que utilizava na satisfação das suas necessidades; 9º. - Os danos patrimoniais futuros não são apenas previsíveis, mas também actuais, reais, e reflectem-se no património dos demandantes; 10º. - Caso se entendesse que não está avaliado o valor exacto dos...
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