Acórdão nº 0150384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | COUTO PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: "P.........., Lda", com sede no .............., ................, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de .............., o presente processo especial de recuperação de empresa, requerendo a medida de restruturação financeira.
Alega, para tanto, em resumo, que conhece uma situação económico-financeira e de tesouraria gravíssima motivada por factores exteriores à actuação empresarial da sua gerência.
Mais alega, que esta situação ficou a dever-se a factores conjunturais relacionados com a recessão económica da década de 90, que abalou o sector de mercado em que se insere, e por outro lado, deveu-se ao insucesso do plano executivo de gestão controlada que foi implantado pelos seus credores e homologado pelo tribunal, no âmbito do processo n.º .../.., que correm os seus termos naquele mesmo Tribunal, cujo prazo de vigência terminou.
Entende que a capacidade empresarial da empresa, a fidelização da sua clientela, o seu Know - how do mercado e a restruturação empresarial que tem vindo a empreender aliada à sua massa patrimonial constituem fonte de confiança na recuperação financeira e viabilização económica da empresa, desde que os credores da empresa se prontifiquem a colaborar na reposição da sua credibilidade e a torna-la economicamente viável.
*Foi ordenada a citação dos credores para deduzirem oposição e justificarem os seus créditos.
Dos créditos justificados, veio o Banco ......., S.A., a fls. 152 e ss., opor-se à medida requerida pela empresa.
Alega, para tanto, ser a pretensão da requerente ilegal e inviável, dado que a anterior medida decretada - gestão controlada - consistiu numa redução dos créditos em 40%, de entre os quais o do oponente, e numa moratória para o seu pagamento. Providência esta que já terminou, sem que a requerente tivesse pago as prestações a que se obrigou.
Assim, entende que a "Gestão Controlada" constitui uma providência mista de elementos da "Concordata" e de outros comuns à "Restruturação Financeira", devendo, então, observar-se o regime aplicável à providência matriz - "Concordata".
E uma vez que foi incorporado na Gestão Controlada a providência específica de Concordata a requerente terá de sujeitar-se ás disposições do art. 75º, n.º2 do C.P.E..
Mas se, assim, não se entender, acrescenta que a empresa não tem viabilidade económica, já que é irremediável a sua falência.
Os Credores da empresa justificaram créditos na ordem dos 750.000.000$00, de entre...
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