Acórdão nº 0150384 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: "P.........., Lda", com sede no .............., ................, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de .............., o presente processo especial de recuperação de empresa, requerendo a medida de restruturação financeira.

Alega, para tanto, em resumo, que conhece uma situação económico-financeira e de tesouraria gravíssima motivada por factores exteriores à actuação empresarial da sua gerência.

Mais alega, que esta situação ficou a dever-se a factores conjunturais relacionados com a recessão económica da década de 90, que abalou o sector de mercado em que se insere, e por outro lado, deveu-se ao insucesso do plano executivo de gestão controlada que foi implantado pelos seus credores e homologado pelo tribunal, no âmbito do processo n.º .../.., que correm os seus termos naquele mesmo Tribunal, cujo prazo de vigência terminou.

Entende que a capacidade empresarial da empresa, a fidelização da sua clientela, o seu Know - how do mercado e a restruturação empresarial que tem vindo a empreender aliada à sua massa patrimonial constituem fonte de confiança na recuperação financeira e viabilização económica da empresa, desde que os credores da empresa se prontifiquem a colaborar na reposição da sua credibilidade e a torna-la economicamente viável.

*Foi ordenada a citação dos credores para deduzirem oposição e justificarem os seus créditos.

Dos créditos justificados, veio o Banco ......., S.A., a fls. 152 e ss., opor-se à medida requerida pela empresa.

Alega, para tanto, ser a pretensão da requerente ilegal e inviável, dado que a anterior medida decretada - gestão controlada - consistiu numa redução dos créditos em 40%, de entre os quais o do oponente, e numa moratória para o seu pagamento. Providência esta que já terminou, sem que a requerente tivesse pago as prestações a que se obrigou.

Assim, entende que a "Gestão Controlada" constitui uma providência mista de elementos da "Concordata" e de outros comuns à "Restruturação Financeira", devendo, então, observar-se o regime aplicável à providência matriz - "Concordata".

E uma vez que foi incorporado na Gestão Controlada a providência específica de Concordata a requerente terá de sujeitar-se ás disposições do art. 75º, n.º2 do C.P.E..

Mas se, assim, não se entender, acrescenta que a empresa não tem viabilidade económica, já que é irremediável a sua falência.

Os Credores da empresa justificaram créditos na ordem dos 750.000.000$00, de entre...

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