Acórdão nº 0130619 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução31 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

ALBERTO... e mulher BRANCA... vieram propor esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra EDUARDO... e mulher CELESTE..., JOSÉ... e mulher MARIA..., JESUÍNA... e TÂNIA....

Pediram a condenação do RR no reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o r/c do prédio urbano identificado nos artigos 1º e 2 da p.i., na restituição do mesmo aos AA., livre e devoluto, em bom estado de conservação, e no pagamento da quantia de 6.480.000$00, acrescida de juros.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que permitiram aos RR que, gratuitamente, ocupassem o r/c do seu prédio para nele habitarem e que aos mesmos exigiram a sua entrega, que foi negada, calculando que desde a data em que os RR ocuparam o prédio poderia ter obtido a quantia peticionada correspondente ao seu valor locativo.

Os RR. contestaram, alegando, no essencial, que os AA. pediram aos primeiros RR. que, gratuitamente, fossem ocupar o descrito r/c enquanto fossem vivos; em 1988 exigiram uma contrapartida monetária para a ocupação do mesmo, que o 2º R. marido aceitou pagar até Julho de 1997, data em que passou a depositar tal quantia pelo facto dos AA. lhe negarem a entrega de recibos de renda.

Replicaram os AA., por impugnação.

O processo prosseguiu os termos normais, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo os RR. sido condenados a restituir aos AA. o r/c ocupado e a pagar-lhes a quantia de 480.000$00, acrescida de juros.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação...

....

  1. FACTOS PROVADOS Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Encontra-se registada em nome dos AA. a aquisição, por compra, do prédio urbano composto por dois pavimentos (r/c e andar) com anexos e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua..., com entrada pelo número..., freguesia de..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo... e descrito na 2ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o nº... (A).

    2) Os AA, com proventos que auferiram do seu trabalho efectuado em França, iniciaram no ano de 1977 a construção do referido prédio, que terminou por volta do ano de 1985 (B).

    3) Os RR Eduardo e Celeste são pais da A. mulher, e esta é tia de Branca..., neta dos primeiros, e irmã do Réu José... (C).

    4) Os RR residem no r/c do referido prédio desde 1982, exceptuando a Ré Tânia, que só a partir de 1990 o fez (D).

    5) Por carta datada de 13.11.97 e recepcionada pelos RR, os AA exigiram daqueles a desocupação do r/c e a entrega do mesmo inteiramente livre e devoluto no prazo de seis meses (E).

    6) O r/c alberga com todas as condições de conforto e privacidade uma família de, pelo menos, 4 pessoas e possui um valor locatício actualizado de, aproximadamente, 50.000$00 (F).

    7) Os AA comunicaram, por várias vezes, insistentemente e desde, pelo menos, 1997, aos RR que os mesmos tinham de desocupar o r/c (4º).

    8) Desde que os RR ocupam o r/c nunca realizaram obras de conservação do local, sendo certo que as madeiras das janelas e seus peitoris não têm verniz e estão com uma coloração negra devida à humidade entranhada na madeira e em avançado estado de degradação (5º).

    9) A porta de entrada da cozinha está avariada, os seus armários e balcão danificados (6º).

    10) A cozinha regional construída nos anexos está suja (7º).

    11) Os vidros estão partidos e foram substituídos por rede (8º).

    12) Em Fevereiro de 1982, os RR foram habitar, gratuitamente, o referido r/c (9º).

    13) Em 1986 os AA regressaram definitivamente de França e passaram a viver no prédio em comunhão de mesa e habitação com os RR (10º).

    14) Em 1988 os AA passaram a viver autonomamente no 1º andar do prédio (11º).

    15) Desde 1996 os RR entregavam aos AA a quantia mensal de 20.000$00 como contrapartida da ocupação do r/c (12º, 13º e 14º).

    16) O Réu José..., desde Julho de 1997, tem vindo a depositar mensalmente na CGD, à ordem do tribunal, a quantia mensal de 20.000$00 (16º).

    17) Foi o primeiro Réu marido, ajudado pela esposa, pelo filho e nora (2ºs RR) e pela neta (3ª R) quem executou todo o trabalho das artes de pedreiro, trolha, pintor e parte de carpinteiro para a edificação desse prédio (17º).

    18) Em Fevereiro de 1982 os RR foram habitar a construção (18º).

    19) Então foram para aí morar os 1ºs. RR, os 2ºs. RR e as duas filhas dos 2ºs. RR, Branca... e Jesuína... (19º).

    20) Antes de se mudarem para o prédio dos AA, aquelas pessoas habitavam em casa de que o primeiro R. marido era arrendatário habitacional e pela qual pagavam uma renda de 350$00, situada na Rua..., em... (20º) 21) Casa com quintal e com divisões suficientes para a instalação de todos e, ainda, para a instalação dos AA quando estes, que então se encontravam emigrados em França, vinham passar férias a Portugal (21º).

  2. MÉRITO DO RECURSO No essencial, os recorrentes suscitam três questões: - existência e validade do contrato de arrendamento; - abuso do direito; - inconstitucionalidade orgânica do art. 3º nº 1 j) do DL 321-B/90, de 15/10.

    1. Existência e validade do contrato de arrendamento.

      Ficou provado que os RR., em 1982, foram habitar gratuitamente o prédio dos AA., ocupação que, mais tarde, se restringiu ao r/c do mesmo.

      A partir de 1996 passaram a entregar aos AA. a quantia mensal de 20.000$00, como contrapartida de tal ocupação, quantia que, desde Julho de 1997, o R. José... tem vindo a depositar na CGD.

      Na sentença entendeu-se que estas obrigações, nos termos em que foram objecto de execução, são próprias de um contrato de arrendamento urbano para habitação. Tal contrato deve ser celebrado por escrito, formalidade ad substanciam cuja inobservância determina a nulidade do contrato, que deve ser declarada oficiosamente. Não procede, por isso, a excepcionada existência do título invocado pelos RR..

      Os RR...

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