Acórdão nº 0011312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução28 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Em 8.2.99, Alfredo ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra Ma....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reconduzi-lo na categoria de "Comprador", desde Janeiro.96, a colocá-lo na situação que existiria se tivesse sido mantido na sua categoria profissional e a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora.

Alegou, em resumo, ter sido admitido ao serviço da ré, em 21.5.90, para exercer as funções correspondentes à categoria de Chefe de Secção, mas ter passado a exercer as funções de Comprador em Setembro de 1990; que, em Janeiro de 1996, a ré passou a mencionar nos recibos de salários a categoria de Comprador Regional, sem que tivesse havido qualquer alteração nas funções que vinha exercendo, que, a partir de 1996, a sua remuneração deixou de ser actualizada nos mesmos moldes e valores dos restantes "compradores" e que, em Dezembro de 1998, foi informado de que a categoria de Comprador Regional iria ser extinta, passando ele a exercer as funções Chefe de Secção de Talho na loja de G..... .

O autor atribuiu à acção o valor de 3.000.001$00.

Em 8.3.99, por apenso à acção, o autor intentou providência cautelar não especificada, alegando que a ré lhe tinha alterado unilateralmente o horário de trabalho e pedindo que ela fosse condenada a repor o horário de trabalho que ele anteriormente praticava e pagar a sanção pecuniária compulsória que o tribunal considerasse ajustada, por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação.

Na mesma data, o autor veio à acção ampliar a causa de pedir e o pedido, invocando a referida alteração do horário de trabalho e pedindo a sua reposição por parte da ré, mas tal ampliação ficou sem efeito, em consequência da transacção realizada na providência cautelar, em 26.3.99.

Em 8.3.99, a ré contestou impugnando o direito à categoria de Comprador.

Em 14.4.99, o Mmo Juiz proferiu despacho fixando à causa o valor de 750.001$00 e ordenando que o processo prosseguisse sob a forma sumária.

Em 16 de Abril de 199, o autor respondeu à contestação e ampliando a causa de pedir e o pedido, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.258.875$00 de prémio de produtividade referente ao ano de 1998.

Em 30 de Abril de 1999, a ré interpôs recurso do despacho que fixou o valor da causa em 750.001$00, alegando a prática de nulidade processual, pelo facto de o despacho foi proferido antes de os articulados estarem findos e alegando que o valor fixado pelas partes não podia ser alterado por não estar em flagrante oposição com a realidade.

O autor não contra-alegou.

Em 5 de Maio de 1999, a ré contestou a ampliação do pedido, alegando que o prémio é atribuído em funções de critérios internos e que o autor tinha sido avaliado negativamente.

Em 1.6.99, o Mmo Juiz, reconhecendo que o despacho recorrido havia sido proferido antes de findos os articulados, decidiu reapreciar a questão e substituiu o despacho recorrido por outro, fixando o valor da acção em 2.008.875$00. Desse despacho não houve recurso.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada procedente, e a ré foi condenada: a) a reconduzir o autor na categoria de Comprador, desde Janeiro de 1996, b) a colocá-lo na situação que existiria se houvesse sido mantida a sua categoria profissional desde 1990, c) a pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes a partir de Janeiro de 1996 até à data em que se verifique a sua plena recondução na categoria de Comprador, em montante a liquidar em execução de sentença, d) a pagar-lhe o prémio de produtividade relativo ao trabalho prestado em 1998, de acordo com os mesmos critérios que presidiram à sua atribuição aos demais funcionários da ré com a categoria profissional de Comprador, também a liquidar em execução de sentença, levando-se em conta o montante de 48.383$00 já pago ao autor a este título, e) e a pagar, ainda, os juros de mora sobre as quantias que vierem a liquidar-se em fase de execução de sentença, desde as datas em que cada uma delas deveria ter sido posta à disposição do autor e até pagamento.

Em 20.3.2000, a ré interpôs recurso da sentença (fls. 573) e, em separado (fls. 598), requereu que o julgamento fosse repetido, alegando que os depoimentos das testemunhas S..... e João ..... (na totalidade) e das testemunhas José ..... e José António ..... (em parte) não constavam da cópia da gravação que lhe foi entregue, o mesmo acontecendo na gravação original, segundo lhe foi assegurado pela Secretaria, consubstanciando tal facto, em sua opinião, um caso de nulidade processual, por se tratar da omissão de um acto que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, dado ter ficado impedida de impugnar cabalmente a decisão proferida sobre a matéria de facto.

O autor contra-alegou e a secção de processos informou que as cassetes originais tinham ficado devidamente gravadas, tendo a desgravação ocorrido depois de proferida a sentença, quando se procedia à sua reprodução para extrair as cópias requeridas pelas partes.

Com base nessa informação (fls. 649), o Mmo Juiz considerou que não havia razões para repetir o julgamento e limitou-se a ordenar a repetição dos depoimentos que tinham sido desgravados.

Inconformado com tal despacho, a ré recorreu suscitando as questões que adiante serão referidas (fls. 663).

O autor contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho e admitiu o recurso.

Em 13.7.2000, procedeu-se à repetição da inquirição das quatro testemunhas cujos depoimentos haviam sido total e parcialmente desgravados.

No dia seguinte a ré o requereu cópia da gravação e no dia 16 o Mmo Juiz admitiu o recurso de apelação interposto a fls. 573.

Notificada daquele despacho, a ré veio arguir a nulidade processual de omissão de sentença, alegando que a repetição parcial da prova implicava a prolação de nova sentença, com a sua consequente notificação às partes.

O Mmo Juiz julgou improcedente a pretensão da ré, com o fundamento de que no despacho de fls. 649 tinha ficado claro que não havia lugar a repetição do julgamento nem à prolação de nova sentença, havendo lugar apenas à repetição da prova que foi desgravada.

Inconformada com tal decisão, a ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas (fls. 726).

O autor não contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e...

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