Acórdão nº 0130687 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelPIRES CONDESSO
Data da Resolução24 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Manuel... intentou acção ordinária de condenação contra o Estado Português alegando que esteve preso preventivamente de forma ilegal e injustificada por erro grosseiro, pois veio a ser absolvido a final, devendo ser, por isso, indemnizado, pedindo a quantia de 4.000.000$00.

Contestou o MºPº em representação do Estado, pugnando pela improcedência da acção uma vez que se não verifica qualquer situação de prisão ilegal nem de erro muito menos grosseiro, suscitando a questão de caso julgado relativamente aos pressupostos e legalidade da prisão preventiva.

Houve réplica e oposição a tal articulado por parte do MºPº considerando que a ele não havia lugar.

* Seguiu-se saneador no qual o Mº Juiz, considerando que os autos continha já os elementos necessários ao conhecimento da acção, proferiu a decisão recorrida na qual considerando ocorrer caso julgado quanto às ilegalidades e pressupostos da prisão preventiva e inexistir prisão ilegal nem erro grosseiro, absolveu o Estado do pedido.

* Inconformado interpôs o Autor recurso de APELAÇÃO, ...

*** FACTOS A - No dia 26 de Novembro de 1993, cerca das 18:45 horas é descoberto um engenho incendiário, colocado no hall de entrada do prédio situado na R..., ..., desta cidade, constituído por um relógio, fios eléctricos, desperdícios e um pano embebido em gasolina, tudo envolto num plástico preto.

B - Tal ocorrência determina a deslocação ao local da Polícia Judiciária e da Brigada de Minas e Armadilhas da P.S.P..

C - No dia seguinte, 27.11.93, é noticiado no diário Jornal de Notícias a descoberta, pelo jornalista, de 3 garrafas de plástico de 1,5 l contendo um líquido que mais tarde se veio a apurar ser inflamável, as quais se encontravam embrulhadas em sacos pretos de plástico e que foram detectados sob o vão da escada do 1º andar e que motivaram a sua apreensão pela secção de Minas e Armadilhas da P.S.P...

D - O arguido, aquando da sua detenção a fim de ser interrogado pelo J.I.C., em cumprimento de mandados ordenados pelo M.P., foi-lhe entregue uma cópia, onde constava quer a qualificação jurídica dos factos que lhe eram imputados, quer a finalidade da detenção.

E - O A. foi preso preventivamente à ordem da decisão proferida em 17 de Agosto de 1994, a qual tem o seguinte teor: "Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pela Digna Magistrada do MºPº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos quanto à qualificação jurídica do crime indiciado, entendemos, no entanto, ser de aplicar a medida PRISÃO PREVENTIVA ao arguido, devendo ainda prestar de imediato termo de identidade e residência nos termos dos art°s 191º, 193°, 195º, 196°, 202°, 204°, al. c) e 209º todos do Código de Processo Penal, já que o crime em causa é dos que, a não ser aplicada esta medida, pode provocar perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art° 204°, al. c). (...)" F - A fls. 65 consta, incluída na certidão judicial que o autor juntou aos autos, a promoção do M.P. a que se seguiu o interrogatório do arguido - -o ora autora - e o despacho transcrito em D, e onde pode ler-se o seguinte: "Compulsados os autos resulta dos mesmos indiciada a prática pelo arguido Manuel..., melhor identificado a fls. 33, de um crime de explosão na forma tentada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 22°, n°1 e 2, als. A) e b), 23°,74° e 255º n° 1 do C.P. em concurso efectivo com o crime da previsão do art° 260° do mesmo C.P..

Pese embora o facto de o arguido negar a prática dos supracitados crimes, existem nos autos elementos de prova que o apontam seriamente como eventual autor e que, nessa medida, fazem seriamente recear do perigo, atenta a natureza e circunstâncias dos crimes e a personalidade do arguido, da continuação da actividade criminosa, bem como da perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Em face do exposto entende-se insuficiente a aplicação ao mesmo tão só da medida de coacção p. no artº 196° do C.P.P., determinando-se por conseguinte a sua imediata apresentação ao Mmº J.I.C. nos termos e para os efeitos do disposto no art° 194° do C.P.P.. P. desde já que lhe sejam cumulativamente com aquela aplicadas as medidas de coacção p. nos art°s 198° e 200°, n° 1, al. b) do C.P.P., aquela com periodicidade quinzenal e esta na modalidade de proibição de contactos com o ofendido e de frequência dos respectivos domicílios pessoal e profissional".

G - O arguido, ora A. foi notificado, bem como o defensor oficioso, do despacho que determinou a sua prisão preventiva (fls. 74).

H - Nos mandados de condução ao Estabelecimento Prisional, ordenados pela J.I.C., consta que o arguido iria aguardar julgamento sob prisão, por se encontrar indiciado pela prática de um crime de explosão na forma tentada.

I - O arguido interpôs recurso da decisão, que lhe indeferiu a substituição da medida de coacção da prisão preventiva por outra e manteve aquela, para o tribunal da Relação do Porto, tendo, por acórdão de 26 de Outubro de 1994 sido confirmada a decisão de aplicação da prisão preventiva ao arguido.

J - No acórdão da Relação do Porto decidiu-se que "indícios existem e são abundantes" e conclui-se pela adequação da medida da prisão preventiva ao caso concreto.

L - Por decisão do tribunal colectivo proferida em 30.11.94, o arguido, ora autor, foi absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados, tendo-se aí escrito que não se provou que "o engenho da alínea a) contivesse materiais com capacidade para provocar uma explosão" nem que "o engenho da alínea a) mesmo que tivessem sido completadas as ligações tivesse a virtualidade de provocar uma explosão ou incêndio" M - O A. reclamou créditos no valor de Esc. 14.503.068$00 no processo de Recuperação de Empresas n° .../90 que correu termos pela 3ª Secção do 3° Juizo do....

N - O processo referido em M) teve o seu início em 15 de Fevereiro de 1990 e finou a 26 de Abril de 1995, tendo o A. passado procuração a favor do Dr . Aventino... datada de 21 de Março de 1990.

O - Nas reuniões da Assembleia de Credores realizadas a 16 de Janeiro e 21 de Março de 1991, o A. esteve presente acompanhado do seu referido mandatário.

P - Nas reuniões da Assembleia de Credores realizadas a 21 de Maio e 11 de Junho de 1991 o A. esteve presente desacompanhado do seu mandatário.

Q - Na sequência da deliberação, homologada por sentença transitada em julgado, o A. deveria receber, em Junho de 1992, a quantia de Esc. 240.000$00, a qual, no entanto, se recusou a receber, tendo sido requerida e efectuada a consignação em...

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