Acórdão nº 0120692 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução22 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto PAULINO....., casado, residente na Rua....., ..., ....., instaurou acção de destituição de titular de órgão social, contra JOAQUIM....., casado, residente na Rua de....., ...., ....., pedindo seja decretada a destituição de gerente, com justa causa, do requerido Joaquim....., passando a sociedade I....., Lda., a ser representada apenas pelo requerente.

Requereu, ainda, que fosse decretada a suspensão imediata do requerido das funções de gerente, ficando os poderes de gerência confiados apenas ao requerente.

Produzida a prova oferecida, com gravação dos depoimentos prestados, o Ex.mo Juiz considerou assentes os seguintes Factos 1 - Requerente e requerido são os únicos sócios, e ambos gerentes da sociedade comercial por quotas "I....., LDA.".

2 - A "I...., LDA" tem o capital social de 1.000.000$00, dividido em duas quotas, uma de 51%, ou seja, 510.000$00, pertencente a Joaquim..... e outra de 490.000$00, pertencente ao requerente e 3 - está matriculada na -ª secção da Conservatória do Registo Comercial do.... sob o nº----.

4 - A referida sociedade tem como objecto a compra e venda de terrenos e construção e venda de imóveis.

5 - No exercício da sua actividade, procedeu à construção de um edifício de cave, r/chão e 5 andares, sito na freguesia de....., ....., no lote nº --, do alvará de loteamento nº--/-- da Câmara da....., registado na Conservatória respectiva sob o nº ---/....

6 - Este edifício que se compõe de 12 apartamentos e garagens, foi a única actividade que a sociedade I......, até hoje, desenvolveu.

7 - Embora os sócios fossem gerentes, quem na prática geriu a sociedade foi o requerido Joaquim......

8 - Só ele recebeu os dinheiro das vendas e das promessas de venda dos apartamentos, só ele movimentou as contas bancárias.

9 - Todos os contratos foram negociados e celebrados com o requerido, limitando-se o requerente a apor a sua assinatura na escritura de venda, a solicitação do sócio Joaquim......

10 - Aquele edifício já se encontra concluído e todos os apartamentos vendidos e recebido o preço, faltando apenas a escritura de venda relativamente a um deles.

11 - O requerente, em Março de 1999, solicitou ao requerido que apresentasse as contas da gerência que efectivamente havia desempenhado.

12 - O requerido não prestou quaisquer contas.

13 - Face a tal recusa, o requerente, em 18.03.99, fez notificar, por notificação judicial avulsa, o requerido para que lhe prestasse informação verdadeira, completa e elucidativa, sobre a gestão da sociedade, mais 14 - solicitando lhe fosse enviada fotocópia de todos os contratos promessa de compra e venda dos apartamentos bem como o contrato de empreitada e saldo de lucros, comprometendo-se a pagar as respectivas custas.

15 - Na mesma notificação judicial solicitou o requerente que fosse convocada assembleia geral para apreciação e aprovação do relatório da gestão e contas de 96 e 97.

16 - O requerido não enviou ao requerente nenhum dos solicitados documentos.

Depois de analisar o conceito de justa causa, considerou o Ex.mo Juiz que a factualidade provada não permitia julgar provada justa causa para a suspensão imediata do requerido das funções de gerente, não integrando tal a omissão, pelo requerido, do dever de prestar contas. Pelo que indeferiu a requerida suspensão.

Inconformado, agravou o Requerente para pedir que, julgando-se provada a matéria de facto alegada e que o Ex.mo Juiz não considerou, se decrete a pedida suspensão do Requerido das funções de gerente, passando tais funções a ser desempenhadas, provisoriamente, por ele Requerente. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1º A matéria alegada e fundamento do pedido de suspensão imediata das funções de gerente não foi correctamente apreciada e julgada nos seguintes pontos: 2º O requerido não fez contabilizar, nos proventos da venda de 11 apartamentos, a quantia de 48.000.000 já que 3º o produto das vendas atingiu os 181.700.000$00 e o requerido apenas apresentou como produto das vendas, 133.700.000$00, ocultando a diferença 48.000.000$00.

  1. Fez transferir, da conta da sociedade, para a sua conta pessoal, a quantia de 46.000.000$00.

  2. Apresenta, no livro de actas, 3 actas só por si assinadas, sem que para elas tenha havido convocatória e sem que o Autor tenha estado presente, e 6º duas actas com a aposição, por terceiro, da assinatura do Autor.

  3. Os elementos de prova que conduzem a diversa pronúncia sobre a matéria de facto, são elencadas nos documentos juntos aos autos, maxime cópia das actas e do cheque, e 8º nos depoimentos, gravados, na íntegra transcritos, das testemunhas ANTÓNIO..... que como agente imobiliária, promoveu vendas de 10 apartamentos por 159.700.000$00 tendo conhecimento que um outro foi vendido directamente pelo requerido por 22.000 contos - (pág. 2). 9º Que todas as quantias (foram) recebidas pelo requerido (pág. 3) e sobretudo no testemunho do técnico de contas MANUEL....., que fez análise à contabilidade, detectou as irregularidades do livro de actas, verificou a transferência de 46.000.000$00 da conta social para a particular, e constatou a diferença entre os proveitos reais e os contabilizados (pág. 8, 9, 10 do depoimento transcrito). 10º Houve, pois, notório erro na apreciação das provas já que, com base nas produzidas, devia a Meritíssima Juiz ter considerado provado a factualidade...

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