Acórdão nº 0130636 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

No Tribunal ..... correm termos autos inicialmente instaurados para aplicação de medida tutelar em relação aos menores Sérgio ....., João ......, Tânia ...... e Luís ......, filhos de João António ...... e de Maria ......, residentes na ......., onde, oportunamente, foi aplicada ao primeiro daqueles a medida de internamento, enquanto relativamente aos restantes foi aplicada a medida de acompanhamento educativo, a levar a cabo pelo "IRS".

Com a entrada em vigor da "Lei de Protecção de Crianças e Jovens" - Lei n.º 147/99, de 1.9 - e após promoção do M.º P.º junto daquele Tribunal, foi decidido reclassificar os autos como "Processo de Promoção e Protecção", nos termos do art. 2, n.º 3, da citada Lei, mais sendo ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de ......, por se considerar este territorialmente competente para dar seguimento aos seus termos, dada a residência de todos aqueles menores ser em ......, para tanto sendo invocado o disposto nos arts. 2, n.º 7, da citada Lei e do art. 79 que faz parte do anexo aprovada por aquela.

Do decidido naquele despacho que considerou territorialmente competente para conhecer dos termos subsequentes do processo o Tribunal Judicial de ..... interpôs recurso de agravo o M.º P.º, concluindo as suas alegações da forma que se passa a indicar: - A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial, elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; - Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judicias; - Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal ...... tem como área de competência o círculo judicial que, por sua vez, é composto pelas comarcas de ......, ......, ......, ...... e ......; - Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente aos menores em questão; - Ao considerar-se territorialmente incompetente, o Mmo. Juiz violou as normas dos artigos 2.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro; 35, 60 a 63, 79, 83 e 101, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada por aquele diploma; 6, do...

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