Acórdão nº 0130636 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
No Tribunal ..... correm termos autos inicialmente instaurados para aplicação de medida tutelar em relação aos menores Sérgio ....., João ......, Tânia ...... e Luís ......, filhos de João António ...... e de Maria ......, residentes na ......., onde, oportunamente, foi aplicada ao primeiro daqueles a medida de internamento, enquanto relativamente aos restantes foi aplicada a medida de acompanhamento educativo, a levar a cabo pelo "IRS".
Com a entrada em vigor da "Lei de Protecção de Crianças e Jovens" - Lei n.º 147/99, de 1.9 - e após promoção do M.º P.º junto daquele Tribunal, foi decidido reclassificar os autos como "Processo de Promoção e Protecção", nos termos do art. 2, n.º 3, da citada Lei, mais sendo ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de ......, por se considerar este territorialmente competente para dar seguimento aos seus termos, dada a residência de todos aqueles menores ser em ......, para tanto sendo invocado o disposto nos arts. 2, n.º 7, da citada Lei e do art. 79 que faz parte do anexo aprovada por aquela.
Do decidido naquele despacho que considerou territorialmente competente para conhecer dos termos subsequentes do processo o Tribunal Judicial de ..... interpôs recurso de agravo o M.º P.º, concluindo as suas alegações da forma que se passa a indicar: - A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial, elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; - Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judicias; - Da conjugação do Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal ...... tem como área de competência o círculo judicial que, por sua vez, é composto pelas comarcas de ......, ......, ......, ...... e ......; - Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente aos menores em questão; - Ao considerar-se territorialmente incompetente, o Mmo. Juiz violou as normas dos artigos 2.º, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro; 35, 60 a 63, 79, 83 e 101, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada por aquele diploma; 6, do...
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