Acórdão nº 0130630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - 1 - O Magistrado do Ministério Público (Mº Pº) junto do Tribunal de Família e Menores de Braga veio agravar do despacho do Sr. Juiz que, face à promoção de reclassificação dos autos nº ../.., relativos ao menor José .........., nascido a ../../.., filho de José Maria ....... e de Alice ........., como "Processo de Promoção e Protecção" e da revisão da medida aplicada, decidiu, a fls. 248: "... apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao tribunal territorialmente competente, tudo nos termos dos artigos 2º, nº 7 e 79º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Uma vez que o menor reside na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos".

2 - Inconformado com tal despacho dele agravou o Recorrente, apresentando alegações e respectivas conclusões, nos seguintes termos: 1. A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; 2. Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 3. Da conjugação do Decreto-Lei nº 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez é composto pelas comarcas de amares, braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; 4. Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; 5. Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mmo. Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º, 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei nº 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

6. Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos cumpre...

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