Acórdão nº 0130329 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução17 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto ...COMPANHIA de SEGUROS S.A.,. em 27.6.2000, apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção, nos termos do artigo 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, em que é requerida R... & P..., Lda.

Frustrou-se a notificação da requerida. Nos termos do artigo 16º n.º1 do citado diploma, os autos de injunção foram, em 18.09.2000 remetidos à distribuição.

Por despacho, de 25.10.2000, o Ex.mo Sr. Juiz do 2º Juízo Cível do Porto, 1ª secção, considerando que o processo foi instaurado antes de 16.7.2000 declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes e ordenou a remessa dos autos às Varas Cíveis do Porto.

Nas Varas Cíveis, o Ex.mo Sr. Juiz da 3ª Vara (1ª secção), por despacho de 29. 11.2000, considerando que a injunção só se torna um processo judicial, com a sua remessa à distribuição e esta só correu depois de 16.7.2000, declarou incompetentes as Varas Cíveis do Porto.

Ambos os despachos transitaram em julgado.

O M.P. requereu a resolução do assim gerado conflito negativo de competência.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do C.P.C., sem resposta e ao prescrito no n.º 1 do artigo 120º, tendo o M.P. emitido parecer no sentido da atribuição da competência da acção ao 2º Juízo Cível do Porto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Segundo dispõe o artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei n.º 3/ 99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (n.º 1).

São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa (n.º 2).

O citado artigo 22º da actual LOFTJ é idêntico ao artigo 18º da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ - Lei n.º 38/87, de 23/12).

A lei consagra, assim, na sequência da doutrina que remonta já ao artigo 63º do Código Processo Civil de 1939, a regra da perpetuatio iurisditionis.

A regra estabelecida no citado artigo 22º da LOFTJ é, pois, a da aplicação imediata da nova lei apenas quanto às acções futuras. Relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção (cfr. Antunes Varela, "Manual do Processo Civil", 1984, pág. 49).

O DL n.º 178/2000, de 9 de Agosto que...

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