Acórdão nº 0120414 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de .................., ...º Juízo Cível, e em .. de Novembro de 1995, António ............., residente na Rua ................, n.º ..., em .............., da comarca, e outros, movem a presente acção com processo sumário contra Ricardo .........., menor de 15 anos, representado por seu pai Romeu ............., residente na mesma rua e número, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, condenando-se o réu a ver declarado caducado o arrendamento da falecida Conceição .............. à parte do prédio dos autores, sito na Rua ............ e decretado o despejo desta, condenando-se ainda a restituí-la.

Para tanto alega, em síntese, que o réu não sucede no arrendamento de sua avó Conceição, falecida a 19 de Junho de 1995, como o mesmo pretende e fez saber por carta de 13 de Julho de 1995, dado que com ela não convivia, mas antes vivia e vive a expensas de seus pais, apenas dormindo no locado; daí que, também por carta, tenham comunicado não aceitar a sucessão invocada, pretendendo que o contrato caducou com a morte da Conceição.

Devidamente citado o réu, deduziu contestação, pedindo a improcedência da acção, dado que o réu, seus pais e avó viviam em economia comum, estando os dois locados fisicamente unidos(embora sem comunicação interna, mas servidos apenas por um pátio único), desde há mais de quinze anos e com conhecimento e consentimento do locador, sendo artificial a menção a dois arrendamentos de espaços minúsculos.

Responderam os autores, mantendo o já alegado.

Em 31 de Outubro de 1996 é proferido o despacho saneador, que declarou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades principais ou secundárias, as partes legítimas, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Elaborada a especificação e questionário, reclamou o réu, mas foi desatendido.

Procedeu-se a julgamento e ao questionário foi respondido pela forma constante de fls. 135 dos autos.

Foi então proferida sentença que declarou "a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo o réu da instância".

Inconformados, os autores apresentam este recurso principal e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1ª.- Declarando a nulidade de todo o processado, a respeitável sentença recorrida não respeitou o n.º2 do art. 55.º do RAU.

  1. - Nem concedeu a devida interpretação ao n.º1,b) do art.288.º do CPC.

  2. - Tão pouco interpretou crucialmente o n.º1 do art. 199.º do mesmo.

  3. - Assim como não aplicou adequadamente o n.º1 do art.202.º.

  4. - Do mesmo modo que não aplicou imperativamente o art. 51.º do RAU.

    Pugna pela revogação da decisão e sua substituição por outra que julgue acção procedente, como se pediu.

    Do mesmo modo, inconformado o réu, apresenta recurso subordinado e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª.- A sentença final recorrida decretou a absolvição da instância, com fundamento na ineptidão inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado, sugerindo que deveria ter sido seguida a forma comum do processo em acção de reivindicação e não a acção de...

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