Acórdão nº 0120522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelSOARES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto César..... e mulher Maria..... instauraram na comarca de....., contra Jesuino....., acção de despejo sob forma sumária, pedindo a condenação do Réu a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e a pagar aos Autores as rendas vencidas, no montante de 94.620$00, e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo.

Alegam, em suma, que por escritura de compra e venda celebrada em 5-5-2000, os Autores adquiriram um prédio urbano sito na Rua....., da referida cidade de..... r/c havia sido arrendado ao Réu pelos antigos proprietários, por escritura pública datada de 13-3-1979, destinando-se o espaço arrendado a tabacaria e venda de artigos de artesanato regional. Em 11-5-2000, os Autores notificaram o Réu de que as rendas do locado deveriam ser pagas através de depósito na conta bancária daqueles, sucedendo, porém, que o Réu não pagou tais rendas nem por depósito nem de outra forma, razão por que, sendo o montante actual da renda de 18.924$00 e estando já vencidas 5 mensalidades, é a quantia em dívida à data da propositura da acção do montante pedido.

Não tendo o Réu contestado, proferiu-se sentença que, considerando confessados os factos articulados na petição, julgou procedente a acção, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando o réu no pedido.

Dessa sentença apelou o Réu que, na alegação de recurso apresentada, formula as seguintes conclusões: - Como resulta da petição inicial e da escritura de arrendamento, o arrendado destina-se a actividade comercial - tabacaria e venda de artigos de artesanato regional.

- O Réu é casado.

Nos termos do artigo 265º do Código de Processo Civil, o tribunal deveria convidar os Autores a esclarecerem o estado civil do Réu, para ser esclarecida a legitimidade deste, e possivelmente sanada a ilegitimidade, já que a acção - estando em causa o estabelecimento comercial pertencente ao Réu e seu cônjuge - tinha de ser proposta contra ambos (artigo 28º-A, nº 1 do Código de Processo Civil).

- Não o fazendo, como de facto não fez, não poderia o tribunal declarar que as partes são legítimas, ou seja, que não há excepções dilatórias, sem saber, apresentando o Réu como casado, qual o verdadeiro estado civil do mesmo Réu.

- Sendo certo que a ilegitimidade é uma excepção dilatória e do conhecimento oficioso do tribunal, já que esta acção deveria ser proposta contra o Réu e seu cônjuge para produzir o efeito...

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