Acórdão nº 0120522 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | SOARES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto César..... e mulher Maria..... instauraram na comarca de....., contra Jesuino....., acção de despejo sob forma sumária, pedindo a condenação do Réu a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e a pagar aos Autores as rendas vencidas, no montante de 94.620$00, e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo.
Alegam, em suma, que por escritura de compra e venda celebrada em 5-5-2000, os Autores adquiriram um prédio urbano sito na Rua....., da referida cidade de..... r/c havia sido arrendado ao Réu pelos antigos proprietários, por escritura pública datada de 13-3-1979, destinando-se o espaço arrendado a tabacaria e venda de artigos de artesanato regional. Em 11-5-2000, os Autores notificaram o Réu de que as rendas do locado deveriam ser pagas através de depósito na conta bancária daqueles, sucedendo, porém, que o Réu não pagou tais rendas nem por depósito nem de outra forma, razão por que, sendo o montante actual da renda de 18.924$00 e estando já vencidas 5 mensalidades, é a quantia em dívida à data da propositura da acção do montante pedido.
Não tendo o Réu contestado, proferiu-se sentença que, considerando confessados os factos articulados na petição, julgou procedente a acção, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando o réu no pedido.
Dessa sentença apelou o Réu que, na alegação de recurso apresentada, formula as seguintes conclusões: - Como resulta da petição inicial e da escritura de arrendamento, o arrendado destina-se a actividade comercial - tabacaria e venda de artigos de artesanato regional.
- O Réu é casado.
Nos termos do artigo 265º do Código de Processo Civil, o tribunal deveria convidar os Autores a esclarecerem o estado civil do Réu, para ser esclarecida a legitimidade deste, e possivelmente sanada a ilegitimidade, já que a acção - estando em causa o estabelecimento comercial pertencente ao Réu e seu cônjuge - tinha de ser proposta contra ambos (artigo 28º-A, nº 1 do Código de Processo Civil).
- Não o fazendo, como de facto não fez, não poderia o tribunal declarar que as partes são legítimas, ou seja, que não há excepções dilatórias, sem saber, apresentando o Réu como casado, qual o verdadeiro estado civil do mesmo Réu.
- Sendo certo que a ilegitimidade é uma excepção dilatória e do conhecimento oficioso do tribunal, já que esta acção deveria ser proposta contra o Réu e seu cônjuge para produzir o efeito...
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