Acórdão nº 0140211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam nas secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria ..... propôs a presente acção contra I....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la, com antiguidade contada desde 29.9.99, caso não venha a optar pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 218.200$00 a título de férias, subsídio de Natal e de retribuição referente aos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção, as remunerações que normalmente teria auferido até à data da sentença e juros de mora desde a citação.
Alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho temporário que, por não ter sido reduzido a escrito, deve ser considerado sem termo e ter sido despedida em 20.10.99.
A ré contestou, alegando ser uma empresa de trabalho temporário e ter celebrado realmente com a autora um contrato de trabalho temporário, para exercer funções de "operadora de serviço de atendimento de telecomunicações" na P....., SA; que o contrato foi apresentado à autora já assinado pela ré, tendo aquela pedido para o levar para casa, a pretexto de tomar perfeito conhecimento do seu conteúdo; que a ré, agindo de boa fé, acedeu a essa solicitação e ficou a aguardar que a autora devolvesse o contrato, devidamente assinado conforme acordado; que a autora nunca mais devolveu o contrato, apesar de várias solicitações nesse sentido; que ao aperceber-se do plano ardilosa e maliciosamente concebido pela autora, fez cessar imediatamente o vínculo laboral durante o período experimental.
Alegou, ainda, que a conduta da autora caracteriza-se numa situação de venire contra factum próprio.
Realizado o julgamento, o Mmo Juiz considerou ilícita a cessação do contrato e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 777.985$99, acrescida de juros de mora desde a citação.
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A recorrida contra-alegou.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto considerou que o Mº Pº não tinha que emitir parecer, pelo facto de a recorrida estar patrocinada por advogado e por este ter contra-alegado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré é uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada, possuindo o competente alvará de licenciamento nº ..., emitido em 22.9.99, sendo o seu objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para a utilização de terceiros utilizadores, bem como as actividades de selecção...
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