Acórdão nº 0140211 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam nas secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Maria ..... propôs a presente acção contra I....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la, com antiguidade contada desde 29.9.99, caso não venha a optar pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 218.200$00 a título de férias, subsídio de Natal e de retribuição referente aos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção, as remunerações que normalmente teria auferido até à data da sentença e juros de mora desde a citação.

Alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho temporário que, por não ter sido reduzido a escrito, deve ser considerado sem termo e ter sido despedida em 20.10.99.

A ré contestou, alegando ser uma empresa de trabalho temporário e ter celebrado realmente com a autora um contrato de trabalho temporário, para exercer funções de "operadora de serviço de atendimento de telecomunicações" na P....., SA; que o contrato foi apresentado à autora já assinado pela ré, tendo aquela pedido para o levar para casa, a pretexto de tomar perfeito conhecimento do seu conteúdo; que a ré, agindo de boa fé, acedeu a essa solicitação e ficou a aguardar que a autora devolvesse o contrato, devidamente assinado conforme acordado; que a autora nunca mais devolveu o contrato, apesar de várias solicitações nesse sentido; que ao aperceber-se do plano ardilosa e maliciosamente concebido pela autora, fez cessar imediatamente o vínculo laboral durante o período experimental.

Alegou, ainda, que a conduta da autora caracteriza-se numa situação de venire contra factum próprio.

Realizado o julgamento, o Mmo Juiz considerou ilícita a cessação do contrato e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 777.985$99, acrescida de juros de mora desde a citação.

A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A recorrida contra-alegou.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto considerou que o Mº Pº não tinha que emitir parecer, pelo facto de a recorrida estar patrocinada por advogado e por este ter contra-alegado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré é uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada, possuindo o competente alvará de licenciamento nº ..., emitido em 22.9.99, sendo o seu objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para a utilização de terceiros utilizadores, bem como as actividades de selecção...

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