Acórdão nº 0110225 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Nos Autos de instrução nº ---/--, a correr termos pelo -º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, pelo Exmº Juiz foi ordenada a expedição de carta precatória ao Tribunal Judicial de Valongo para inquirição de uma testemunha.
No cumprimento do deprecado, o Mmº Juiz deste segundo Tribunal procedeu à audição da testemunha, mediante gravação magnetofónica do respectivo depoimento, nos termos do nº 1 do artº 522º-A do C.P.Civil, após o que devolveu a carta precatória ao Tribunal deprecante.
No entanto, recebida a carta, o Mm Juiz do Tribunal de Instrução Criminal ordenou a sua devolução ao Tribunal deprecado, para aí se proceder à transcrição em auto do depoimento gravado magnetofonicamente.
Porém, o Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Valongo, considerando finda a diligência e que nada obstava a que o Senhor Juiz do TIC, se entendesse necessária a transcrição, a ordenasse no respectivo Tribunal, fez retornar a deprecada sem a dita transcrição do depoimento.
Determinou então o Exmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, nos termos do artº 35º do C.P.Penal, a remessa de certidão a este Tribunal da Relação para resolução do conflito assim surgido.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
Observado o disposto no artº 36º do C.P.Penal, apenas o Exmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal respondeu, reiterando o entendimento que já sustentara nos autos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronuncia-se pela atribuição da competência ao Tribunal de Valongo.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
* Refira-se, liminarmente, que os autos se encontram instruídos com certidão de um acórdão desta Relação, de 6/12/00, com relato do Exmº Desembargador Costa Mortágua, versando exemplarmente um caso igual, aresto que o Senhor Juiz do TIC expressamente referiu e de que teve o cuidado de fazer juntar cópia quando determinou a supra referida devolução da deprecada ao Tribunal de Valongo.
E adianta-se já que se não vê motivo para divergir da solução que aí foi encontrada para a questão, entendendo-se, pois, que, no caso, a razão estará do lado do Senhor Juiz do TIC.
Com efeito e como se considerou nesse acórdão - que iremos seguir de perto -, trata-se aqui de uma diligência realizada no âmbito da instrução, fase em que, "contrariamente ao que sucede na fase de audiência de julgamento, ..., vigora, entre nós, predominantemente, o princípio da escrita como modo de alcançar a decisão instrutória - o juiz de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO