Acórdão nº 0120294 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RODOVIÁRIA....., S.A., com sede na R. Dr......, ....., intentou, em 21/10/96, no Tribunal Cível da Comarca....., mais tarde remetido para o Tribunal da Comarca..... por aquele ter sido julgado incompetente, acção com processo sumário contra a COMPANHIA.....DE SEGUROS, S.A., com sede na Av......, ...., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de Esc. 3.430.287$00, acrescida de juros até integral pagamento, como indemnização dos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 10 de Novembro de 1995, na Auto - Estrada Porto/Braga, em S. Pedro de Fins, Maia, causado pelo condutor do veículo com a matrícula ..-..-CT, Júlio....., que o conduzia no interesse, por conta e sob a direcção da sua proprietária C....., Ldª, segurado pela Ré, alegando além do mais, que o acidente ocorreu por culpa desse condutor e descrevendo os danos sofridos em consequência do acidente.
Contestando, a Ré apresenta uma nova versão do acidente, concluindo que o acidente ocorreu, antes, por culpa do outro veículo interveniente no acidente de matrícula OQ-..-.., propriedade da A..
Foi proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar á A. a quantia de Esc. 3.140.578$00, acrescida de juros á taxa legal desde 14 de Novembro de 1996.
Inconformada, apelou a Ré e, por Acórdão desta Relação de fls. 130/135, veio a sentença a ser anulada para ampliação da matéria de facto.
Baixados os autos á 1ª instância, elaborado novo quesito conforme fora determinado por este Tribunal e efectuado julgamento, foi proferida nova sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar á A. a quantia de Esc. 3.140.578$00, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Inconformada, a Ré apelou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O condutor do CT não violou o disposto nos arts. 20º, nºs 1 e 3 e 24º do C. E., já que o seu comportamento se ajustou ao de um bom pai de família.
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- O condutor do OQ violou o disposto nos arts. 18º e 24º, nº 1 do C. E., já que, face á matéria provada, forçoso é concluir que este condutor não manteve entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, pelo que foi o comportamento do condutor do OQ o único causal do embate.
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- O comportamento do condutor do CT não foi causal do embate, mas a entender-se que o seu comportamento também...
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