Acórdão nº 0120294 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução24 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RODOVIÁRIA....., S.A., com sede na R. Dr......, ....., intentou, em 21/10/96, no Tribunal Cível da Comarca....., mais tarde remetido para o Tribunal da Comarca..... por aquele ter sido julgado incompetente, acção com processo sumário contra a COMPANHIA.....DE SEGUROS, S.A., com sede na Av......, ...., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de Esc. 3.430.287$00, acrescida de juros até integral pagamento, como indemnização dos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 10 de Novembro de 1995, na Auto - Estrada Porto/Braga, em S. Pedro de Fins, Maia, causado pelo condutor do veículo com a matrícula ..-..-CT, Júlio....., que o conduzia no interesse, por conta e sob a direcção da sua proprietária C....., Ldª, segurado pela Ré, alegando além do mais, que o acidente ocorreu por culpa desse condutor e descrevendo os danos sofridos em consequência do acidente.

Contestando, a Ré apresenta uma nova versão do acidente, concluindo que o acidente ocorreu, antes, por culpa do outro veículo interveniente no acidente de matrícula OQ-..-.., propriedade da A..

Foi proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar á A. a quantia de Esc. 3.140.578$00, acrescida de juros á taxa legal desde 14 de Novembro de 1996.

Inconformada, apelou a Ré e, por Acórdão desta Relação de fls. 130/135, veio a sentença a ser anulada para ampliação da matéria de facto.

Baixados os autos á 1ª instância, elaborado novo quesito conforme fora determinado por este Tribunal e efectuado julgamento, foi proferida nova sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar á A. a quantia de Esc. 3.140.578$00, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, a Ré apelou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O condutor do CT não violou o disposto nos arts. 20º, nºs 1 e 3 e 24º do C. E., já que o seu comportamento se ajustou ao de um bom pai de família.

  1. - O condutor do OQ violou o disposto nos arts. 18º e 24º, nº 1 do C. E., já que, face á matéria provada, forçoso é concluir que este condutor não manteve entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, pelo que foi o comportamento do condutor do OQ o único causal do embate.

  2. - O comportamento do condutor do CT não foi causal do embate, mas a entender-se que o seu comportamento também...

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