Acórdão nº 0130120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução05 de Abril de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Joaquim....., residente na......, ....., veio intentar acção especial de jurisdição voluntária para suspensão imediata e destituição de titular de órgão social contra Manuel....., residente na Rua....., ....., para o efeito tendo alegado que ambos são os únicos sócios, detendo cada um deles uma quota de 750.000$00 da sociedade "M..... & ..., Ld.ª", com sede no Lugar de....., Freguesia de....., ....., constituída em Março de 1978, sendo que, embora constando do contrato de sociedade que a gerência cabe a ambos os sócios, o requerente apenas em 1997 exerceu de facto essas funções de gerente, cabendo anteriormente o seu exercício de facto ao requerido Manuel.....; acrescentou que o exercício de gerência daquela sociedade, levada a cabo pelo requerido, encerrou a prática de uma série de factos que conduziram a uma situação de grave situação financeira daquela sociedade, cuja responsabilidade apenas pode ser imputada dolosamente àquele, o que, para evitar o seu descalabro económico, só pode ser ultrapassado pela sua suspensão imediata daquela gerência, bem assim pela sua destituição de gerente; concluiu pelo pedido de suspensão imediata das funções de gerente e de destituição desse mesmo cargo social do requerido, escudando-se no disposto no art. 257, n.º 1, do CSC e 1484-B, do CPC.

Seguidamente, no tribunal "a quo", sem prévia audição do requerido, foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, a que se seguiu decisão reconhecendo a verificação dos factos alegados no requerimento inicial, considerados como perturbadores do normal funcionamento daquela sociedade, envolvendo ainda uma incapacidade para o exercício das funções de gerente por parte do requerido e, nessa medida, foi, desde logo, determinada a sua imediata suspensão do cargo de gerente da mencionada sociedade, só após tendo sido ordenada a citação do requerido para contestar os pedidos formulados, nos termos do art. 1484-A, n.º 3, do CPC.

Do assim decidido, veio a interpor recurso de agravo o requerido Manuel....., tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que segue: - O art. 1484 do CPC não é aplicável na relação sócio/sócio, mas sim sócio/sociedade ou sociedade/ sócio; - No caso dos autos existe tão só um conflito entre dois sócios; - Assim, há erro na forma do processo e como tal deve ser totalmente anulado o processado - art. 199 do CPC; - Sempre a decisão viola o princípio de que às decisões...

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