Acórdão nº 0130120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
Joaquim....., residente na......, ....., veio intentar acção especial de jurisdição voluntária para suspensão imediata e destituição de titular de órgão social contra Manuel....., residente na Rua....., ....., para o efeito tendo alegado que ambos são os únicos sócios, detendo cada um deles uma quota de 750.000$00 da sociedade "M..... & ..., Ld.ª", com sede no Lugar de....., Freguesia de....., ....., constituída em Março de 1978, sendo que, embora constando do contrato de sociedade que a gerência cabe a ambos os sócios, o requerente apenas em 1997 exerceu de facto essas funções de gerente, cabendo anteriormente o seu exercício de facto ao requerido Manuel.....; acrescentou que o exercício de gerência daquela sociedade, levada a cabo pelo requerido, encerrou a prática de uma série de factos que conduziram a uma situação de grave situação financeira daquela sociedade, cuja responsabilidade apenas pode ser imputada dolosamente àquele, o que, para evitar o seu descalabro económico, só pode ser ultrapassado pela sua suspensão imediata daquela gerência, bem assim pela sua destituição de gerente; concluiu pelo pedido de suspensão imediata das funções de gerente e de destituição desse mesmo cargo social do requerido, escudando-se no disposto no art. 257, n.º 1, do CSC e 1484-B, do CPC.
Seguidamente, no tribunal "a quo", sem prévia audição do requerido, foi realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, a que se seguiu decisão reconhecendo a verificação dos factos alegados no requerimento inicial, considerados como perturbadores do normal funcionamento daquela sociedade, envolvendo ainda uma incapacidade para o exercício das funções de gerente por parte do requerido e, nessa medida, foi, desde logo, determinada a sua imediata suspensão do cargo de gerente da mencionada sociedade, só após tendo sido ordenada a citação do requerido para contestar os pedidos formulados, nos termos do art. 1484-A, n.º 3, do CPC.
Do assim decidido, veio a interpor recurso de agravo o requerido Manuel....., tendo apresentado alegações em que concluiu da forma que segue: - O art. 1484 do CPC não é aplicável na relação sócio/sócio, mas sim sócio/sociedade ou sociedade/ sócio; - No caso dos autos existe tão só um conflito entre dois sócios; - Assim, há erro na forma do processo e como tal deve ser totalmente anulado o processado - art. 199 do CPC; - Sempre a decisão viola o princípio de que às decisões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO