Acórdão nº 0130227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução15 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Alberto...... intentou em 15/8/1995, na comarca do Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra os Réus: 1º - José......; 2ºs - Jorge...... e mulher, Maria......, 3ª - Maria Inês......, pedindo a condenação solidária dos RR., a pagarem-lhe a quantia de 5.100.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal sobre a quantia de 3.000.000$00 e a contar de 15.08.1995.

Alega, no essencial.

- que vendeu à sociedade Da G......, SA, uma viatura automóvel ligeira de passageiros da marca M...... e de matrícula ..-..-.., pelo preço de 7.000.000$00, tendo os 1º R. e 3ª Ré intervindo na qualidade de Administradores da compradora; - que aquela sociedade por conta do preço entregou a quantia de 4.000.000$00, tendo a restante parte do preço sido titulada por um cheque do montante de 3.000.000$00, e depois outro de 1.000.000$00, para abater ao débito, cheques esses que não foram pagos; - que os RR. sabiam que a sociedade não tinha fundos bastantes para proceder à aquisição da viatura, tendo os mesmo violado o dever de diligência de gestores criteriosos e ordenados nos termos do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) sendo os RR. responsáveis nos termos dos artigos 73º, n.º 1 e 79º, nº 1 do mesmo Código e 483º, nº 1 do Código Civil (CC).

O 1º R. e 3ª Ré contestaram, alegando, além do mais, que entre A. e 1º e 2ºs RR foi convencionado proceder à redução do preço dado que a viatura tinha defeito e que em tal redução caberia o custo da reparação inicial e subsequentes até eliminação dos defeitos.

O A. replicou, concluindo como na petição.

Saneado e condensado o processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual os RR ditaram para a acta o seguinte requerimento: Tomou agora conhecimento o R. que se encontra pendente com o nº --/-- pela -ª Secção da -ª Vara Cível de Lisboa a acção judicial movida por Garagem..... S.A., contra M..... em que são invocados entre outros fundamentos os defeitos de origem de carros da mesma marca e série daqueles a que pertence o veiculo vendido pelo A.. Requer a V. Exª se digne a conceder prazo para o R. juntar aos presentes autos documentação que conste daquele processo relativo aos defeitos de origem aí invocados indica como prova do conhecimento superveniente Dr. G...... (...).

Tal requerimento foi indeferido pelo Sr. Juiz a quo, considerando no seu despacho que os RR (1º e 3ª) aquando da contestação não invocaram factos atinentes ao defeito de fabrico do automóvel referido nos autos, pelo que indeferiu tal requerimento nos termos do art. 513º do CPC.

Inconformados os 1º R. e 3ª Ré agravaram de tal despacho apresentando alegações que rematam com as seguintes conclusões: 1 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no artigo 513º (CPC), ao restringir o objecto da prova à matéria invocada na contestação e constante do questionário.

2 - Violou a douta decisão recorrida o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 264º e no nº 2, f) do artigo 650º (CPC) ao recusar considerar na decisão a proferir os factos complementares das excepções deduzidos ou instrumentais invocados pelos agravantes em audiência de discussão da causa.

3 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no nº 3 do artigo 265º (CPC) ao recusar ordenar ou realizar, apesar de requeridos; as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

4 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no nº 2 do artigo 507º (CPC) ao recusar admitir o articulado superveniente dos agravantes deduzido em audiência.

5 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no artigo 663º (CPC) ao recusar a atendibilidade de facto jurídico superveniente constituído pela revelação da existência de defeito de fabrico susceptível de justificar e comprovar os defeitos alegados em contestação.

6 - Deve, assim, ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição com repetição de toda a prova produzida, para que a sua consideração seja efectuada em conjunto com os elementos que sejam trazidos aos autos relativos aos defeitos de origem do veículo em causa.

Concluem que, caso o despacho recorrido não seja reparado, deve ser concedido provimento ao presente recurso.

Não houve contra-alegação.

O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.

Seguindo os autos seus termos veio a ter lugar a audiência de julgamento, proferindo-se sentença como segue: "Nos termos e fundamentos expostos julgo esta acção procedente e, em consequência, condeno os RR JOSÉ......, JORGE...... e mulher MARIA...... e MARIA INÊS...... a pagarem, solidariamente, ao A., ALBERTO......, a quantia de 3.000.000$00, acrescidos de juros vencidos e os vincendos até integral pagamento à referida taxa de juro legal." Inconformados com a sentença dela vieram apelar o 1º R. e 3ª Ré apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida deveria ter julgado a acção inviável por não ter sido invocada nem demonstrada a insuficiência do património da sociedade, que é requisito indispensável para a responsabilização dos administradores face ao disposto no nº 1 do art. 78º do CSC.

  2. A sentença recorrida fez errada aplicação da norma do art. 79º do CSC, uma vez que no caso presente os danos invocados são indirectos, por só existirem se e na medida em que a sociedade fique impossibilitada de pagar o montante do preço em dívida.

  3. Ao concluir que os RR. sabiam que a sociedade não dispunha de fundos necessários à aquisição, sem qualquer suporte na matéria de facto debatida ou assente, violou a douta sentença o princípio do contraditório que tem expressão no nº 3 do art. 3º...

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