Acórdão nº 0130015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução15 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. - No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, A..... deduziu, por apenso aos autos de Execução Ordinária n.º .../98, em que é Exequente C....... e Executados B.......... e outros, embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora sobre os bens que constituem as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do termo de penhora constante da dita acção executiva e, depois, 4 e 5 de novo termo.

Fundamentando a sua pretensão, alegou que os referidos bens lhe pertencem, por lhe terem sido adjudicados na partilha dos bens do casal outorgada entre a Embargante e o Embargado B........., em 23/4/96, e sobre os quais sempre exerceu os actos próprios de dona.

O Embargado C...... contestou alegando que através da partilha a que procederam a Embargante e o Executado B.......... não quiseram a separação das suas meações, mas enganar e prejudicar os credores do último, mantendo-se ambos donos da totalidade dos bens, pelo que o negócio foi simulado e é, por isso, nulo.

Após completa tramitação do processo, os embargos foram julgados totalmente improcedentes.

A Embargante, em apelação, pede agora a revogação da sentença e a procedência dos embargos nos termos peticionados.

Para tanto, levou às conclusões: - O registo da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens é oficioso, incumbindo à Conservatória do Registo Civil mediante comunicação obrigatória do Tribunal; - Não faz sentido exigir que a Embargante tenha de fazer prova do registo da sentença, devendo presumir-se; - A penhora foi feita mais de dois anos após a partilha dos bens comuns do casal, pelo que esta ilide qualquer registo predial relativo àqueles bens que exista e donde consta o registo dos mesmos a favor do casal da Embargante e marido; - Também não é correcto afirmar-se a aplicação do disposto no art. 819º C. Civil (ineficácia dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados), como faz a douta sentença recorrida.

- Foram violadas as disposições dos artigos 1668º, 1669º, 1795º-A e 1316º do C. Civ., 342º e 351º-1 do C. P. Civ. e 2º, 3º, 86º, 87º e 99º- 1 e 2 do C. Reg. Civ..

O Apelado apresentou resposta em defesa do julgado.

  1. - FACTOS.

    Sem impugnação e sem que haja lugar a alteração oficiosa por este Tribunal, vem assente a seguinte matéria de facto: - Nos autos de execução n.º ...../98 foram penhorados, em 8/10/98, os bens imóveis constantes do termo de fls. 62 e 63 e, em 18/12/98, os constantes do termo de fls. 103 e 104; - Por sentença de 23/3/95, transitada em julgado, proferida na acção n.º .../84, que correu termos no T. J. de ..... - 2ª Secção Cível, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre a Embargante e o Executado B...........; - No dia 24/4/96, no 1º Cartório Notarial de ......, foi feita escritura pública de partilha dos bens daquele casal, conforme documento de fls. 70 a 79, aqui dado por reproduzido; - A Embargante habita, como habitava antes da partilha, a casa identificada na verba n.º 1 do termo de penhora de fls. 62 dos autos principais, onde dorme, toma as suas refeições, recebe amigos e familiares, faz reparações e utiliza como coisa sua.

  2. - MÉRITO DO RECURSO.

  3. 1. - Na sentença impugnada a improcedência dos embargos surge apoiada em dois fundamentos: - A partilha não tem carácter constitutivo ou translativo, donde que não transferiu o direito de propriedade para a Embargante...

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