Acórdão nº 0130015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. - No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, A..... deduziu, por apenso aos autos de Execução Ordinária n.º .../98, em que é Exequente C....... e Executados B.......... e outros, embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora sobre os bens que constituem as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do termo de penhora constante da dita acção executiva e, depois, 4 e 5 de novo termo.
Fundamentando a sua pretensão, alegou que os referidos bens lhe pertencem, por lhe terem sido adjudicados na partilha dos bens do casal outorgada entre a Embargante e o Embargado B........., em 23/4/96, e sobre os quais sempre exerceu os actos próprios de dona.
O Embargado C...... contestou alegando que através da partilha a que procederam a Embargante e o Executado B.......... não quiseram a separação das suas meações, mas enganar e prejudicar os credores do último, mantendo-se ambos donos da totalidade dos bens, pelo que o negócio foi simulado e é, por isso, nulo.
Após completa tramitação do processo, os embargos foram julgados totalmente improcedentes.
A Embargante, em apelação, pede agora a revogação da sentença e a procedência dos embargos nos termos peticionados.
Para tanto, levou às conclusões: - O registo da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens é oficioso, incumbindo à Conservatória do Registo Civil mediante comunicação obrigatória do Tribunal; - Não faz sentido exigir que a Embargante tenha de fazer prova do registo da sentença, devendo presumir-se; - A penhora foi feita mais de dois anos após a partilha dos bens comuns do casal, pelo que esta ilide qualquer registo predial relativo àqueles bens que exista e donde consta o registo dos mesmos a favor do casal da Embargante e marido; - Também não é correcto afirmar-se a aplicação do disposto no art. 819º C. Civil (ineficácia dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados), como faz a douta sentença recorrida.
- Foram violadas as disposições dos artigos 1668º, 1669º, 1795º-A e 1316º do C. Civ., 342º e 351º-1 do C. P. Civ. e 2º, 3º, 86º, 87º e 99º- 1 e 2 do C. Reg. Civ..
O Apelado apresentou resposta em defesa do julgado.
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- FACTOS.
Sem impugnação e sem que haja lugar a alteração oficiosa por este Tribunal, vem assente a seguinte matéria de facto: - Nos autos de execução n.º ...../98 foram penhorados, em 8/10/98, os bens imóveis constantes do termo de fls. 62 e 63 e, em 18/12/98, os constantes do termo de fls. 103 e 104; - Por sentença de 23/3/95, transitada em julgado, proferida na acção n.º .../84, que correu termos no T. J. de ..... - 2ª Secção Cível, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre a Embargante e o Executado B...........; - No dia 24/4/96, no 1º Cartório Notarial de ......, foi feita escritura pública de partilha dos bens daquele casal, conforme documento de fls. 70 a 79, aqui dado por reproduzido; - A Embargante habita, como habitava antes da partilha, a casa identificada na verba n.º 1 do termo de penhora de fls. 62 dos autos principais, onde dorme, toma as suas refeições, recebe amigos e familiares, faz reparações e utiliza como coisa sua.
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- MÉRITO DO RECURSO.
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1. - Na sentença impugnada a improcedência dos embargos surge apoiada em dois fundamentos: - A partilha não tem carácter constitutivo ou translativo, donde que não transferiu o direito de propriedade para a Embargante...
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