Acórdão nº 0120175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução13 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, no Tribunal de Família e de Menores de ....., uns autos de nova regulação do exercício do poder paternal contra Belarmino ..... e Arminda ..... .

No âmbito daqueles autos, foi proferido, em 24/11/2000, despacho em que se decidiu: 1 - Fixar em 11.577$00 por cada um dos menores, André ..... e Bruna ....., a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, aqui requerente; 2 - Tal quantia será actualizada anualmente, a partir de Janeiro de 2001 (12.155$00 para cada menor), de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5% e mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil; 3 - As prestações manter-se-ão enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e 4 - A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantêm os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.

Inconformado com a parte desta decisão que o condenou a manter o pagamento de prestações de alimentos, para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil, dela interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de agravo, com subida imediata e em separado.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artigo 1880.º do Código Civil, que constitui lei geral; 2.ª - A referida disposição da Lei Civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade; 3.ª - Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do Decreto-Lei 164/99; 4.ª - Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - "vide" artigo 1.º e 2.º da Lei 75/98 e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 164/99; 5.ª - Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram; 6.ª - Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de...

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