Acórdão nº 0120175 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2001
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Ministério Público instaurou, no Tribunal de Família e de Menores de ....., uns autos de nova regulação do exercício do poder paternal contra Belarmino ..... e Arminda ..... .
No âmbito daqueles autos, foi proferido, em 24/11/2000, despacho em que se decidiu: 1 - Fixar em 11.577$00 por cada um dos menores, André ..... e Bruna ....., a quantia a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da beneficiária, aqui requerente; 2 - Tal quantia será actualizada anualmente, a partir de Janeiro de 2001 (12.155$00 para cada menor), de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em menos de 5% e mantendo-se para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil; 3 - As prestações manter-se-ão enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado; e 4 - A beneficiária deve comunicar ao tribunal ou ao Instituto a cessação ou a alteração da situação de incumprimento ou da situação dos menores e deve, junto do Instituto, renovar anualmente, a partir desta data, a prova de que se mantêm os pressupostos que determinaram o pagamento ora deferido.
Inconformado com a parte desta decisão que o condenou a manter o pagamento de prestações de alimentos, para lá da menoridade, se verificados os requisitos do art.º 1880.º do C. Civil, dela interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de agravo, com subida imediata e em separado.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A Lei 75/98 de 19 de Novembro e o Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio que a veio regulamentar, constituem lei especial, que prefere ao artigo 1880.º do Código Civil, que constitui lei geral; 2.ª - A referida disposição da Lei Civil não pode aplicar-se às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, quando os destinatários daquele Fundo atingem a maioridade; 3.ª - Tal aplicação contrariava frontalmente o espírito e a letra da Lei 75/98 e do Decreto-Lei 164/99; 4.ª - Os citados diplomas referem sempre de forma expressa a sua aplicação a menores - "vide" artigo 1.º e 2.º da Lei 75/98 e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 164/99; 5.ª - Assim sendo, o pagamento das prestações é feita às pessoas a cuja guarda aqueles se encontram; 6.ª - Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei 164/99 menciona a sua aplicação às crianças e jovens até aos 18 anos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO