Acórdão nº 0130244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2001
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na sequência de acção executiva em que não logrou obter o pagamento de uma livrança de que é dono e legítimo portador, veio o requerente Banco...., SA, intentar no Tribunal de Comércio de...... uns autos de falência registados sob o nº ---/-- contra o requerido e ali executado Manuel......, nos quais foi proferido o despacho de prosseguimento dos autos, desatendendo-se, designadamente e ao que aqui interessa, à invocação de ilegitimidade do requerido, no essencial, com os seguintes fundamentos: No caso sub judice, estamos perante uma livrança, sendo que as disposições relativas às letras são-lhes aplicáveis por força do disposto no art. 77º da LULL.
Analisando a livrança, verifica-se que o requerido avalizou a livrança junta aos autos, em que é subscritora "N......, Lª".
Como é sabido, o aval, é o acto jurídico pelo qual o seu autor garante aos destinatários certa operação avalizada e com independência relativamente aos demais obrigados, o pagamento dela, ficando pessoal e autonomamente responsável nos termos do art. 47º e segs. da LULL pela falta de pagamento que venha a ocorrer.
Como escreve o prof. Ferrer Correia, "Letra de Câmbio", pág. 196: "o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário".
Assim, ao lado da obrigação de certo subscritor, insere-se a garantia dada pelo avalista, caucionando aquele.
O requerido, ao assumir a posição de avalista, responsabilizou-se pelo pagamento da livrança.
O avalista é considerado responsável pelo pagamento das livranças, tal-qualmente a pessoa (colectiva ou singular) por ele afiançada; e não precisa de ser sócio da firma para prestar o aval, pois que este pode ser prestado por qualquer pessoa, tanto por um signatário da livrança como por um terceiro.
Inconformado com tal despacho dele veio o requerido agravar, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões: 1) Na presente acção é requerido a falência de pessoa singular avalista de obrigação assumida por sociedade comercial; 2) O avalista é, nos termos e para os efeitos previstos no art. 27º, nº 1 e 2 do CPEREF e do art. 30º, e 77º da LULL, terceiro - garante do pagamento de obrigação - e não devedor insolvente; 3) Sendo legalmente inadmissível o requerimento de falência de quem é garante especial do cumprimento das obrigações do "devedor", o que é causa de ilegitimidade.
4) Violando o despacho recorrido, que declarou a legitimidade do recorrente para os termos da acção os regimes substantivos consagrados nos arts. 27º, nº 1 e 2 do CPEREF e arts 30º e 77º da LULL e o regime adjectivo dos arts. 494º, nº 1, al. e) e 495º do CPC.
5) Devendo ser revogado o despacho e declarada a ilegitimidade passiva do avalista para os termos do processo de falência; 6) É organicamente inconstitucional o regime de declaração de falência. de devedor não titular de empresa, consagrado no art. 27º do CPEREF, porquanto, 7) A declaração de falência respeita ao estado e capacidade das pessoas, matéria relativamente à qual existe reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República; art. 168º, nº...
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