Acórdão nº 0130244 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução08 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na sequência de acção executiva em que não logrou obter o pagamento de uma livrança de que é dono e legítimo portador, veio o requerente Banco...., SA, intentar no Tribunal de Comércio de...... uns autos de falência registados sob o nº ---/-- contra o requerido e ali executado Manuel......, nos quais foi proferido o despacho de prosseguimento dos autos, desatendendo-se, designadamente e ao que aqui interessa, à invocação de ilegitimidade do requerido, no essencial, com os seguintes fundamentos: No caso sub judice, estamos perante uma livrança, sendo que as disposições relativas às letras são-lhes aplicáveis por força do disposto no art. 77º da LULL.

Analisando a livrança, verifica-se que o requerido avalizou a livrança junta aos autos, em que é subscritora "N......, Lª".

Como é sabido, o aval, é o acto jurídico pelo qual o seu autor garante aos destinatários certa operação avalizada e com independência relativamente aos demais obrigados, o pagamento dela, ficando pessoal e autonomamente responsável nos termos do art. 47º e segs. da LULL pela falta de pagamento que venha a ocorrer.

Como escreve o prof. Ferrer Correia, "Letra de Câmbio", pág. 196: "o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário".

Assim, ao lado da obrigação de certo subscritor, insere-se a garantia dada pelo avalista, caucionando aquele.

O requerido, ao assumir a posição de avalista, responsabilizou-se pelo pagamento da livrança.

O avalista é considerado responsável pelo pagamento das livranças, tal-qualmente a pessoa (colectiva ou singular) por ele afiançada; e não precisa de ser sócio da firma para prestar o aval, pois que este pode ser prestado por qualquer pessoa, tanto por um signatário da livrança como por um terceiro.

Inconformado com tal despacho dele veio o requerido agravar, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões: 1) Na presente acção é requerido a falência de pessoa singular avalista de obrigação assumida por sociedade comercial; 2) O avalista é, nos termos e para os efeitos previstos no art. 27º, nº 1 e 2 do CPEREF e do art. 30º, e 77º da LULL, terceiro - garante do pagamento de obrigação - e não devedor insolvente; 3) Sendo legalmente inadmissível o requerimento de falência de quem é garante especial do cumprimento das obrigações do "devedor", o que é causa de ilegitimidade.

4) Violando o despacho recorrido, que declarou a legitimidade do recorrente para os termos da acção os regimes substantivos consagrados nos arts. 27º, nº 1 e 2 do CPEREF e arts 30º e 77º da LULL e o regime adjectivo dos arts. 494º, nº 1, al. e) e 495º do CPC.

5) Devendo ser revogado o despacho e declarada a ilegitimidade passiva do avalista para os termos do processo de falência; 6) É organicamente inconstitucional o regime de declaração de falência. de devedor não titular de empresa, consagrado no art. 27º do CPEREF, porquanto, 7) A declaração de falência respeita ao estado e capacidade das pessoas, matéria relativamente à qual existe reserva de competência legislativa relativa da Assembleia da República; art. 168º, nº...

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