Acórdão nº 0011292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2001
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António O .................. demandou no tribunal do trabalho de ................ a R........., E.P e a C............., E.P., pedindo que a primeira fosse condenada a anular a informação de desempenho profissional que lhe atribuiu em 1998 (Informação C), substituindo-a pela "Informação B" e a colocá-lo no grau de retribuição a que teria direito nas datas e condições previstas nos Regulamentos de Carreiras aplicáveis e, subsidiariamente, que a segunda fosse condenada no mesmo pedido, caso se entenda que a primeira não tinha assumido, por sucessão legal, a posição jurídica da segunda, ao abrigo do disposto no DL nº 104/97, de 29/4 (proc. 181/2000).
Alegou, em resumo, ter sido admitido ao serviço da C................., E.P. em 1 de Junho de 1966 e ter passado a trabalhar para a R.................., E.P. em 1.1.99, em consequência de as infra-estruturas ferroviárias afectas à C............., E.P. terem sido transferidas para aquela empresa, nos termos do DL nº 104/97, de 29/4. Que a partir de 1993 passou a ser objecto de avaliação profissional, nos termos do Regulamento de Carreiras, constante do Anexo I do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 8.5.93. Que nos anos de 1995, 96 e 97 a C........, E.P. atribuiu-lhe a informação B (desempenho normal) e em 1998 a informação C (desempenho inferior ao normal). Que esta última informação, relativa ao período de Maio/97 a Abril/98, é ilegal, por não lhe terem sido facultados os elementos constantes do processo de avaliação, por não assentar em factos concretos nem em critérios objectivos de avaliação e por dois outros trabalhadores (António C........... e Rogério.................), em condições idênticas à suas e com a mesma categoria profissional (Chefe de Estação) terem obtido a informação B.
Mais alegou que é um trabalhador diligente, assíduo, empenhado, zeloso e cumpridor dos seus deveres profissionais, sendo o seu trabalho igual, em quantidade, natureza e qualidade, ao daqueles dois trabalhadores e que, por lhe ter sido atribuída a informação C, ficou impedido de candidatar-se a concursos e foi penalizado nas promoções dentro da carreira e no acesso a novas categorias, enquanto que aqueles colegas, em consequência da informação B que lhes foi atribuída, subiram de grau de retribuição e estão a auferir uma retribuição mensal base de categoria superior à sua.
E alegou, ainda, que foram violados os artigos 37º da Constituição e 3º, nº 2, do DL nº 5/94, de 11/1, os princípios gerais da lealdade, boa fé e respeito mútuos e o princípio de "trabalho igual, salário igual" (artºs 13º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição).
A C............., E.P. contestou por excepção, alegando não ter legitimidade para a acção, pelo facto de a sua posição contratual ter sido transferida para a R.............., E.P. por sucessão legal e contestou por impugnação, sustentando a legalidade e a justiça da informação atribuída ao autor.
A R............, E.P. também contestou, alegando que só é responsável pelos créditos dos ex-trabalhadores da C.............., E.P. vencidos depois de nela terem sido integrados e que nada há de irregular na avaliação atribuída ao autor, por terem sido respeitados os critérios de avaliação estabelecidos pela C............, E.P. e que eram do conhecimento de todos os trabalhadores. Por mera cautela, alegou, ainda, que o tribunal não pode avaliar o autor, substituindo-se ao superior hierárquico.
O autor respondeu às contestações.
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Por sua vez, Carlos............. demandou a C............, E.P. pedindo que fosse condenada a anular a informação de desempenho profissional que lhe atribuiu em 1998 (Informação C) e a substitui-la pela "Informação B" e a colocá-lo no grau de retribuição a que teria direito nas datas e condições previstas nos Regulamentos de Carreiras aplicáveis (proc. ---/----).
Fundamentou o pedido em termos idênticos aos utilizados pelo autor António O ............
A ré contestou defendendo a transparência dos critérios usados na avaliação e a sua conformidade com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
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No dia do julgamento, foi ordenada a apensação dos processos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes as acções, declarou a C..............., E.P. parte legítima e nulas as informações de avaliação atribuídas aos autores em 1998, condenou a ré R............, E.P. no processo nº --- e a C.........., E.P. no processo nº --- a colocá-los no grau de retribuição a que têm direito em função da declaração de nulidade da avaliação e absolveu as rés do pedido de atribuição da Informação B, com o fundamento de que o tribunal não tinha competência para proceder à avaliação.
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A fls. 149, a C............, E.P. interpôs recurso de apelação, tendo resumido as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª - A apelante, nos processos de avaliação do desempenho dos AA. relativo ao ano de 1998 aplicou e respeitou as normas convencionais pertinentes, constantes do anexo I (Regulamento de Carreiras) do AE publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 8 de Maio de 1993.
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- Os AA. não alegaram nem provaram, como lhes cabia, factos de onde decorra a violação, por parte da apelante, de garantias legais ou convencionais dos AA. relativas ao processo de avaliação do desempenho.
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- Nenhuma dos factos dados como provados pela sentença recorrida permite concluir por tal violação por parte da apelante.
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- Pelo contrário, o que resulta dos factos dados como provados é que a apelante estabelece e pratica regras, princípios e critérios que visam minimizar a possibilidade de arbitrariedade, discriminação ou abuso de direito no processo de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores, AA. incluídos.
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- Não há qualquer fundamento normativo válido de onde resulte a consequência assumida pela decisão recorrida para a declaração de nulidade das informações de avaliação atribuídas aos autores.
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- A determinação da sentença recorrida, ao mandar colocar os autores no grau de retribuição a que têm direito em função daquela nulidade, configura uma autêntica notação jurisdicional", a qual está vedada ao tribunal.
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- Por força da sucessão legal operada pelo DL nº 104/97, de 29/4, a R............, E.P. sucedeu universalmente na posição jurídica da C............., E.P., também portanto no que diz respeito...
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