Acórdão nº 0011292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução05 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António O .................. demandou no tribunal do trabalho de ................ a R........., E.P e a C............., E.P., pedindo que a primeira fosse condenada a anular a informação de desempenho profissional que lhe atribuiu em 1998 (Informação C), substituindo-a pela "Informação B" e a colocá-lo no grau de retribuição a que teria direito nas datas e condições previstas nos Regulamentos de Carreiras aplicáveis e, subsidiariamente, que a segunda fosse condenada no mesmo pedido, caso se entenda que a primeira não tinha assumido, por sucessão legal, a posição jurídica da segunda, ao abrigo do disposto no DL nº 104/97, de 29/4 (proc. 181/2000).

Alegou, em resumo, ter sido admitido ao serviço da C................., E.P. em 1 de Junho de 1966 e ter passado a trabalhar para a R.................., E.P. em 1.1.99, em consequência de as infra-estruturas ferroviárias afectas à C............., E.P. terem sido transferidas para aquela empresa, nos termos do DL nº 104/97, de 29/4. Que a partir de 1993 passou a ser objecto de avaliação profissional, nos termos do Regulamento de Carreiras, constante do Anexo I do Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 8.5.93. Que nos anos de 1995, 96 e 97 a C........, E.P. atribuiu-lhe a informação B (desempenho normal) e em 1998 a informação C (desempenho inferior ao normal). Que esta última informação, relativa ao período de Maio/97 a Abril/98, é ilegal, por não lhe terem sido facultados os elementos constantes do processo de avaliação, por não assentar em factos concretos nem em critérios objectivos de avaliação e por dois outros trabalhadores (António C........... e Rogério.................), em condições idênticas à suas e com a mesma categoria profissional (Chefe de Estação) terem obtido a informação B.

Mais alegou que é um trabalhador diligente, assíduo, empenhado, zeloso e cumpridor dos seus deveres profissionais, sendo o seu trabalho igual, em quantidade, natureza e qualidade, ao daqueles dois trabalhadores e que, por lhe ter sido atribuída a informação C, ficou impedido de candidatar-se a concursos e foi penalizado nas promoções dentro da carreira e no acesso a novas categorias, enquanto que aqueles colegas, em consequência da informação B que lhes foi atribuída, subiram de grau de retribuição e estão a auferir uma retribuição mensal base de categoria superior à sua.

E alegou, ainda, que foram violados os artigos 37º da Constituição e 3º, nº 2, do DL nº 5/94, de 11/1, os princípios gerais da lealdade, boa fé e respeito mútuos e o princípio de "trabalho igual, salário igual" (artºs 13º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição).

A C............., E.P. contestou por excepção, alegando não ter legitimidade para a acção, pelo facto de a sua posição contratual ter sido transferida para a R.............., E.P. por sucessão legal e contestou por impugnação, sustentando a legalidade e a justiça da informação atribuída ao autor.

A R............, E.P. também contestou, alegando que só é responsável pelos créditos dos ex-trabalhadores da C.............., E.P. vencidos depois de nela terem sido integrados e que nada há de irregular na avaliação atribuída ao autor, por terem sido respeitados os critérios de avaliação estabelecidos pela C............, E.P. e que eram do conhecimento de todos os trabalhadores. Por mera cautela, alegou, ainda, que o tribunal não pode avaliar o autor, substituindo-se ao superior hierárquico.

O autor respondeu às contestações.

  1. Por sua vez, Carlos............. demandou a C............, E.P. pedindo que fosse condenada a anular a informação de desempenho profissional que lhe atribuiu em 1998 (Informação C) e a substitui-la pela "Informação B" e a colocá-lo no grau de retribuição a que teria direito nas datas e condições previstas nos Regulamentos de Carreiras aplicáveis (proc. ---/----).

    Fundamentou o pedido em termos idênticos aos utilizados pelo autor António O ............

    A ré contestou defendendo a transparência dos critérios usados na avaliação e a sua conformidade com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

  2. No dia do julgamento, foi ordenada a apensação dos processos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes as acções, declarou a C..............., E.P. parte legítima e nulas as informações de avaliação atribuídas aos autores em 1998, condenou a ré R............, E.P. no processo nº --- e a C.........., E.P. no processo nº --- a colocá-los no grau de retribuição a que têm direito em função da declaração de nulidade da avaliação e absolveu as rés do pedido de atribuição da Informação B, com o fundamento de que o tribunal não tinha competência para proceder à avaliação.

  3. A fls. 149, a C............, E.P. interpôs recurso de apelação, tendo resumido as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª - A apelante, nos processos de avaliação do desempenho dos AA. relativo ao ano de 1998 aplicou e respeitou as normas convencionais pertinentes, constantes do anexo I (Regulamento de Carreiras) do AE publicado no BTE, 1ª Série, nº 17, de 8 de Maio de 1993.

    1. - Os AA. não alegaram nem provaram, como lhes cabia, factos de onde decorra a violação, por parte da apelante, de garantias legais ou convencionais dos AA. relativas ao processo de avaliação do desempenho.

    2. - Nenhuma dos factos dados como provados pela sentença recorrida permite concluir por tal violação por parte da apelante.

    3. - Pelo contrário, o que resulta dos factos dados como provados é que a apelante estabelece e pratica regras, princípios e critérios que visam minimizar a possibilidade de arbitrariedade, discriminação ou abuso de direito no processo de avaliação do desempenho dos seus trabalhadores, AA. incluídos.

    4. - Não há qualquer fundamento normativo válido de onde resulte a consequência assumida pela decisão recorrida para a declaração de nulidade das informações de avaliação atribuídas aos autores.

    5. - A determinação da sentença recorrida, ao mandar colocar os autores no grau de retribuição a que têm direito em função daquela nulidade, configura uma autêntica notação jurisdicional", a qual está vedada ao tribunal.

    6. - Por força da sucessão legal operada pelo DL nº 104/97, de 29/4, a R............, E.P. sucedeu universalmente na posição jurídica da C............., E.P., também portanto no que diz respeito...

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